EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Por: Carla Caetano • 3/3/2016 • Projeto de pesquisa • 2.701 Palavras (11 Páginas) • 211 Visualizações
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
A punibilidade é a responsabilização penal acometida ao réu pelo crime que cometeu, dela decorre o direito de o Estado fazer cumprir a pena.
Em contra partida, a extinção da punibilidade resulta na cessação do direito do Estado de impor a pena.
I - pela morte do agente;
Devido a pena ter caráter personalíssimo, é esta uma causa extintiva de punibilidade, não podendo ser transmitida aos herdeiros do condenado.
Vale ressaltar, entretanto, que os efeitos civis da sentença condenatória não se extingui com a morte do agente, sendo possível alcançar até o limite das forças de seu espólio;
II - pela anistia, graça ou indulto;
A Anistia é definida pela doutrina como um esquecimento jurídico da infração penal, se dá através de lei e extingue a punibilidade em face de determinados fatos. Contudo, ela não alcança o dever da indenização civil, por só abranger os efeitos penais.
A graça tem por objetivo favorecer pessoa determinada, é um ato do Presidente da República.
O indulto por sua vez, busca favorecer a um número indeterminado de pessoas, no que se difere da graça por sua impessoalidade. É também atribuição do Presidente da República.
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
Trata-se do Abolitio Criminis, que significa deixar de considerar criminosa uma conduta prevista em lei como tal, o delito já não existe mais no ordenamento jurídico. Assim também não haverá razão à punição do autor do fato.
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
O dever de punir do estado, o jus puniendi, tem um limite temporal, chamado de prescrição, trata-se uma garantia do autor do fato, que não pode ser obrigado a aguardar indefinidamente uma resposta do Estado pelo delito que praticou.
A decadência extingue do direito de promover a ação penal privada, a representação nos crimes de ação penal condicionada a ela ou a denúncia substitutiva da ação penal pública, como regra seu prazo é de 06 (seis) meses.
A perempção ocorre dentro da ação penal privada, quando a parte autora deixa de praticar determinado ato processual, em que sua desídia faz presumir o desinteresse na responsabilização do autor do fato.
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
A renúncia demonstra o desinteresse da vítima em promover o direito de queixa, ocorre antes de iniciada a ação penal. Já o perdão do ofendido ocorre no curso da ação penal e apenas nesta hipótese pode-se cogitar a recusa pelo autor do fato.
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
Nas hipóteses dos crimes de calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia a retratação do autor do crime evita a imposição da pena. Na injúria, contudo, não há espaço à retratação.
VII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).
VIII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
É possível o delinquente ser perdoado do crime que cometeu quando, em determinadas hipóteses previstas em lei, o resultado de sua conduta lhe atingir de forma tão severa que a imposição da pena se mostra desnecessária e, até mesmo, demasiada.
Como nos casos de homicídio culposo, tal é o sofrimento que suporta por sua conduta desastrosa que o Juiz pode, neste caso, deixar de aplicar a pena (art.121, § 5.º, do CP).
Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
O artigo em estudo relata duas situações distintas, sendo a primeira quando uma conduta criminosa for pressuposto para outro crime ou quando alguns dos elementos ou circunstâncias agravantes dele, em sendo delitos autônomos, sofrerem extinção da punibilidade, preservam-se todos esses (pressupostos, elementos ou circunstâncias) no delito que os agrega. E a segunda situação trata dos crimes conexos, em que a agravação da pena pela conexão não será afetada se for extinta a punibilidade em face de um dos delitos.
Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito.
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
A Prescrição é a perda do direito de punir o autor do fato pelo decurso do prazo em que o delito poderia ter sido conhecido, ou a pena executada, pelo Poder Judiciário.
A exceção está nos crimes imprescritíveis. Previstos como tais na Constituição Federal de 1988 no art. 5.º, incisos XLII e XLIV, a punição pela prática do racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático não se submete aos prazos previstos na Lei Penal.
Da regra do caput do artigo 109 do Código Penal extrai-se como premissa maior que, no cálculo da prescrição, a pena a ser considerada é a máxima cominada ao crime pelo legislador. Não será assim, contudo, quando após decurso da ação penal sobrevier sentença condenatória transitada em julgado, pois, nesta hipótese, usa-se como parâmetro a pena fixada pelo Juízo. Para os dois casos tomam-se como base os prazos prescritos neste artigo, exemplificado no quadro abaixo:
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