Embargos de Declaração
Por: Kossmann • 1/11/2015 • Tese • 1.927 Palavras (8 Páginas) • 172 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM - ESTADO DE MINAS GERAIS
RECLAMADA., anteriormente qualificada junto aos autos em epígrafe, em que contende com RECLAMANTE, em trâmite perante este Meritíssimo Tribunal e secretaria respectiva, vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável decisão proferida, apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que o faz sob os seguintes termos:
Como é cediço, em Direito, para alcançar o fim a que se destina, é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa, sem obscuridade, omissão ou contradição.
Assim, a ora embargante requer elucidar os pontos controvertidos, a seguir expostos:
DA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO
No caso dos autos, entende a embargante, permissa venia, que a decisão foi contraditória, uma vez que determinou a exclusão da defesa e documentos acostados pela Reclamada, reputando-se verdadeiros os fatos desde que não infirmados pela ora Embargante.
Outrossim, a decisão também foi contraditória e omissa quanto ao abatimento de valores pagos à igual título, no momento que avaliou a confissão do Embargado quanto ao pagamento de horas extras, mediante análise dos recibos de pagamento juntados a exordial.
Ocorre que os recibos de pagamento de salários também foram juntados pela Embargante e demonstrando o pagamento de horas extras durante todo o período de labor e após foram retirados dos autos por força da sentença exarada pela MM. Vara, assim foi omisso o D. Juízo uma vez que não fixou os critérios de liquidação, já que não haverá em tese os recibos para fins compensatórios.
“II - FUNDAMENTOS
Revelia e confissão O réu não compareceu à audiência inaugural, embora tenha sido regularmente notificado, pelo que é revel e confesso, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na peça de ingresso, desde que não infirmados pelos elementos constantes dos autos. Assim sendo, determina-se a exclusão da defesa e documentos acostados aos autos pela ré, a exceção dos seguintes documentos: contrato social e suas alterações, procuração, substabelecimento e carta de preposição.
Jornada de trabalho. Pedidos correlatos
Como consequência da pena de confissão e observando os critérios de razoabilidade, arbitro a jornada de trabalho do reclamante da seguinte forma: das 7h30 às 22h, de segunda-feira a segunda, com uma hora de intervalo intrajornada. No mais, o reclamante admite que havia pagamento a título de hora extra, conforme consta nos contracheques acostados a exordial, ainda que parcial. Via de consequência, condeno o réu a pagar as horas extras pelo labor excedente à 44ª hora semanal, com reflexos sobre aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40% e repousos semanais remunerados. Deverão ser observados, no cálculo: a remuneração; o divisor 220; os adicionais convencionais ou, à sua falta, o adicional praticado. Na apuração da totalidade mensal das horas extras prestadas deverá haver a dedução daquelas que já tiverem sido objeto de pagamento, conforme os recibos salariais já carreados aos autos pelo autor.” (GRIFOS NOSSOS)
Assim, é evidente a contradição quanto a aplicação da Revelia no caso sub judicie, eis que avaliou as provas documentais juntadas pelo Embargado, as quais coincidiam e eram complementadas pelos documentos juntados pela Embargante e, em sentença manda retirá-los do processo.
Portanto, sendo clara e manifesta a confissão, não poderia o D. Juízo a quo retirar os recibos de pagamento de salário, juntados aos autos, por impossibilidade material para fins de liquidação em sentença.
Tal decisão viola o princípio do contraditória e da ampla defesa art. 5º, LV da CRFB/88.
Ademais, não houve impugnação pelo Embargado dos documentos os quais fazem provas sobre matéria de direito, e, portanto, não poderiam ser subtraídos dos autos processuais.
Assim a sentença a quo aplica o instituto da revelia e da contumácia como se sinônimos fossem, porquanto o CPC, no seu art. 319, deixa patente que ocorre à revelia “se o réu não contestar a ação”.
O que não ocorreu no caso em voga, eis que a ora Embargante foi notificada a apresentar defesa e assim o fez de forma antecipada, demonstrando seu ânimo de defesa.
Portanto, vale dizer, que revel é aquele que não contesta a ação, por exclusão, contumaz é aquele que não comparece à audiência, gerando assim confissão apenas a matéria de fato.
O art. 844 da CLT preconiza que:
O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Ocorre que o diploma celetário foi instituído com a égide de que audiência trabalhista seria Una, sendo que a defesa seria apresentada no momento da audiência.
No entanto, dado ao aumento extraordinário do número de demandas, acompanhado da complexidade trazida pelas novas teses, tal prática se tornou inviável.
Tanto assim o é que, hodiernamente, as audiências são bipartidas, bem como as defesas antecipadas, como foi no caso.
Entende a embargante que a regra esculpida no diploma celetário não pode ser usada apenas a beneficiar uma das partes, por ofensa ao princípio da paridade de armas.
Diga-se que, a utilização do diploma celetário apenas pela ótica do empregado afronta, inclusive, a boa-fé processual.
Da análise manifesta da Súmula 122 do TST, temos:
“A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida à revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência”.
A Súmula alega que é revel a Reclamada que não comparece em audiência em que deveria apresentar a defesa, ou seja, não prevê o caso em que já foi apresentada a defesa e não há o comparecimento em audiência, eis que há confissão apenas quanto a matéria de fato, pois a matéria de direito já foi efetivamente rebatida.
...