Embargos de Declaração
Por: jujbets • 19/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.449 Palavras (6 Páginas) • 159 Visualizações
DEFINIÇÃO DE ERRO MATERIAL
O Código de Processo Civil de 1973 não previa a possibilidade de Embargos de Declaração com a finalidade de sanar erro material, no entanto, a doutrina e a jurisprudência da época já possuíam entendimento consolidado acerca da possibilidade de ampliação do rol previsto artigo 535 daquela codificação, conforme verifica-se sua aplicação em decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E DETERMINAR A REAUTUAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
(STJ - EDCL NO AGRG NO ARESP: 363269 PE 2013/0239536-6, RELATOR: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DATA DE JULGAMENTO: 21/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 28/08/2014)
O legislador atual subsistiu tal entendimento e consagrou na atual legislação processual civil que o erro material pode ser tanto reconhecido de ofício pelo juiz ou tribunal, como pode ser corrigido através de Embargos de Declaração, conforme previsto no artigo 494, inciso I e artigo 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
A definição de erro material pode ser dada como: “flagrante dissonância entre a vontade do julgador e sua exteriorização na decisão”, sem, contudo, interferir no julgamento de mérito da causa ou na ideia vinculada a respectiva decisão, como, por exemplo: um cálculo errado (2 + 2 = 5), ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, etc, portanto afasta-se desse conceito, qualquer entendimento do juiz ou tribunal sobre a matéria discutida.
Entretanto, torna-se importante salientar que não são cabíveis Embargos de Declaração, com fundamento em existência de erro material, nos casos de error in procedendo (erro formal = ato nulo que pode ser cassado) e em casos de error in judicando (erro no julgamento = decisão reformável).
DEFINIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS E SANÇÕES
Em 2014 o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.410.839, definiu os embargos protelatórios como aqueles que "visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-B e 543-C, do CPC/1973” correspondentes, respectivamente, aos artigos 1.036, caput e §1º, do Código de Processo Civil de 2015 que tratam acerca dos recursos repetitivos, ou seja, a definição trazida pelo Superior Tribunal de Justiça naquele ano é completamente aplicável a legislação vigente, no entanto, deve ser vista como meramente exemplificativa e não taxativa, podendo haver outras situações em que os Embargos poderão ser considerados protelatórios.
O Código de Processo Civil traz em seu artigo 1.026, §§2º e 3º sanções à parte que opoe o recurso com tal finalidade, sendo esta condenada ao pagamento de multa de até 2% do valor atualizado da causa, e, em caso de reiteração da conduta, de até 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, nesses casos, suspenso seu direito de opor novos Embargos de Declaração enquanto não paga a referida multa, salvo nos casos da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que pagarão ao final do processo.
O Superior Tribunal de Justiça também possui o entendimento de que a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 1.026, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil de 2015) de caráter administrativo, pode ser cumulada com as sanções previstas nos artigos 17, inciso VII, e 18, §2º, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 80, inciso VII e 81, do Código de Processo Civil de 2015) de caráter reparatório, conforme decisão da Corte Especial no julgamento do REsp 1.250.739/PA, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, publicada no DJE em 17/03/2014:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVISTA NO ART. 18, § 2º, DO MESMO DIPLOMA. CABIMENTO, POR SE TRATAR DE SANÇÕES QUE TÊM NATUREZAS DIVERSAS. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.
Há ainda a previsão no artigo 1.026, §4º do Código de Processo Civil de que nos casos em que os 02 últimos Embargos de Declaração da mesma parte tiverem sido considerados protelatórios, não serão admitidos novos Embargos do recorrente, ou seja, se o recurso for oferecido, este será tido como ineficaz e começará a correr desde logo o prazo para interposição de outra espécie recursal contra a decisão judicial ou o trânsito em julgado.
Importante se faz a percepção de que o artigo 1.026, §4º do Código de Processo Civil de 2015 manteve-se o mesmo texto contido no artigo 538, parágrafo único do Código de Processo Civil de 1973, portanto, aplica-se à legislação atual o mesmo entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca do tema na vigência do Código passado, de que a inibição para interposição de novos recursos só é aplicável aos recursos da mesma “cadeia recursal”, não sendo admissível que o recorrente seja inibido de interpor novos recursos em face de novas decisões que forem proferidas no decorrer do processo. Senão, vejamos:
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