Espécies de Sociedade - Direito Empresarial
Por: Kilsy • 5/10/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 5.154 Palavras (21 Páginas) • 327 Visualizações
Direito Empresarial
Comum
Despersonalizada
Conta em Participação
Sociedade
Nome Coletivo
Simples Comandita Simples
LTDA
Personificada
Empresarial Anônima
Sociedade em Comum
- Art. 986 a 990 do CC
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
- Não possui personalidade jurídica, pois não foi registrada.
- Responsabilidade ilimitada / o patrimônio dos sócios responde pelas dívidas da empresa.
- Também é conhecida como sociedade irregular. Um dos fatores é pela burocracia, ônus (tributo), entre outros.
- Na Sociedade em comum há o benefício de ordem, ou seja, primeiro “ataca” o patrimônio da empresa, e posteriormente, se por ventura não for suficiente para pagar a dívida, “atacará” o patrimônio pessoal do sócio.
- art. 990 – o sócio que contrata pela sociedade em comum ele perde o beneficio de ordem.
- O fato de participar de uma sociedade em comum é errado, mas o sócio que contrata pela sociedade em comum, perderá o benefício de ordem.
- A sociedade em comum não tem nome empresarial, pois se quer foi registrada.
Sociedade em Conta de Participação
- Art. 991 a 996 do CC
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
- Não tem personalidade jurídica, pois não foi registrada.
- Em momento algum pode-se dizer que é irregular, pois nesse caso a lei não permite que ela seja registrada.
- Possui caráter transitório;
- Possui dois sócios: o ostensivo e o participante. O primeiro aparece perante terceiro, ao passo que o segundo, também conhecido como sócio oculto, não aparece perante terceiro.
- Somente o sócio ostensivo que irá responder perante terceiro.
- O sócio participante só responde em regresso perante o sócio ostensivo
- Poderá fazer um acordo verbalmente, entretanto, o correto é fazer um contrato escrito, para que assim guarneça de segurança jurídica.
- Mesmo que a Sociedade em conta de participação seja registrada no cartório de títulos e documentos, ela não adquire personalidade jurídica.
- Assim como a sociedade em comum a sociedade em conta de participação não tem nome empresarial.
Sociedade em Conta de Participação x Terceirização
- regulada pelo direito empresarial - contrato do direito do trabalho
- sócio participante, desenvolve atividade fim - desenvolve uma atividade meio
- o sócio participante é um oculto - a terceirizada aparece
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