Embargos de declaração
Por: c.renato20 • 6/4/2015 • Projeto de pesquisa • 491 Palavras (2 Páginas) • 234 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DO MEIER/RJ.
Processo nº: 0035275-75.2014.8.19.0208
JULIO CESAR SOUZA DE ARAUJO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, em nome próprio, com fulcro no artigo 48, da Lei nº. 9.099/95, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
contra a r. sentença de fl. 50, publicada formalmente em 23/02/2015, pelos seguintes motivos de fato e de direito:
01. Em 05/11/2014, o Autor protocolou petição inicial, a qual resultou na distribuição em duplicidade de dois processos judiciais distintos, sendo eles o processo nº. 0035273-08.2014.8.19.0208 (distribuído às 11:02:03) e, também, este feito (distribuído às 11:02:51), ambos em trâmite neste Juízo (Doc. 01).
02. Neste sentido, o Autor somente tinha conhecimento dos autos referentes ao processo nº. 0035273-08.2014.8.19.0208, uma vez que em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quando buscado por seu próprio nome, retornava com informação daquele único feito – e não deste.
03. Por esta razão, o Autor não compareceu a audiência conciliatória, sendo, consequentemente, extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº. 9.099/95, com a sua condenação ao pagamento das custas processuais.
04. Todavia, conforme demonstrado, a distribuição deste feito se deu certamente por alguma intercorrência sistêmica, que gerou dois números de processos para apenas uma distribuição – até porque seria impossível, no intervalo exíguo de 48 segundos, preencher todo o formulário eletrônico.
05. O autor junta a petição encaminhada a este juízo referente ao processo nº. 0035273-08.2014.8.19.0208, comprovando que o acompanhou deste de o inicio, participando e praticando todos os atos (doc. 2), e que não tinha ciência da tramitação deste, de nº 0035275-75.2014.8.19.0208.
06. Face ao exposto, o vício contido na r. sentença embargada, no que se refere à condenação do Autor ao pagamento das custas judiciais, deve ser sanado, isentando o autor das custas e demais cominações legais, mantendo a extinção do processo.
Nestes Termos,
Pede-se deferimento.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2015.
JULIO CESAR SOUZA DE ARAUJO
CPF Nº. 054.503.987-86
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