Embargos de Declaração
Por: Leticia Covre • 31/5/2018 • Resenha • 2.648 Palavras (11 Páginas) • 132 Visualizações
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: tem como finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial q padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda p/ corrigir-lhe eventuais erros materiais (n tem por fim reformar/anular decisão, mt embora o seu acolhimento possa eventualmente resultar na sua modificação) (julgado pelo próprio órgão q prolatou a decisão)
Obs: no caso de erro material pd corrigir ate mesmo de oficio s/ necessidade de embargos.
Obs: é admitido no juizado especial (pd ser oral ou escrito)
CABIMENTO: contra td tipo de decisão judicial, proferida em qualquer grau de jurisdição
-Ao apresentar o recurso, o embargante devera apontar em q consiste o vicio q ele queira ver corrigido; Mas ñ haverá problema se ele errar na classificação. Se opuser outro recurso, o órgão ad quem, se n puder sanar o vicio, terá de anular a decisão, det. q o órgão a quo profira outra s/ os vícios da 1
- OBSCURIDADE: falta de clareza do ato, ambígua, capaz de gerar duvida
- CONTRADIÇÃO: falta de coerência da decisão, incompatibilidade entre 2 ou + partes do dispositivo, ou da fundamentação, ou entre dispositivo e fundamentação (tb gera obscuridade)
- OMISSÃO: se o juiz deixar de se pronunciar sobre 1 ponto q exigia a sua manifestação (lacuna/falta)(n é omissão se a questão for irrelevante ao processo). O juiz é obg a examinar tds os pedidos formulados tanto pelo autor qt pelo reu (reconvenção), mas n precisa apreciar tds os fundamentos da inicial ou da defesa. A sentença n sera omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes p/ acolhimento ou rejeição do pedido inicial ( É omissa a decisão q deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento)
- ERRO MATERIAL: erro de calc. ,erro de expressão ( nome, n° do processo,) erro de fato (tribunal deixa de conhecer recurso de apelação por intempestividade, s/ obs q havia comprovação de 1 feriado forense na cidade em q foi apresentado)
-REQUESITOS DE ADMISSIBILIDADE: prazo de 5d por qualquer um dos legitimados, a contar da data em q as partes são intimadas da decisão, ñ há recolhimento de preparo!
Sua apresentação interrompe (começa a contar do zero) o prazo p/apresentação de outros recursos tanto p/q os interpôs como p/ os d+ litigantes, ainda q o recurso n seja admitido. (interrompe desde a data da interposição até a data de publicação da decisão q os julgue)
Se forem interpostos de ma-fé = multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa pd ser de até 10%, e a interposição de qualquer outro recurso fica condicionado ao recolhimento da multa (execeção da fazenda publica e dos beneficiários da justiça gratuita, q recolherão ao final) (ñ serão admitidos novos embargos se os 2 anteriores forem considerados protelatórios)
- dando provimento aos embargos, o juiz deve afastar os vícios, se há contradição/ obscuridade, prestara os esclarecimentos necessários, se há omissão, deve sana-la examinando o q n fora apreciado antes, se há erro material deve corrigi-lo
-o juiz intimara o embargado p/ querendo, manifestar-se no prazo de 5d, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (Juiz tem prazo de 5d p/ julgar)
- Se opostos contra acordão, a sua decisão tb sera colegiada, se oposto contra decisão monocrática, os embargos serão decididos monocraticamente tb
-Os embargos pd ser opostos p/ fins de prequestionamento. Qd o forem, os elementos neles suscitados considerar-se-ão incluídos no acordão, mesmo q os embargos n sejam admitidos, desde q o tribunal superior considere existentes erro, omissão,contradição ou obscuridade
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”
EFEITOS: devolutivo, n são dotados de efeito suspensivo, mas o cpc autoriza q o juiz/relator conceda se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação
EFEITO MODIFICATIVO/INFRINGENTE: pd ocorrer alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural da solução do vicio.
- Caso o acolhimento dos embargos modifiquem a decisão, o embargado q já tiver interposto outro recurso contra a decisão originaria, tem dt de complementar/alterar suas razoes no prazo de 15d, contados da intimação da decisão dos embargos
- SE os embargos forem rejeitados ou n alterarem a decisão, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos, sera processado e julgado independentemente de ratificação
RECURSO ORDINARIO: Serve, em regra, p/q o interessado possa obter o reexame das decisões q são de competência originaria dos tribunais , dirigido ao STJ ou ao STF, previsto na CF, porem embora esta preveja as hipóteses de cabimento, ñ enumera em rol taxativo quais os fundamentos q esse recurso poderá ter.
CABIMENTO:
-dirigidos ao STF os referentes a ‘’habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e o mandado de injunção decididos em única instancia pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão’’ e aos ‘’crimes politicos’’
-dirigidos ao STJ os referentes a ‘’habeas corpus decididos em única ou ultima instancia pelos TRF’S ou pelos TJ, qd a decisão for denegatória, os mandados de segurança decididos em única instancia , as causas em q forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e de outro município ou pessoa residente no pais’’ (cabe agravo qd se encaixar no rol, direto no STJ)
PROCESSAMENTO: 15d perante o relator do acordão recorrido. (tribunal de origem)
Se aplicam qt aos requisitos de admissibilidade e de procedimento, qd envolver estado estrangeiro ou organismo internacional, as regras da apelação, obs ainda os regimentos internos do STJ.
Apresentado o recurso, o recorrido sera intimado p/no prazo 15d, oferecer contrarrazões e, em seguida, o recurso sera remetido ao respectivo tribunal superior, independentemente de prévio juízo de admissibilidade
NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
RECURSO EXTRAORDINARIO lato sensu : visam impedir q as decisões judiciais contrariem a CF ou leis federais, mantendo a uniformidade de interpretação em todo pais. São excepcionais e só cabem qd preenchidas as condições estabelecidas na CF, relacionadas à proteção e unidade de interpretação da própria CF ou das leis federais. Só pd ter por fundamentos os previstos na CF. Pd ser contra acordão, sentença e decisão interlocutória (15d, se for caso de interpor ambos, deve ser simultâneo sob pena de haver preclusão consumativa)
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