Embargos de terceiro e Oposição
Por: Caroline Sathler • 4/5/2018 • Dissertação • 412 Palavras (2 Páginas) • 313 Visualizações
Direito Processual Civil
Embargos de Terceiro e Oposição
Dissertação:
Em regra, coisa julgada só gera efeitos para as partes do processo. Observando isso o legislador prevê no Código de Processo Civil que:
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Dessa forma, surge a figura dos Embargos de Terceiro que visa desfazer ato executivo da jurisdição que de forma errônea esta constrangendo seu bem. No que tange a natureza jurídica, Humberto Theodoro Jr. ressalta que é:
Ação autônoma, com aptidão para acertamento definitivo e exauriente da lide debatida, bem como com força capaz de gerar coisa julgada material em torno do direito dominal ou da posse reconhecida ou negada ao embargante.
Como previsto no CPC, §1º art. 674 os embargantes podem ser terceiro proprietário, inclusive fiduciário ou possuidor. Assim, temos que os requisitos da ação é o direito ou a posse do terceiro, no entanto, a principal observância que devemos fazer quanto ao cabimento é a existência da medida executiva em processo alheio que atinge de forma irregular o bem do terceiro.
Ação semelhante a esta descrita anteriormente é a Oposição, nesta, no entanto, o terceiro ao tomar conhecimento de processo alheio cujo objeto é seu por direito, se ingressa na lide se opondo ao autor e ao réu, não se sujeitando, porém a coisa julgada nesta ação.
A Ação de Oposição se faz de forma autônoma e seus autos são apensos a ação principal. A oposição pode ser total ou parcial e será julgada no mesmo momento da ação principal.
O que se pode perceber de diferença entre as ações discutidas acima é que o objetivo da Oposição é aniquilar a pretensão das partes da ação principal, uma vez que se acha com direito sobre o objeto desta. Já nos Embargos de Terceiro não se discute o direito das partes e sim a atitude executiva da jurisdição sobre o bem do embargante.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais. Vol. II – 51ª Ed. Rev. Ampl. e Atul. – Rio de Janeiro: Forense: 2017.
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