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Embargos de Divergência

Por:   •  26/5/2017  •  Abstract  •  1.981 Palavras (8 Páginas)  •  190 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DA 4ª TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Autos nº. 605-34.2012.5.07.0024

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

        

LUIZ FAUSTINO NETO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa excelência, por seu procurador que ao final lhe subscreve, tendo em conta do teor do Acordão de fls., com fulcro no art. 894 da Consolidação das Leis Trabalhistas, interpor

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

 Pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS

DO HISTORICO PROCESSUAL

O embargante ajuizou perante o Juízo de Origem do Trabalho na Cidade de Sobral-CE reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa F C ASSESSORIA ADMINITRATIVA E INFORMATICA S/C LTDA e SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL-CE, requerendo o pagamento das verbas trabalhistas rescisórias que não lhe foram pagas quanto ao seu contrato de trabalho.

        Destacou ainda que, apesar de contratado pela primeira reclamada, os serviços eram prestados em favor do SAAE, devendo o mesmo, ter responsabilidade subsidiária, por negligencia, ou seja, culpa in vigilendo.

        O juízo de primeiro grau, julgou parcialmente procedente a demanda, no sentido de condenar a primeira reclamada em arcar com as verbas trabalhistas, bem como, concedendo o pedido de responsabilidade subsidiaria da segunda reclamada, mencionando alguns fundamentos adiante elencados:

  1. Responde, subsidiariamente, o ente publico, pela condenação imposta ao prestador de serviços, uma vez caracterizada a inadimplência deste no cumprimento de suas obrigações trabalhistas;
  2. Acrescentou ainda: nem poderia ser diferente, visto que ao tomador de serviços compete não só fiscalizar, com zelo e atenção, o cumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pela prestadora de serviços contratada, como também, escolher diligentemente a empresa com a qual celebrará contrato de intermediação, procurando informação junto ao mercado, a fim de ter subsídios que permitam concluir pela sua idoneidade e observância dos preceitos trabalhistas, de forma a não incorrer em culpa in contrahendo.
  3. Por fim, julgou procedente em partes para condenar as reclamadas no pagamento das verbas trabalhistas

         

Insatisfeito com a decisão, o embargado ajuizou recurso ordinário, tendo o Tribunal Regional do trabalho da 7ª Região, pronunciado o seguinte acordão:

EMENTA.

EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS – TOMADOR – ENTE PUBLICO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. Conforme entendimento jurisprudencial recente do Tribunal Superior do Trabalho, calçado na decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do art. 71, da Lei nº. 8.666/93 (ADC 16/DF), remanesce a responsabilidade subsidiária dos órgão da Administração direta, das autarquias, das fundações publicas, das empresas publicas e das sociedades de economia mista pelos direitos trabalhistas dos empregados locados e não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na escolha da empresa prestadora e/ou fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Sumula 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho). Recurso conhecido e improvido.  

         Ainda não contente com a decisão, o segundo reclamado protocolou embargos de Declaração, que foi indeferido pelo órgão julgador - TRT da 7ª Região, oportunidade que ensejou o Recurso de Revista, sendo apreciado quando da interposição do  Agravo de Instrumento.

Ressalte-se que, esta respeitável  Turma, juntamente com a 6ª. Turma do C. TST já apreciaram o objeto desta lide,  quando mantiveram o julgamento no sentido de condenar o SAAE de forma subsidiaria, tudo em conformidade com os julgamentos adiante elencados.

Atente-se para o fato dos relatores das demandas, que mesmo fazendo parte da mesma Turma, parecem ter entendimentos diversos, motivo este que ensejou os presentes Embargos.

DAS DIVERGÊNCIAS DE TURMAS

        Antes de adentrar no mérito da questão, nao é demais acrescentar que, além do embargante, cerca de 100 (cem) funcionários tiveram seus direitos violados, quando nao tiveram a quitação das verbas rescisórias e indenizatórias pelas reclamadas, o que ensejou demandas trabalhistas, que encontram-se em grau de Recurso no Tribunal Regional da 7 Regiao, sendo imperioso elencar alguns nomes e os respectivos números das Reclamatórias.

  1. CARLOS ALBERTO ANDRADE MENDES FILHO, tendo como processo nº. 0000609-71.2012.5.07.0024;
  2. FLAVIO RODRIGUES DE CASTRO, tendo como processo nº. 0000621-85.2012.5.07.0024;
  3. JOSÉ LUCIANO BRAGA, tendo como processo nº. 0000586-28.2012.5.07.0024;
  4. ROBERTO GOMES LIMA, tendo como processo nº. 0000741-31.2012.5.07.0024;
  5. DARTANEAN DE AZEVEDO ARAGÃO, tendo como processo nº. 0000619-18.2012.5.07.0024;
  6. CARLOS ALBERTO ANDRADE MENDES, tendo como processo nº. oooo609-71.2012.5.07.0024;

 

        Portanto Nobres Julgadores, ultrapassando os informes que enaltecem a formação da opinião, passamos a atacar o Acordão publicado, pelo fato de existir divergência dos entendimentos desta Turma ( 4ª)  com a 6ª. e, pasmem, com esta mesma, já que, conforme dito anteriormente, esta 4ª. Turma também já firmou entendimento no sentido de manter a responsabilidade subsidiaria da segunda reclamada.  

        O Acordão embargado, deu provimento ao Agravo de Instrumento, oportunidade que o Recurso de Revista fora julgado procedente, reformular a decisão judicial, alegando que em nenhum momento houve negligencia do recorrente, desfigurando assim a responsabilidade subsidiaria do segundo reclamado. Vejamos :

Acórdão
Processo Nº RR-0000605-34.2012.5.07.0024 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Maria de Assis Calsing Recorrente(s) SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOBRAL - SAAE Advogado Dr. Rômulo Linhares Ferreira Gomes(OAB: 17508CE) Recorrido(s) LUÍS FAUSTINO NETO Advogado Dr. Francisco Laécio de Aguiar Filho(OAB: 23633CE) Recorrido(s) F.C. ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E INFORMÁTICA S/C LTDA. Advogado Dr. Francisco Arnaldo Paula Pessoa Azevedo(OAB: 3783CE) DECISÃO : , por unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento do segundo Reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda em relação ao segundo Reclamado - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Constatada violação direta de dispositivo de lei federal (art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93), merece ser processado o Recurso de Revista, nos termos do art. 896, c, da CLT.
Agravo de I n s t r u m e n t o p r o v i d o . RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que seja autorizada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada conforme o disposto na Lei n.º 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas. Não estando comprovada a omissão culposa do ente em relação à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, não há de se falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de Revista conhecido e provido

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