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Embargos a Execução

Por:   •  9/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.639 Palavras (19 Páginas)  •  298 Visualizações

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RESUMO

         O presente trabalho versa sobre o instrumento utilizado pela parte que não ficou satisfeita com a decisão judicial proferida, caso queira pode entrar com uma ação de Embargos a Execução. O objetivo e ver reformada, analisado ou reconhecida em parte a decisão judicial. Primeiro será feito uma analise a legislação e doutrinas que dispõe sobre os Embargos a Execução, e finalmente analisar em que momento acontece os Embargos e qual o beneficio que traz para o executado.

1-        EMBARGOS A EXECUÇÃO

       Os Embargos a Execução é um direito reconhecido e será feito em ação autônoma e apenso ao processo de execução, é oque nos mostra o artigo 914 § 1°, do Código de Processo Civil de 2015.

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução poderá se opor à execução por meio de embargos.

§1° Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

2-        NATUREZA JÚRIDICA

  A natureza jurídica dos Embargos a Execução ocorrerá apenso a ação de execução ou seja, em um único processo que passa a tramitar duas ações, a execução e os embargos a execução, a primeira trata de satisfação do exequente enquanto a segunda versa sobre os direitos do exequendo, a decisão das duas ações ocorrerá em momentos diferentes e não gera consequências negativas no momento em que será encaminhada os autos ao Tribunal.

No que diz respeito as peças, a lei é omissa, cabe ao embargante juntar todos os documentos que considere uteis para julgar os embargos a execução.

3-        GARANTIA DO JUIZO

    No CPC/1973, só poderia entrar com embargos a execução se garantisse o juízo. Com o avento da Lei 11.382/2006,  e mantida pelo CPC/2015 no qual deixa claro que a garantia do juízo não é uma condição para opor embargo a execução conforme prevê o artigo 914 caput do CPC/15.

     Deverá o executado opor embargos no prazo legal sob pena de preclusão. É de se observar que na execução fiscal o STJ exige garantia do juízo como forma de admissibilidade do pleito de Embargos à Execução.

4-        COMPETÊNCIA

     Para o julgamento dos embargos quando for por carta à competência e do juízo do processo da execução, conforme dispõe o artigo 914 §2° CPC/2015.

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução poderá se opor à execução por meio de embargos.

§2° Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julga-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, a avaliação ou da alienação dos bens efetuados no juízo deprecado.

     O protocolo dos embargos poderá ocorrer tanto no juízo deprecado ou deprecante, a norma legal não tem essa previsão.

5-        PRAZO: LITISCONSÓRCIO PASSIVO

      De acordo com o artigo 738 caput, do CPC/15, os embargos a execução será proposto no prazo de 15 (quinze) dias dependendo de acordo de cada caso, que será analisado de conformidade com o artigo 321 do CPC/15. Depende de cada situação.

      Os embargos à execução fiscal será oferecido no prazo de 30 dias contando a partir da intimação de penhora, conforme elencado no artigo 16 da Lei 6.830/1980.

      No litisconsórcio passivo o prazo e contado individualmente e contado prazo para opor o embargo a partir do momento da juntada da citação, exceto quando se tratar de cônjuge ou companheiro.

Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

§1° Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuge ou de companheiro, quando será contado a partir da juntada do último.

6-        PAGAMENTO PARCELADO: MORATORIA LEGAL.

       De acordo com o artigo 829 caput, do CPC/15, o executado será citado para que efetue o pagamento no prazo de três dias, se não o fizer ocorrerá a penhora ou o executado poderá opor embargos a execução no prazo de 15 dias.

       O executado sendo citado da execução de pagar com base em titulo executivo extrajudicial quando certo pode reconhecer o debito e optar pelo pagamento parcelado. Deve fazer o pagamento de 30% do valor da execução, incluso custas, honorários advocatícios e pedir para que o restante do debito seja feito em seis parcelas corrigidas.

     Se preenchidos os requisitos legais o juiz terá que acatar o parcelamento, mesmo que o exequente seja contra tal feito. No CPC/73 o juiz poderia acatar com advento do CPC/15 o juiz e obrigado acatar o parcelamento desde que preenchido todos os requisitos legais.

      O pagamento parcelado é um direito protestativo do executando e tem natureza moratória

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

§ 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§ 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

§ 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§ 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.

§ 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença

7-        REQUISITOS FORMAIS: PROCEDIMENTO E INADIMPLEMENTO

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