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Embargos de Terceiro

Por:   •  2/7/2018  •  Abstract  •  784 Palavras (4 Páginas)  •  428 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Distribuição por dependência aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000/2014

LARA SILVA, brasileira, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, professora, RG nº 00.000.000-0, CPF nº000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Zero, 000, Bairro Um, Rio de Janeiro/RJ, vem à presença de V. Exa., por intermédio de seu procurador infra-assinado, procuração em anexo, interpor, com amparo nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, os presentes

EMBARGOS DE TERCEIRO,

em face de RONALDO CAMARGO, solteiro, administrador, residente à Rua Um, 111, Bairro Zero, Rio de Janeiro/RJ, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:

  1. DOS FATOS

Na data de 09/07/2014, Fernando Silva, marido da embargante, exerceu papel de fiador de Luciano Gonçalves em contrato de compra e venda de um imóvel no valor de R$ 200.000,00. Ante o não pagamento por parte de Luciano, Ronaldo Camargo ingressou com o executivo extrajudicial em face de Fernando Silva, ora fiador, visando o recebimento dos valores pactuados.

No decorrer do processo executivo nº 000/2014, foi determinada a penhora de bens de propriedade de Fernando Silva, restando penhorado um apartamento no valor de R$ 150.000,00 onde residem Fernando e Lara Silva, ora embargante. A penhora foi realizada no dia 11/12/2014, bem como a intimação da embargante da hasta pública a ser realizada na data de 01/03/2015.

Ocorre, V. Excelência, que o apartamento penhorado foi adquirido no ano de 2000, e como o regime escolhido foi o de comunhão parcial de bens, tem-se o bem como sendo de propriedade exclusiva da embargante visto que somente contraiu matrimônio com Fernando Silva em 02/05/2014.

Desta feita, vem, requerer que seja imediatamente cancelada a expropriação bem como seja feito o levantamento da penhora, visto que tal restrição fere os direitos da embargante, pois não teve participação no contrato que deu vez à execução extrajudicial e à presente lide.

2. DO DIREITO

Em razão dos fatos acima narrados, evidencia-se que a embargante está sofrendo lesão grave em seu direito, haja vista que esta adquiriu o imóvel muito antes de contrair matrimônio, sendo então, sua exclusiva proprietária, não sendo o imóvel passivo de constrição a fim de saldar eventual dívida adquirida pelo seu então cônjuge.

De acordo com o Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens, somente comunicam-se os bens adquiridos após o casamento:

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, (...)

Portanto, conforme a certidão de casamento e registro de imóveis anexos à presente, comprova-se que o apartamento foi adquirido tão-somente pela embargada, não fazendo parte do rol de bens comunicáveis. Portanto, impossível de sofrer a penhora haja vista que sua proprietária não faz parte do contrato celebrado entre as partes à que se refere a ação executiva.

À luz do Código de Processo Civil, em seu art. 674: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” É de clareza retilínea que o bem penhorado é incompatível com o ato constritivo, consistindo a penhora como ato totalmente ilegal e uma afronta a direito líquido e certo.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE. INEXISTE DIREITO A MEAÇÃO SOBRE IMÓVEL PENHORADO. BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INCOMUNICABILIDADE. Sendo incontroverso que o imóvel penhorado constitui patrimônio exclusivo do cônjuge executado - visto que se trata de bem adquirido antes do casamento, contraído que foi pelo regime da comunhão parcial (...) (TJ-RS - AC: 70046825436 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 13/03/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2012)

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