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Embargos de declaração

Por:   •  4/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.021 Palavras (13 Páginas)  •  140 Visualizações

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Embargos infringentes

Os embargos infringentes é uma espécie de recurso cabível quando houver acórdão não unânime proferido em apelação ou ação rescisória, direcionado ao próprio tribunal que pronunciou a decisão, conforme exposto no artigo 530 do Código de Processo Civil:

Art.530, CPC – Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado em grau de apelação, a sentença do mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Os embargos infringentes provoca o reexame do caso decidido pelo tribunal que proferiu o acórdão impugnado, podendo contar com a participação dos juízes que fizeram parte ou do órgão responsável pelo primeiro julgamento.

O recurso tem como objetivo obter a revisão da matéria decidida, sem unanimidade, sendo que a extensão dos embargos se mede pela extensão da divergência.

Humberto Dalla considera que tal recurso pode-se equiparar à um agravo:

“Com efeito, são cabíveis, em grau de apelação, na decisão de reforma da sentença, ou de procedência da ação rescisória, isto é, em sede de juízo rescindendo, equiparando-se a essas hipóteses o julgamento de agravo regimental em face de decisão do relator e tem por finalidade fazer prevalecer o voto vencido.”

Muitos doutrinadores brasileiros abrem a discussão se os embargos infringentes devem ser mantidos ou banidos do nosso ordenamento jurídico. A tese sustentada é acerca da celeridade dos processos, haja vista que a existência de mais um recurso pode implicar o retardamento dos processos, porém, a interposição dos embargos infringentes é cada vez maior o que mostra que se justifica a sua manutenção.

Os embargos infringentes submetem-se aos pressupostos e requisitos recursais gerais. Tais pressupostos e requisitos encontram-se presentes na maioria dos recursos. Para uma melhor compreensão, é necessária a análise desses pressupostos inerentes aos recursos em sua totalidade.

Cabimento

Os embargos infringentes serão cabíveis no prazo de 15 dias e ficam limitados pelo que foi objeto da divergência, ou seja, o limite dos embargos infringentes é o voto vencido.

A petição dos embargos deve ser dirigida ao relator do acórdão embargado, que não é, necessariamente, o relator da apelação ou da ação rescisória.

Serão admitidos ou não pelo relator do acórdão embargado e após sendo admitidos serão encaminhados ao órgão competente para julgamento. A escolha do relator obedecerá ao regimento interno.

As reformas pelas quais o sistema recursal do processo civil passou não extinguiram os embargos infringentes, mas reduziram o espectro de seu cabimento.

Antes delas, eles podiam ser interpostos sempre que, no julgamento de apelação ou ação rescisória, fosse proferido acórdão não unânime, não importando qual fosse o teor da sentença ou do acórdão. A Lei de n° 10.352/2001 modificou a redação do art. 530 do Código Processual Civil e reduziu a sua incidência.

No caso de o relator do acórdão embargado inadmitir os embargos, cabe recurso, o agravo interno ou regimental, que deve ser dirigido ao relator que inadmitiu o recurso. Caso não seja interposto o agravo, ficará a decisão de indeferimento dos embargos preclusa.

Humberto Dalla entende que não há a necessidade que os juízes da decisão proferida anteriormente participem do novo julgamento:

“No julgamento dos embargos, não é necessário que participem os juízes que hajam funcionado no julgamento da apelação ou da ação rescisória. Pode o colegiado não conhecer dos embargos, embora tenham sido admitidos pelo relator, salvo se os tiver admitido através do julgamento do agravo, hipótese em que a questão se torna preclusa, e pode o colegiado, ainda, examinar as questões de ordem pública”.

Falta da unanimidade do voto

No que tange ao requisito de divergência nos votos do órgão julgador deve-se lembrar alguns princípios.

É necessário observar que o desacordo pela conclusão do pronunciamento de cada voto, não pelas razões que invoque para fundamentá-lo é a desigualdade de fundamentações não é o bastante para tornar embargável o acórdão.

Sendo total o desacordo entre os julgadores, o embargante poderá pleitear o reexame integral da matéria que foi sede de acórdão. No entanto, caso trate de desacordo parcial, tudo que foi decidido unanimente não poderá ser objeto dos embargos infringentes, apenas a parte em que houve divergência dos juízes.

Temos então, em relação aos embargos infringentes, a preclusão da matéria que foi unanimente decidida no juízo de apelação ou de ação rescisória. Sendo cabível apenas, desta parte unânime, a interposição do recurso especial ou extraordinário.

Barbosa Moreira opina em tal situação:

“Com a interposição dos embargos, visa-se obter do colegiado que os vai julgar a revisão da matéria decidida sem unanimidade. Se o desacordo foi total, o embargante poderá pedir a reapreciação integral da matéria apreciada no acórdão embargado. Se foi parcial, tudo aquilo em que houve unanimidade escapa ao âmbito dos embargos, que pode ser admissível, eventualmente, recurso extraordinário ou espacial”.

Segundo Pedro Lenza, o voto vencido será de grande relevância para a interposição do recurso, pois o mesmo fixará os seus limites:

“O conteúdo dos embargos deverá ater-se aquilo que foi objeto da divergência, não podendo ultrapassá-lo. Daí a relevância de que seja redigido de forma clara, que permita ao interessado apurar os limites de divergência. Se assim não for, o interessado poderá opor embargos de declaração, para que o prolator do voto vencido sane obscuridades, contradições ou omissões.

Vale lembrar, que não se admitem ainda os embargos contra acórdão não unânime proferida na apelação em mandado de segurança conforme súmula 169 do STJ.

Decisão que reforma a apelação

Antes da nova redação do artigo 530 do Código Processual Civil não havia relevância se a apelação era interposta contra sentença definitiva ou terminativa.

José Carlos Barbosa Moreira opina sobre tal situação:

“O artigo 530 compreendia assim os acórdãos que conhecessem do recurso, julgando-o no mérito, como os que dele não conhecessem, em virtude do acolhimento

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