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Embargos de Declaração

Por:   •  2/8/2018  •  Abstract  •  1.715 Palavras (7 Páginas)  •  175 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) RELATOR(A) XXXXXX DA Xª TURMA JULGADORA RECURSAL MISTA DE GOIÂNIA-GO.

Processo nº XXX

XXX LTDA, devidamente qualificado na Ação de Indenização por danos materiais e morais, através de seus procuradores que abaixo assina,  com escritório no endereço impresso, local que indica para os efeitos do art. 106, I, do NCPC, vem por esta e melhor forma de direito, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, à Il. Acordão de evento nº 61 proferida nos r. autos.

        DA TEMPESTIVIDADE

        A presente MANIFESTAÇÃO é tempestiva, visto que a publicação de intimação do Acórdão ocorreu em 17/04/2017 (vide doc. anexo e imagem abaixo) e, fulcro no art. 218 e §4º [1], CPC/15, mesmo que antes do início do prazo processual, são considerados tempestivos os atos praticados.

        Assim, tempestivos os presentes Embargos.

Alude o artigo 1.022 do Novo CPC (artigo correspondente ao art. 535 do Código de sentença Processo Civil/73):

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Ainda neste sentido, em artigo intitulado "Reflexões Sobre os Embargos de Declaração", observa Gisele Beltrame Stucche, Procuradora do Estado de São Paulo, no que toca com a possibilidade de outorgar-se efeitos infringentes a ditos embargos, assinala: (original sem grifo)

"Dos vários aspectos de que se revestem os Embargos de Declaração, um dos que mais tem gerado polêmica é o que se refere á possibilidade de alteração profunda do pronunciamento judicial através desse recurso. Tal situação poderia ser traduzida nas hipóteses em que o recurso visa suprir omissão ou eliminar contradição no julgado. Em muitos casos o preenchimento da omissão poderá ocasionar, até mesmo, a modificação do resultado exposto na decisão".

        Firma-se no magistério de Araújo Cintra, e diz que: (grifo nosso)

"na potencialidade própria dos embargos de declaração está contida a força de ALTERAR a decisão embargada, na medida em que isso seja necessário para atender à sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição ou suprir a omissão verificada naquela decisão. Qualquer restrição que se oponha a essa força modificativa dos embargos de declaração nos estritos limites necessários à consecução de sua finalidade específica constituiria mutilação do instituto" (Revista PGE/SP, nº 40, pág. 143-4).

        No desenvolver a premissa, afirma que os embargos aclareadores devem ser apreciados com espírito à larga e isto em virtude dos PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE da prestação jurisdicional que orientam o processo civil.

        A este respeito justifica-se citar, en passant, o segundo julgado do Egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça, assim Ementado: "NÃO EXAMINADAS POR INTEIRO AS PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA, cabe suprir, em embargos de declaração, a omissão, obscuridade ou contradição" (REsp. nº 38.679-9-GO, in RSTJ 55/269) (original sem grifo), quer dizer, diante de eventual contradição, omissão ou obscuridade, a solução são os embargos de declaração, em cujos poderes encontra-se o de MODIFICAR a decisão na medida em que isso seja necessário para atender à sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição ou suprir a omissão, o que justifica os presentes.

        Verifica-se, portanto, ser inegável que os Embargos de Declaração, em alguns casos, terão, necessariamente, a força e o efeito de modificar o julgamento, sob pena de ser impossível declará-lo.

        Observa-se, em nossa jurisprudência, que não mais subsiste qualquer discussão acerca do tema.

        Em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 59.040, ficou assentado que "embora os Embargos Declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior. A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado, ou para tornar coerente o que ficou contraditório. No caso, a decisão só ficará coerente se houver a alteração do dispositivo, a fim de que este se conforme com a fundamentação. Temos admitido que os Embargos Declaratórios, embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de erro material ou em circunstâncias excepcionais, ser acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado".

        O eminente Des. Francisco Oliveira Filho do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no voto condutor dos EDApc 33.655, São José, assentou: "Admite-se em situações restritas carga modificativa nos embargos declaratórios, notadamente quando a realidade e a verdade substancialmente devam ser resgatadas mediante a alteração do julgado combatido".

        Ademais, imprimindo força modificativa ou infringente aos declaratórios, estarão os julgadores demonstrando não ter acanhamento em reconhecer eventuais equívocos presentes em seus decisórios, aplicando-se, para o caso, os ensinamentos do eminente ministro Washington Bolívar, no sentido de que "não deve o juiz ter pejo de confessar que errou, em qualquer circunstância e, muito especialmente, quando ainda há tempo de corrigir-se e corrigir. Pois aquele que reconhece o seu erro demonstra que é mais sábio hoje, quando o corrige, do que ontem, quando o praticou".

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