Embargos de Declaração
Por: Direito Direito • 30/5/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 2.607 Palavras (11 Páginas) • 147 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA TITULAR DA 8ª VARA CÍVEL DE MANAUS-AM
Processo n. 0249369-76.2009.8.04.0001
MARCOS AZIZE SOARES e MARIA CELESTE SEABRA DA COSTA, ambos já qualificados nestes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES proposta contra ALDENEY DOS SANTOS NEVES, por seu advogado (poderes nos autos), inconformados com as omissões perpetradas pela sentença proferida por Vossa Excelência, vêm, com fundamentos nas disposições dos artigos 1.022, inciso II e 1.023, § 2º, todos do Novo CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO, o que fazem pelos motivos adiante expostos:
I – DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL:
Conforme se infere do exame da certidão constante dos autos, a decisão embargada foi disponibilizada no DJe datado de 13/09/2016, tendo sido publicada no dia seguinte (14/09/2016), fluindo o prazo recursal a partir do dia 15/09/2016.
Considerados apenas os dias úteis, tem-se como termo final para a oposição de embargos declaratórios o dia 21/09/2016, pelo que resta comprovada a tempestividade do presente recurso.
II – DAS OMISSÕES PERPETRADAS PELA SENTENÇA EMBARGADA:
Conforme se infere do exame da petição inicial, trata-se de ação através da qual os autores pretendem anular a adjudicação e atos subseqüentes ocorridos em seu desfavor em sede de execução da qual não foram partes.
Na referida exordial os autores deixaram patente o fato de que, apesar do autor MARCOS AZIZE SOARES haver oposto embargos de terceiro nos autos da referida execução, como a referida ação foi considerada intempestiva, não houve a formação de coisa julgada material, razão pela qual a matéria referente à violação ao seu direito de propriedade (e, obviamente, da sua esposa) poderia ser plenamente discutida em sede de ação autônoma, no caso, a presente ação anulatória.
Registre-se que, neste sentido, ainda na mesma petição inicial, os autores mencionaram, inclusive, farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do exame dos seguintes trechos, verbis:
“Portanto, nobre julgador, em virtude da intempestividade dos embargos de terceiro (expressamente reconhecida pela sentença e pelo acórdão de julgamento da apelação), não houve exame de mérito e, conseqüentemente, não se formou a coisa julgada material, razão pela qual a matéria pode ser examinada através da presente ação anulatória.
No sentido da tese ora exposta, confiram-se os seguintes precedentes, todos oriundos do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS DE DEVEDOR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA OU PRECLUSÃO. 1. “Nos termos de precedente da Turma, 'inocorre preclusão, e portanto a validade e eficácia do título executivo extrajudicial podem ser objeto de posterior ação de conhecimento, quando na execução não forem opostos embargos do devedor, e igualmente quando tais embargos, embora opostos, não foram recebidos ou apreciados em seu mérito. Inexistência de coisa julgada material, e da imutabilidade dela decorrente'.” (AGA 176552 / SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 02/05/2000) 2. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp 190.752/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 15/08/2005 p. 226)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AJUIZAMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. - Nos termos de precedente da Turma, "inocorre preclusão, e portanto a validade e eficácia do título executivo extrajudicial podem ser objeto de posterior ação de conhecimento, quando na execução não forem opostos embargos do devedor, e igualmente quando tais embargos, embora opostos, não foram recebidos ou apreciados em seu mérito. Inexistência de coisa julgada material, e da imutabilidade dela decorrente". (AgRg no Ag 176552/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2000, DJ 02/05/2000 p. 144)
Ademais, não se pode desprezar o fato de que, segundo a melhor doutrina, o uso dos embargos de terceiro é facultativo. Neste sentido, confira-se a doutrina de Humberto Teodoro Júnior, verbis:
“O trânsito em julgado é apontado pelo art. 1.048 apenas como marco temporal, já que para o estranho à relação processual não se forma a res judicata. Assim, mesmo depois de ultrapassado o dies ad quem assinalado na lei, ao terceiro sempre estará facultado o uso das vias ordinárias para reivindicar o bem constrito judicialmente. Apenas não poderá se valer da via especial dos embargos disciplinados pelo art. 1046. Por isso, está assente na doutrina o entendimento de que nenhum terceiro está jungido à obrigação ou ônus de usar dos embargos. Trata-se de simples faculdade que a lei lhe confere, cuja não-utilização em nada afeta o direito material do interessado.” (in Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, vol. III, p. 285, 41ª edição, Ed. Forense, 2009).
Assim, não tendo havido exame de mérito no julgamento dos embargos de terceiro, plenamente viável é o ajuizamento de ação anulatória para fins de discussão do direito material da parte. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISO II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O terceiro adquirente de boa-fé pode promover ação de anulação da arrematação como consectário de que a todo direito corresponde uma ação que a assegura, sendo certo que para propô-la basta demonstrar interesse e legitimidade (art. 3.º do CPC).
2. O terceiro juridicamente interessado na rescisão do ato judicial de arrematação tem legitimidade para propor a ação anulatória do mesmo, independentemente do fato de ser ele o proprietário do imóvel ou o possuidor do mesmo em decorrência de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. Esta é, inclusive, a ratio do enunciado sumular n.º 84/STJ, verbis: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".
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