EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE-TJAC
Por: David Denis • 9/10/2020 • Trabalho acadêmico • 1.067 Palavras (5 Páginas) • 176 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE-TJAC
Agravo de instrumento n.º: xxx
Agravante: ANNABELLE
Agravado: CIA ENERGÉTICA DO ACRE
ANNABELLE, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu advogado, nos termos do art. 1021 do Novo Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO INTERNO
decorrente da decisão monocrática da Segunda Câmara Cível do TJAC, que negou segmento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, que beneficiou CIA ENERGÉTICA DO ACRE, já qualificada nos autos.
- DOS FATOS
A Agravante ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais em face de CIA ENERGÉTICA DO ACRE, devido a falha no serviço de transmissão de energia, ocorrido durante tempestade, tendo diversos prejuízos devido a queima de vários aparelhos eletrônicos e sobretudo por ter a sua energia desligada por mais de um mês devido ao débito de uma conta que jamais recebeu, tendo seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito.
Passadas todas as fases processuais anteriores, interpôs agravo de instrumento, pedindo que fosse atribuído efeito ativo e concedida a tutela de urgência recursal, todavia em decisão monocrática o desembargador da Segunda Câmara Cível do TJAC, indeferiu o pedido em decisão monocrática, sob o argumento de que energia elétrica não é serviço essencial para sobrevivência e que, por ser estabelecimento comercial, poderia aguardar sem maiores prejuízos.
- DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO.
Com o devido respeito, a decisão monocrática não merece prosperar, pois não encontra respaldo na lei e na jurisprudência. Assim, apesar de todo o respeito ao posicionamento do Excelentíssimo Desembargador, tal fundamentação merece ser reformada, em face das razões fáticas adiante demonstradas.
- ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO ESSENCIAL
Cabe frisar que, na referida decisão, o Excelentíssimo Desembargador diz que energia elétrica NÃO é serviço essencial e que estabelecimentos comerciais, pode ficar sem energia elétrica sem que isso cause prejuízos. Esse entendimento não tem amparo na legislação, a Lei nº 7.783/89, no seu art. 10, é taxativa ao afirmar quais são os serviços essenciais, vejamos:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
Atualmente, é perceptível a dependência de todos os consumidores no que toca a energia elétrica, não há dúvidas que é serviço fundamental, primordial para a qualidade de vida e dignidade do consumidor, por isso a legislação considera como serviço essencial, e é evidente que nos dias de hoje, é impossível viver com qualidade sem o fornecimento da energia elétrica.
- SUSPENSÃO DE ENERGIA ACARRETA PREJUÌZOS
Quanto ao entendimento de que o estabelecimento comercial pode sobreviver sem o fornecimento de energia, com todo o respeito, é absurda. A valoração do custo social da energia não suprida deve considerar diversos fatores e não ser baseada em achismos. Ao ter seu fornecimento de energia elétrica interrompido, o consumidor pode perceber impactos mensuráveis do ponto de vista econômico. Pois o custo socioeconômico total de uma interrupção é a soma dos custos do consumidor interrompido e do resto da sociedade afetada pelo problema, imagine um hospital que não tenha gerador e tenha a energia suspensa. Na literatura, os custos de interrupção são, normalmente, classificados em diretos e indiretos, sendo os custos diretos aqueles relacionados com as perdas econômicas causadas pela interrupção em si e os custos indiretos aqueles que decorrem da percepção de possiblidade de interrupções (compra de velas, lanternas, luzes de emergência, no breaks e sistema de backups. etc.), mas em todos os casos não imagina uma suspensão prolongada, o que com certeza gera prejuízos incalculáveis.
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