Embargos a execução
Por: Isabela Chaves • 30/8/2015 • Trabalho acadêmico • 555 Palavras (3 Páginas) • 392 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/SP
Processo de nº___
MEFISTÓFELES, nacionalidades, estado civil, profissão, titular da carteira de identidade de nº___, inscrito no CPF sob o nº___, residente e domiciliado na Rua___, vem, por seu advogado com endereço na Rua___, (art. 39, do CPC), com fundamento no art. 736 e seguintes do CPC, opor
EMBARGOS À EXECUÇÃO
em face de ATACADISTA CENTRAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº___, com sede na Rua___, com base e fundamentos a seguir:
I – DOS FATOS:
O embargante e Aristides são sócios da Comércio de Alimentos Peloponeso LTDA, sendo que tal sociedade não tem seus atos constitutivos registrados na Junta de Comércio.
Aristides comprou junto à embargada gêneros alimentícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porém não efetuou pagamento da divida, apesar da sociedade ter recursos em caixa para arcar com o pagamento.
Contudo, a embargada sacou uma duplicata, que juntamente com o comprovante de entrega das mercadorias, estão servindo como base para a execução, ainda alega que, em razão de a sociedade ser irregular, a execução foi movida contra os sócios.
Recentemente, o embargante foi citado e teve bens de sua propriedade penhorados, todavia, a pretensão da embargada não pode ser acolhida conforme será demonstrado.
II – DOS FUNDAMENTOS:
A princípio, conforme o art. 986 do Código Civil, enquanto não escritos os atos constitutivos, aplica-se as regras que regulam a sociedade em comum, e, subsidiariamente, as aplicar-se-á a sociedade simples.
Sendo assim, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dividas da sociedade, devendo primeiros que executar os bens sociais, para depois adentrar aos bens particulares (art. 1024 do CC). De acordo com o que foi narrado nos fatos, a sociedade COMÉRCIO DE ALIMENTOS PELOPOSENSO LTDA, tem recursos em caixa para o pagamento da divida contraída por Aristides.
Neste pensamento, leciona Ricardo Negrão a respeito:
“Em seu lugar o Código Civil (arts. 986-990) estabeleceu regras especiais sob a rubrica sociedades em comum, denominação que se refere ao estado provisório de irregularidade, ou, na expressão legal, “enquanto não inscritos os atos constitutivos”. Neste regramento destacam-se (a) o reconhecimento de um patrimônio especial, formado por bens e dívidas da sociedade não registrada, e (b) a faculdade de o sócio não tratador fazer uso do benefício de ordem, isto é, o sócio que não participou da realização de determinado negócio jurídico pode invocar o direito de ver seus bens excutidos somente após o esgotamento do patrimônio que responde primariamente pelas dívidas sociais: os bens da sociedade e os do sócio tratador”.
(NEGRÃO, RICARDO. DIREITO EMPRESARIAL: ESTUDO UNIFICADO. 5º EDIÇÃO. SÃO PAULO. EDITORA SARAIVA. 2014. PÁG. 53-54)
Portanto, não tem porque os bens da propriedade do executado ser responsável pela quitação de tal obrigação. Devendo assim
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