EXERCÍCIO PARA SEGUNDA FASE DA OAB PENAL
Por: Alexius Noberto • 7/5/2017 • Exam • 712 Palavras (3 Páginas) • 339 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTOS/SP
MARCOS RIBEIRO, já qualificado nos autos do processo nº ..., que lhe move a Justiça Pública, vem, perante vossa excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I- DOS FATOS
Marcos Ribeiro no dia 31 de dezembro de 2015, a convite de sua amiga Paula Ney, compareceu a uma festa para comemorar a passagem de ano. Perto da meia-noite, avistou Rômulo Pires, seu melhor amigo na época de colégio, cuja amizade foi desfeita por causa de uma desavença.
Acreditando que a desavença teria ficado no passado, foi em direção a Rômulo para cumprimenta-lo.
Nesse momento, o réu foi agredido por Rômulo que arremessou um copo contra Marcos e, em seguida, foi para cima dele, desferindo socos e chutes.
Buscando se defender da injusta agressão, Marcos desferiu um golpe com a faca que pegou em cima de uma mesa, atingindo Rômulo na região do abdômen.
Socorrido por outros convidados, Rômulo não resistiu ao ferimento e faleceu.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Marcos pela suposta prática de lesão corporal seguida de morte (artigo 129,§3º do Código Penal).
Recebida a denúncia, Marcos foi devidamente citado em 20 de fevereiro de 2017.
É o relatório.
II – PRELIMINAR DE MÉRITO
II. I - NULIDADE
Em primeiro lugar, verifica-se a existência de nulidade do processo, pois ausência de realização do exame de corpo de delito.
O artigo 564, III, “b” do Código de Processo Penal expõe que há nulidade do processo quando nos crimes que deixam vestígios não é realizado o exame de corpo de delito.
No caso em tela, foi imputada ao réu a prática de lesão corporal seguida de morte, contudo a denúncia apenas foi instruída com a confissão do réu, o que segundo o artigo 158 do Código de Processo Penal, não é suficiente para suprir o exame de corpo de delito, que aliás, nos crimes que deixam vestígios, como o ora, é indispensável.
Ademais, não há justa causa a embasar o recebimento da denúncia, uma vez que esta foi oferecida, instruída somente com a confissão do réu em sede de inquérito policial.
Logo, a denúncia carece de justa causa, e sequer poderia ser recebida, conforme artigo 395, III do Código de Processo Penal, o que gera a nulidade “ab initio”, prevista no artigo 564, IV do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, a ausência de exame de corpo de delito também gera nulidade “ab initio”, nos termos do artigo 564, III, “b”, do Código de Processo Penal.
III – DO MÉRITO
Caso as alegações acimas não sejam acatadas, é possível que se reconheça a existência de excludente de ilicitude, qual seja, a legítima defesa. Explico.
O artigo 25 do Código Penal traz o conceito de legítima defesa, a qual ocorre quando alguém
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