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Embargo de terceiro, oposição, habilitação

Por:   •  20/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.945 Palavras (12 Páginas)  •  395 Visualizações

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EMBARGOS DE TERCEIROS

Os embargos de terceiro são um procedimento especial de jurisdição contenciosa, com natureza de ação autônoma. Encontrando-se previstos no Capítulo VII, Título III, Livro I, nos arts. 674 a 681 do Novo Código de Processo Civil.

Esse procedimento é a ação destinada a pessoa que não é parte, para fazer cessar o auxílio judicial que indevidamente recaiu sobre bens do qual é proprietário ou possuidor. De acordo com o art. 674 do NCPC:

Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (Brasil, 2018).

Segundo Gonçalves (2017, p. 855) é de suma importância diferenciar as ações possessórias dos embargos de terceiros em dois aspectos: os embargos podem ser ajuizados não só pelo possuidor, mas também pelo proprietário; e têm por finalidade afastar não esbulho, turbação ou ameaça, mas apreensão judicial, indevida porque recai sobre bem de quem não é parte.

 Os embargos de terceiro estão sempre associados a uma outra ação, em que foi determinada a apreensão indevida. Destarte, a parte que figurar no processo não pode recorrer aos embargos de terceiro, mas, há outros mecanismos processuais.

A ação proveniente dos embargos de terceiro requer a formação de um novo processo. À vista disso, para que ocorra a admissibilidade dessa ação é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos específicos processuais. São eles: que haja um ato de apreensão judicial, com a finalidade de afastamento de uma ameaça de apreensão judicial; que o embargante seja terceiro, aqueles que fizerem parte do processo de apreensão não podem utilizar os embargos de terceiro; que a apreensão seja indevida, o terceiro não pode ser responsável pela dívida; que sejam interpostos por quem invoque a condição de proprietário ou possuidor, os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou apenas de terceiro possuidor. Mas que não figure como parte no processo.

Os embargos de terceiros têm a prerrogativa de serem apresentados a qualquer momento do processo. Consoante o art. 675 do NCPC:

Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. (Brasil, 2017)

Conforme Scarpinella (2015, p. 451) especifica magnificamente, o prazo para defesa dos embargados é de 15 dias, sendo que não há nenhuma regra que impeça que ele seja, de acordo com o número de procuradores para embargado, duplicado nos moldes do art. 229, a seguir, será observado o procedimento comum (art. 679).

OPOSIÇÃO

Esse procedimento vinha listado pelo Código de Processo Civil de 1973 no rol de espécies de intervenção de terceiros. Já no Código de Processo Civil de 2015 veio elencado não mais como espécie de intervenção de terceiros, mas como ação autônoma, aludida nos arts. 682 a 686.

Compreende-se a oposição como um procedimento especial que constitui uma nova ação, que um terceiro ajuíza em face das partes originárias do processo. Presume-se que o terceiro articule pretensão sobre o mesmo objeto já disputado entre as partes. Assim elucida o Novo Código de Processo Civil no art. 682: “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”.

A oposição é ação em que terceiro deduz uma pretensão que coincide com aquela posta em juízo entre o autor e o réu da demanda principal. O terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que já era objeto da disputa inicial. Pressupõe, pois, um objeto litigioso, e, para tanto, é necessário que o réu da ação principal já tenha sido citado: de acordo com o art. 240 do CPC, é a citação válida que faz litigiosa a coisa. A possibilidade de o terceiro valer-se da oposição se estende até a sentença (GONÇALVES, 2017, p. 867).

No procedimento de oposição o terceiro tem que demonstrar ao juízo que o bem ou préstimo não deve ser conferido nem ao autor, nem ao réu da ação decorrente, bem como deve comprovar que é o verdadeiro titular do bem ou vantagem, e que a ele devem ser atribuídos. Para demonstrar para o juízo que sua pretensão é mais valida, o terceiro deverá colocar tanto o réu como o autor da ação originaria no polo passivo da nova ação. Destarte, sempre haverá um litisconsórcio necessário no polo passivo da oposição.

Existe uma grande semelhança entre o procedimento de oposição e os embargos de terceiro. Entretanto, de acordo com Gonçalves (2017, p. 869):

Não há como confundir a oposição com os embargos de terceiro. Nestes, um terceiro vai a juízo para postular que seja desconstituída a apreensão de um bem que foi indevidamente realizada, porque a coisa lhe pertencia, e não às partes. Nos embargos, o terceiro não entra na disputa pela coisa litigiosa, mas quer tão somente liberar um bem indevidamente apreendido. Não há relação de prejudicialidade entre os embargos e a ação em que o bem foi apreendido, diferentemente do que ocorre na oposição.

Querendo viabilizar esse procedimento o legislador dispôs que tanto o processo original como a oposição devem estar juntas na fase de instrução. Isto posto, o Novo Código de Processo Civil prevê que mesmo na ocasião em que a oposição for manifestada após o início da audiência de instrução e julgamento do processo originário, juiz poderá suspender o andamento ao fim da produção de provas. De acordo com o art. 685 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

Segundo o art. 686 do NCPC dispõe que “cabe ao juiz decidir simultaneamente a ação originaria e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar”. Destarte, só se admite o procedimento de oposição em processo de conhecimento, de procedimento comum ou de procedimento especial que se converta em comum após a citação do réu. Portanto, não cabe em processos de execução, ou de conhecimento que tenha procedimento especial e que assim prossiga após a citação.

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