Embargos de Terceiro
Por: Jaqueline Queiroz • 4/4/2018 • Trabalho acadêmico • 2.541 Palavras (11 Páginas) • 195 Visualizações
EMBARGOS DE TERCEIRO
É uma nova ação, é um tipo de processo que vai ser instaurado de forma incidental a outro processo. Eles so existem se antes dele existir uma ação originária (é aquela que foi proposta primeiro). Não existe de embargados de terceiro sozinho, ele só existe depois da ação originaria.
Ação Originária (1° ação)
- conhecimento Autor X Réu
- execução [pic 1][pic 2]
Ordem = apreender bens (constrição, ex: penhora)[pic 3][pic 4]
Autor Réu
3° pessoa
3° pessoa: não faz parte do processo originário, mas sofreu em desfalque por causa da constrição do bem, ele não pode reclamar dentro do processo originário, pois ele não é parte, entrará com embargos para pedir ao juiz que suspende essa ordem.
Finalidade do embargos: desconstituir uma ordem judicial de constrição sob o argumento de que esse bem pertence a 3° pessoa, ou seja, esse bem discutido na ação originaria não pode ser apreendido.
- Para entrar com essa desconstituição basta ter a AMEAÇA da constrição (embargos preventivos), o juiz já deu a ordem de penhor por exemplo, o 3° não precisa esperar que a penhora do bem aconteça, ele pode entrar prevenindo que não penhora esse bem. Se já ocorreu a constrição o embargo é repressivo, irá pedir para que seja desconstituída a penhora.
Exemplo 1 : Vendedor x Comprador[pic 5]
Veiculo (móvel) – a transferência se dá pela tradição
O comprador vai solicitar a transferência no 29° dia e descobre que existe uma ordem de constrição por causa de uma divida do vendedor. O credor dessa divida com o vendedor pediu a penhora do veiculo, e o comprador que já é proprietário não tem como regularizar a transferência do veiculo. Para ele conseguir regularizar o comprador irá entrar com uma ação de embargos de terceiro para comprovar que o carro é dele, pedindo para o juiz que desconstitua a ordem de penhora.
Exemplo 2: Vendedor x Comprador[pic 6]
casa (imóvel) – Registro (pagamento a vista) ou Contrato (pag. Parcelado)
Quando esse bem for penhora outra divida do vendedor, e o comprador ainda não for proprietário pois ele comprou a casa parcelada e ainda não efetuou o registro, ele poderá entrar com a ação de embargos de terceiro através da SUMULA 84 STJ, pode provar que ele tem a posse.
Súmula: 84
E ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.
OBS: os embargos de terceiro defende tanto a propriedade como a posse, toda vez que existir uma apreensão ilegal de um bem de uma pessoa que não faz parte do processo. Art. 674 §1°.
Art. 674 §2°.
- cônjuge: pode defender a sua meação (a sua metade) se a penhora recair a totalidade do bem. Se a penhora recair somente a metade, o cônjuge não precisa entrar com o embargo, pois a sua meação esta intacta. Se recair e for divisível tem que haver a divisão da meação, agora se for indivisível (casa) a penhora recai sobre o bem total, sendo vendido e entregue ao cônjuge a sua metade.
- fraude a execução: o devedor vende o bem que para se tornar insolvente e prejudica o credor. Esse adquirente que comprou o bem o negocio será ineficaz perante ao credor. O juiz intima o 3° (adquirente) para apresentar seu embargo, provando para o juiz que adquiriu de boa fé.
- desconsideração da personalidade jurídica: alcançar o patrimônio dos sócios. Ao requerer essa desconsideração o juiz intima todos os sócios para apresentar a sua defesa. Se algum bem já foi atingido antes da defesa de TODOS os sócios, ele pode querer o embargos de terceiro.
- garantia real: o bem é dado em garantia no pagamento da divida, esse bem fica vinculado com o credor, se seguir penhora que esse credor não participa, pode entrar com os embargos de terceiro.
Procedimento
1° Petição Inicial art. 319
- endereçamento: ao mesmo juízo de onde a decisão de constrição saiu
- legitimidade ativa: 3° pessoa
- legitimidade passiva: art. 677 §4° é a pessoa que se beneficia da constrição (podendo ser o autor ou o réu do processo originário)
- causa de pedir: demonstrar qualidade de 3° pessoa e demonstrar a posse ou propriedade através de documentos ou testemunhas (tem que colocar o rol te testemunhas na petição inicial)
- pedido: desconstituir o ato de constrição, podendo ser feita através de liminar (não precisa provar a data)
- valor da causa: valor do bem
2° Distribuição: deve ser feita por dependência (art. 676) e atuada em autos apartados (processo autônomo), o juiz irá fazer o exame podendo:
- indeferir
- emenda: 15 dias
- deferir: cabe ao juiz examinar o pedido de liminar, podendo se quiser marcar audiência de justificação para ouvir testemunhas.
Cabe ao juiz determinar se a liminar será:
- Concedida: o ato de constrição será desconstituído
- Rejeitada: o juiz irá manter a constrição.
Mesmo que a liminar não seja concedida o juiz tem o DEVER de suspender a constrição, para impedir a expropriação. Essa suspensão vai até o julgamento final dos embargos de terceiros.
O réu será citado depois da decisão da liminar (art. 677 §3°), se ele constitui advogado no processo originário a intimação será para seu advogado, no prazo de 15 dias para apresentar a contestação.
Após a contestação segue o rito ordinário onde o juiz da uma sentença. Se essa sentença julgar o ato de constrição valido e o embargos de terceiro improcedente o autor pagara as custas e honorários. Se os embargos for procedente o ato de constrição será desconstituído, e quem irá pagar as custas é o réu.
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