Embargos de Declaração
Por: Keila Santos • 15/6/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 607 Palavras (3 Páginas) • 140 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: METODOLOGIA CIENTÍFICA
1° PERÍODO MATUTINO - Paper
Imputabilidade Penal
Imputabilidade penal consiste em um termo jurídico que significa a compreensão interna de cada indivíduo pelo seu ato ser crime ou não, ou seja, é a capacidade de definir se o que esta fazendo é certo ou errado, e apartir dessa definição, se será ou não punido.
Salienta-se que no Brasil a imputabilidade penal começa a valer apartir dos 18 anos de idade, sendo bastante contestado por nós brasileiros, devido ao grande número de adolescentes que cometem vários crimes e não recebem a punição merecida. Acredita-se que somente depois de completar 18 anos o jovem já torna-se maduro o suficiente para ser responsável pelo seus atos. Entretanto, é impressionante a quantidade de adolescentes criminosos no país, e muitos deles ainda falam justamente que podem fazer o que quiserem: “Sou de menor, não dá nada.” Porém se o adolescente possui idade para matar, roubar e destruir, ele também deveria ser punido de acordo com o seu ato, independente de sua idade. Além do que, hoje em dia ladrões e assassinos, estão utilizando alguns adolescentes e até crianças para ajudar em seus crimes, descumprindo a lei e apresentando a essas crianças um mundo onde o dinheiro vem fácil, e com isso leva muitos menores de idade a perdição e a continuar nessa vida de erro.
Segundo Jason Alvenaria, “a consciência moral que se adquire na puberdade, para a verificação da imputabilidade, terá de atender ao atraso de dois anos na maturidade psicológica e social, o que rechaça a hipótese da imputabilidade penal aos 16 anos.” Sendo essa idéia verídica, o que fazer com um adolescente de 16 anos que em um ano mata três pessoas, possui quatro passagens pela polícia e participação em um crime seguido de sequestro? Que diferença faz se ele cometesse tudo isso com 18 anos? O crime seria o mesmo e a punição deveria ser a mesma, mas infelizmente não é isso que acontece.
Valter Kenji Ishida afirma que “o adolescente que comete infração penal sujeita a aplicação de medida socioeducativa por meio de sindicância. Dessa forma, a conduta delituosa da criança e do adolescente é denominada tecnicamente de ato infracional.” Sendo somente um ato infracional, e cumprindo somente uma medida socioeducativa, não existe motivo para o menor parar de infringir a lei, pelo o contrário, se ele se deu bem no ato proibido, sem dúvida ele repetirá outras vezes. Ele simplesmente não possui motivo para impedi-lo.
Denota-se nitidamente que devido às punições leves ao criminoso menor de 18 anos, é o motivo do aumento da criminalidade envolvendo adolescentes e crianças no Brasil. Os mesmos executando atos ilícitos, somente devem cumprir medidas socioeducativas como trabalhos sociais, acompanhamento social ou psicológico, e no máximo detenções em instituições correcionais por pouco tempo. Reduzir a maioridade penal, é o primeiro passo para a redução da violência e criminalidade, principalmente para as próximas gerações, seria como um reflexo no espelho para as gerações futuras. Trata-se da aplicação de um conceito de justiça perante todos. A pessoa que tem maturidade de destruir a vida do próximo, tem que pagar sim pelo seu ato como qualquer outro ser humano, independente se possui 10 ou 100 anos de idade.
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