Embargos Declaração
Por: Luís Henrique Bigaton • 22/2/2018 • Abstract • 689 Palavras (3 Páginas) • 187 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA SEGUNDA VARA CÍVEL COMARCA DE CONCÓRDIA – SC.
Autos nº. 000043-17.2012.8.24.0019
____________, qualificada comparece, através de seu procurador infra firmado, nos autos em que contenta com _________________, comparece com o devido acatamento, na pessoa de seu procurador judicial ao final assinado, a presença de VOSSA EXCELÊNCIA apresentar EMBARGOS DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC, o que faz nos seguintes termos e fundamentos.
DA TEMPESTIVIDADE.
A publicação da sentença ocorreu em 02/02/2018, com início de prazo em 05/02/2018 e término 09/02/2018. Destarte os presentes embargos são tempestivos e, por conseguinte, devem ser conhecidos e, posteriormente, acolhidos, tendo em vista os motivos a seguir aduzidos.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Excelência, os embargos ora apresentados são unicamente para buscar o apontamento da NECESSIDADE DE DIVISÃO DAS ÁREAS DISTINTAS E NÃO CONTÍGUAS, conforme laudo pericial, manifestação do oficial do 1º registro de imóveis e do Ministério Público.
Com a devida venia, verificamos contradição na decisão ao apontar a seguinte observação no terceiro parágrafo da página 29: “Pelo laudo apresentado pelo expert, depreende-se que há necessidade de retificação da área (quesito nº 06 – fl. 254). Além disso, há necessidade da abertura de duas novas matrículas com a retificação da área”. sic grifamos em parte
Mas na sequencia arremata: “No entanto, de acordo com o laudo pericial, “as divisas estão vem definidas e devidamente assinadas por todos os confrontantes” de modo que o pedido de demarcação e divisão não merecem prosperar”. sic
Ora se a decisão foi fundada no laudo pericial que assentou a necessidade da retificação e de abertura de duas novas matrículas, necessária a DIVISÃO DAS ÁREAS, com abertura de duas novas matrículas, POR SEREM DISITNTAS ENÃO CONTÍGUAS.
A questão de “as divisas estão bem definidas e devidamente assinadas por todos os confrontantes”, impede realmente a demarcação, pois está restou inconteste, mas a divisão se faz necessária.
Dito isso, resta notória a contradição, eis que o perito apontou a necessidade de retificar e dividir a área distinta e não contígua, esta ultima, em face da existência de uma rua de mais 100 metros de distância entre uma área e outra – fls. 269.
O Oficial do cartório competente às fls. 23/24, assim assentou:
O Ministério público também seguiu a mesma linha de pensamento (fl. 72):
Corolário, o Magistrado que atuou na suscitação de dúvida às fls. 87 asseverou:
O perito
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