Embargos a Execução
Por: toliveira201188 • 9/11/2016 • Trabalho acadêmico • 4.639 Palavras (19 Páginas) • 298 Visualizações
RESUMO
O presente trabalho versa sobre o instrumento utilizado pela parte que não ficou satisfeita com a decisão judicial proferida, caso queira pode entrar com uma ação de Embargos a Execução. O objetivo e ver reformada, analisado ou reconhecida em parte a decisão judicial. Primeiro será feito uma analise a legislação e doutrinas que dispõe sobre os Embargos a Execução, e finalmente analisar em que momento acontece os Embargos e qual o beneficio que traz para o executado.
1- EMBARGOS A EXECUÇÃO
Os Embargos a Execução é um direito reconhecido e será feito em ação autônoma e apenso ao processo de execução, é oque nos mostra o artigo 914 § 1°, do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução poderá se opor à execução por meio de embargos.
§1° Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
2- NATUREZA JÚRIDICA
A natureza jurídica dos Embargos a Execução ocorrerá apenso a ação de execução ou seja, em um único processo que passa a tramitar duas ações, a execução e os embargos a execução, a primeira trata de satisfação do exequente enquanto a segunda versa sobre os direitos do exequendo, a decisão das duas ações ocorrerá em momentos diferentes e não gera consequências negativas no momento em que será encaminhada os autos ao Tribunal.
No que diz respeito as peças, a lei é omissa, cabe ao embargante juntar todos os documentos que considere uteis para julgar os embargos a execução.
3- GARANTIA DO JUIZO
No CPC/1973, só poderia entrar com embargos a execução se garantisse o juízo. Com o avento da Lei 11.382/2006, e mantida pelo CPC/2015 no qual deixa claro que a garantia do juízo não é uma condição para opor embargo a execução conforme prevê o artigo 914 caput do CPC/15.
Deverá o executado opor embargos no prazo legal sob pena de preclusão. É de se observar que na execução fiscal o STJ exige garantia do juízo como forma de admissibilidade do pleito de Embargos à Execução.
4- COMPETÊNCIA
Para o julgamento dos embargos quando for por carta à competência e do juízo do processo da execução, conforme dispõe o artigo 914 §2° CPC/2015.
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução poderá se opor à execução por meio de embargos.
§2° Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julga-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, a avaliação ou da alienação dos bens efetuados no juízo deprecado.
O protocolo dos embargos poderá ocorrer tanto no juízo deprecado ou deprecante, a norma legal não tem essa previsão.
5- PRAZO: LITISCONSÓRCIO PASSIVO
De acordo com o artigo 738 caput, do CPC/15, os embargos a execução será proposto no prazo de 15 (quinze) dias dependendo de acordo de cada caso, que será analisado de conformidade com o artigo 321 do CPC/15. Depende de cada situação.
Os embargos à execução fiscal será oferecido no prazo de 30 dias contando a partir da intimação de penhora, conforme elencado no artigo 16 da Lei 6.830/1980.
No litisconsórcio passivo o prazo e contado individualmente e contado prazo para opor o embargo a partir do momento da juntada da citação, exceto quando se tratar de cônjuge ou companheiro.
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§1° Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuge ou de companheiro, quando será contado a partir da juntada do último.
6- PAGAMENTO PARCELADO: MORATORIA LEGAL.
De acordo com o artigo 829 caput, do CPC/15, o executado será citado para que efetue o pagamento no prazo de três dias, se não o fizer ocorrerá a penhora ou o executado poderá opor embargos a execução no prazo de 15 dias.
O executado sendo citado da execução de pagar com base em titulo executivo extrajudicial quando certo pode reconhecer o debito e optar pelo pagamento parcelado. Deve fazer o pagamento de 30% do valor da execução, incluso custas, honorários advocatícios e pedir para que o restante do debito seja feito em seis parcelas corrigidas.
Se preenchidos os requisitos legais o juiz terá que acatar o parcelamento, mesmo que o exequente seja contra tal feito. No CPC/73 o juiz poderia acatar com advento do CPC/15 o juiz e obrigado acatar o parcelamento desde que preenchido todos os requisitos legais.
O pagamento parcelado é um direito protestativo do executando e tem natureza moratória
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
§ 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
§ 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
§ 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
§ 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
§ 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.
§ 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença
7- REQUISITOS FORMAIS: PROCEDIMENTO E INADIMPLEMENTO
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