EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
Por: Bruna Karolina • 29/5/2018 • Trabalho acadêmico • 4.950 Palavras (20 Páginas) • 207 Visualizações
FACI WYDEN
BRUNA KAROLINA RAMOS DOS SANTOS.
GABRIEL VICTOR JUCÁ RIBEIRO
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
BELÉM-PA
2018
BRUNA KAROLINA RAMOS DOS SANTOS
GABRIEL VICTOR JUCÁ RIBEIRO
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
Trabalho destinado ao professor Luis Cunha da matéria Direito penal pelos alunos do curso de Direito do 3 período vespertino.
BELÉM-PA
2018
CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE
Conceito: a extinção de punibilidade é a perda do direito do estado de punir o agente do fato típico e ilícito, logo a perda do direito será indispensável de sua sanção penal.
As causas extintivas da punibilidade são aquelas prevista no artigo 107 do código penal.
Hipóteses de incidência
- Pela morte do agente:
É impossível punir o criminoso em função da sua morte, ou seja, o juiz terá de ter posse da certidão do óbito que irá decretar a extinção da punibilidade.
Em outros casos, ocorre do agente forjar a sua própria morte, e emitir certidão falsa para se livrar da sua condenação. Mas o que acontece, após o juiz decretar a extinção da punibilidade, faz que o processo transite em julgado. Porém pela emissão do documento falso, não poderá destituir a coisa julgada através da revisão criminal, por conta que, que só poderá ser realizada se a sentença for condenatória. Mas, pela jurisprudência o agente não responderá pelo crime punível, pois foi extinta. Logo, responderá pelo crime de falsidade.
- Pela anistia, graça ou indulto:
A anistia, ocorre quando uma lei apaga o crime e seus efeitos, sendo de benefício para todas as pessoas que tenham praticado o crime;
A Graça, é quando a perdão da pena do condenado, no qual se destina um ou mais condenados, desde que individualizados. Sendo o motivo podendo ser por incidência;
Indulto, é quando o presidente da república concede o perdão da pena, quando os sentenciados cumprem pena privativa de liberdade, sendo enquadrados nas hipóteses previstas no decreto.
Portanto, a anistia, graça, e indulto envolvem-se nas formas mais antigas da extinção de punibilidade. Ressaltando que o direito positivo brasileiro não estabeleceu uma distinção entre indulto e graça de forma restrita.
- Abolitio criminis é um fato atípico, sendo então a descriminalização da conduta considerada, mesmo que, aniquile seus efeitos antes ou depois da condenação, ou seja, sendo então retroativa;
- Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
É quando a lei posterior deixa de afirmar o fato como criminoso. Logo, se a lei posterior extinguir o tipo penal, incidirá e tornará extinta sua punibilidade de todos os autores a conduta, mas antes sendo tida por delituosa.
- Pela prescrição, decadência ou perempção;
Prescrição, é a perda do direito de punir através do estado, no período de tempo determinado pela lei;
Decadência, é quando somente ocorre em crimes de ação penal de iniciativa privada e nos crimes que a ação penal é de iniciativa pública sendo condicionada à representação, portanto a decadência é a perda do direito onde a vítima oferece sua queixa tendo o ato de transcorrer do prazo decadencial de 6 meses.
Perempção, é quando ocorre a sanção de perda do direito de ir adiante com ação imposto ao autor da ação penal iniciativa privada seja por abandonar ou a inercia da movimentação no processor por 30 dias. Sendo, pela morte do reivindicado, por não comparecer sem dar justificava aos atos processuais, por não ratificar o pedido de condenação na alegação final, ou a extinção da pessoa jurídica, sem o sucessor.
- Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
Especificamente, pôr à disposição do perdão pelo estado ao réu, ou seja, o juiz deixará de aplicar a sua pena, sendo que reconhece a pratica de infração penal. Logo, esse tipo de pratica só poderá ser aplicada mediante as hipóteses expressamente previstas em lei nos artigos 107, IX e 120 do código penal.
- Pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
É quando o crime pelo agente praticado deu início a um erro ou pela ausência de verdade, como difamação ou calúnia. Caso, o agente confirme os fatos imputados á vitima seja contido erro sendo falso terá o agente de ser retratado.
- Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
O juiz analisa as circunstancias presentes nos casos previstos em lei, e deixa de aplicar a pena. Entretanto, não pode negar quando a aplicação do perdão judicial, no caso o agente terá o direito público subjetivo para seu benéfico. Logo, o perdão judicial, é o juiz que deixará de aplicar a pena, independentemente ação, nos casos permitidos em lei. Para diferenciar-se do perdão do ofendido, depende de sua aceitação, sendo réu. Para seus efeitos enquanto o perdão judicial é da vontade do réu. Vale ressaltar que somente o juiz poderá deixar de aplicar a pena nos casos previstos na lei.
- Fundamentos legais
Morte do agente, tem a sua previsão legal no artigo 107, I do CP e no artigo 62 do CPP. Nesse caso entende-se que a morte extingue tudo. Exceto exigir ressarcimento do dano. Conforme o artigo 63 do CPP, na esfera cível, observando o princípio da pessoalidade da pena os mesmos não poderão herdar, pois os mesmos irão arcar com os prejuízos causados até então os limites da herança. Logo, é exclusivamente necessário apresentar a certidão de óbito, como previsto no artigo 62 do cpp, sendo no caso da morte do acusado o juiz ver a certidão de óbito, após ouvido do ministério público, que o juiz Ira declarar a extinta punibilidade. Em caso de morte presumida prevista na lei 10.406/2002, em seu art. 7°, como acidente, se for provável que a morte de quem estava em perigo de vida, se alguma pessoa, ou feito por prisioneiro ou qualquer outro ato, nesse caso, só irá considerar a morte presumida após esgotar-se todas as formas de buscas, devendo a sentença fixar a então data do provável falecimento. Outro fato, no caso quando o agente forja a sua própria morte, como juiz decretou a extinção de sua punibilidade o processo transitará em julgado. Porém, conforme pela jurisprudência o agente não irá responder pelo crime punível, pois foi extinta. Mas que responderá pelo crime do documento falso.
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