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Embargos

Por:   •  14/9/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  9.205 Palavras (37 Páginas)  •  207 Visualizações

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Processo Civil​

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Conceito: recurso é o meio voluntário, previsto em lei federal, de se obter o reexame de uma decisão no próprio processo para anulá-la, reformá-la, integrá-la ou esclarecê-la.

Características:

1) Voluntariedade.

2) Previsão Expressa em Lei Federal – Taxatividade.

3) Desenvolve-se no mesmo processo.

4) É instrumento disponível só aos legitimados do artigo 499.

5) O objeto é reformar, anular, integrar e esclarecer decisões judiciais.

Meios de impugnação de decisão judicial (além do recurso)

a) Reexame necessário (artigo 475 CPC): não é recurso porque não é voluntário, não é previsto como recurso em lei nem está disponível para as partes. O reexame é pressuposto de eficácia das decisões contrárias à Fazenda Pública (que inclui autarquias e fundações). Será dispensado o reexame quando a condenação da Fazenda não exceder a 60 salários mínimos ou a sentença estiver embasada em decisão do Plenário do STF ou súmulas do STF ou de Tribunal Superior. É proibida a reforma prejudicial à Fazenda (súmula 45 do STJ) se somente houver reexame necessário. No reexame necessário o Tribunal aprecia todas as parcelas de sucumbência da Fazenda, inclusive honorários de advogado (súmula 325 do STJ).

b) Pedido de reconsideração: não é recurso, pois sequer está previsto em lei. Não suspende nem interrompe o prazo do recurso cabível.

c) Correição Parcial: não está previsto em lei federal como recurso e seu objeto é diferente, como medida disciplinar, visa punir o juiz que erra no procedimento, causando inversão tumultuária.

d) Ações autônomas de impugnação: não são recursos, posto que não previstos em lei, não se desenvolvem no mesmo processo, não são limitadas aos legitimados do artigo 499. São ações, que direta ou indiretamente, atingem a decisão judicial, por exemplo: ação rescisória, querella nulitatis, habeas corpus, embargos de terceiro, mandado de segurança.

e) Pedido de suspensão de segurança de liminar contra a Fazenda Pública: artigos 4º das Leis 4.348/64 e Lei 8.437/92. Não é recurso, pois não é previsto em lei como tal, nem tem por objeto a reforma ou anulação da decisão. É uma prerrogativa da Fazenda Pública e só pode ser requerida por ela ou pelo Ministério Público. Seu objetivo é apenas sustar os efeitos da liminar ou da segurança, suspendendo a sua execução. O pedido é feito ao Presidente do Tribunal competente para julgar eventual recurso, baseia-se na manifesta ilegitimidade da decisão, interesse público ou no risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

f) Reclamação constitucional: está prevista na Constituição Federal como meio de preservar a competência ou a garantia das decisões do STF e do STJ. Quando o juiz ou tribunal inferior decide contrariando a decisão proferida pelo STF e STJ no mesmo processo, a parte entra com a Reclamação no Tribunal superior para que a decisão dele seja respeitada e este cassa a decisão que afronta o seu julgado. Para a doutrina, a reclamação tem a natureza de uma ação constitucional, mas o STF já decidiu que ela tem natureza de direito de petição. Com base nesse entendimento: em tese, não são exigíveis custas, não haverá coisa julgada material, de modo que ela poderá ser repetida e será admitida em qualquer tribunal. A Constituição Federal, no entanto, não a prevê dessa forma.

Classificação dos recursos

1) Quanto à matéria recorrida diante da sucumbência:

a) recurso total – abrange toda a sucumbência;

b) recurso parcial – não abrange toda sucumbência (a parte aceita parcialmente a derrota).

2) Quanto ao objeto tutelado pelo recurso:

a) recursos extraordinários ou excepcionais, são os que tutelam o direito objetivo (positivo) e só indiretamente o direito subjetivo das partes. Obs: no recurso especial o que se protege é a lei federal e no recurso extraordinário a Constituição Federal, tanto que se exige repercussão geral;

b) recursos ordinários são os que tutelam direta e imediatamente o direito subjetivo das partes.

Obs.: em razão do art. 475-L, parágrafo primeiro, haverá sucumbência processual quando o pedido basear-se em diversas leis alternativamente e o juiz acolhê-lo com base apenas em uma, se houver risco de que ela seja declarada inconstitucional pelo STF (art. 475-L criou mais uma espécie de interesse recursal).

​Adequação = cabimento + utilidade.

​O cabimento é visto em abstrato: a lei prevê o recurso cabível, já a utilidade é analisada no caso concreto. É útil o recurso apto a reverter a sucumbência. Ex.: contra a interlocutória que decide tutela de urgência na audiência de instrução, o recurso cabível é o agravo, retido ou de instrumento. Mas só será adequado o de instrumento, pois o retido é inútil nos casos de urgência, pois só evita a preclusão, mas não proporciona o imediato reexame da decisão pelo Tribunal.

​3) Cabimento ou Possibilidade Jurídica do Recurso

​O CPC prevê o recurso cabível para cada decisão. Excepcionalmente, outra lei federal fará tal previsão. Existem certos atos decisórios que a lei ou a jurisprudência consideram irrecorríveis, isto é, não cabe recurso. O recurso é juridicamente impossível. Ex.: art. 504, art. 519, parágrafo único, art. 527, parágrafo único, súmula 264 e 311 do STJ e súmula 622 do STF. O cabimento também é visto em abstrato, pois decorre diretamente da lei.

​Obs.1: a súmula 326 do STJ baseia-se, exclusivamente,

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