Embargos a Adjudicação
Por: Marina Queiroz • 5/12/2018 • Trabalho acadêmico • 1.082 Palavras (5 Páginas) • 111 Visualizações
A arrematação e a adjudicação compõe os atos de encerramento da execução trabalhista. A adjudicação representa uma das modalidades de expropriação para a satisfação do direito do exeqüente e consiste na possibilidade do próprio exeqüente de adquirir o bem constrito no processo judicial, que seria encaminhado a hasta pública.
O credor tem direito de adjudicar o bem, mesmo se este já estiver sido arrematado por outra pessoa, desde que faça um requerimento ao juiz antes da assinatura do respectivo auto de arrematação, conforme prevê o artigo 888, §1º da CLT:
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
Conforme o mesmo artigo, ao contrário do que ocorre no processo civil, notamos que há preferência pela adjudicação para exeqüente em face do arrematante, desde que ofereçam valores iguais. Nos casos em que não houver licitantes, o exeqüente poderá adjudicar o bem penhorado pelo preço da avaliação do mesmo.
Da decisão que homologa a adjudicação não cabe ação rescisória, de acordo com a Súmula 399 item I do TST, e a jurisprudência também não admite o mandado de segurança, conforme OJ n.66 da SBDI-2 do TST.
Como a CLT não trouxe em seu texto a possiblidade de opor embargos à arrematação ou à adjudicação, aplicou-se, subsidiariamente, o artigo 746 do Código de Processo Civil de 1973 (até o momento da entrada em vigor do novo CPC em 2015).
Existiam, até então, duas correntes sobre o tema. A minoritária acreditava que o meio correto para atacar as decisões que homologam a arrematação ou a adjudicação é o agravo de petição, fundamentando-se no artigo 897 “a" da CLT, com uma interpretação ampla do conceito de “decisões”. Ao passo que, para a corrente majoritária, as decisões homologatórias de adjudicação deveriam ser atacadas por meio de embargos à adjudicação.
A corrente majoritária foi verificada em jurisprudências do TST com a OJ n.66 a SBDI-2 por muito tempo, estabelecendo os embargos à adjudicação como meio correto, fundados nas alegações de nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora, nos moldes do artigo 746 do CPC de 1973. O prazo para a propositura era de cinco dias, contados da assinatura do auto correspondente.
Entretanto, o novo Código de Processo Civil, em vigor desde 2015, não trouxe correspondência normativa para artigo 746 do Código revogado, acerca dos embargos de adjudicação. Dessa forma, o tema foi esclarecido pela atualização da OJ n.66 da SBDI-2 , na qual foi acrescentado o item 2, estabelecendo que a adjudicação pode ser impugnada por petição simples:
OJ Nº 66 DA SBDI-II MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL (atualizado o item I e incluído o item II em decorrência do CPC de 2015)
I – Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC de 1973, art. 746).
II – Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015.
Portanto, atualmente, o meio para se impugnar a adjudicação é a petição simples, nos moldes do artigo 877 caput, do CPC, ao prever que o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação após transcorrido o prazo de cinco dias da última intimação, e decidida as eventuais questões.
De acordo com Garcia (2017, p.477 ), a petição pode ser uma ação autônoma anulatória ou declamatória de nulidade, nos moldes do artigo 966 § 4o, do CPC, em vista que a decisão de adjudicação possui natureza meramente homologatória.
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