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Estabilidade da Gestante

Por:   •  21/3/2017  •  Artigo  •  1.707 Palavras (7 Páginas)  •  326 Visualizações

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XV ENCONTRO DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA

Universidade de Fortaleza

19 a 23 de outubro de 2015

Estabilidade da Empregada Gestante e a Súmula 244 do TST

Ana Karine Silva Lemos1* (PG) e Julianna Vasconcelos de Alcântara2 (PQ).

Programa de Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho, Universidade de Fortaleza, Fortaleza-CE.

karinelemos@msn.com
 

Palavras-chave: Estabilidade Provisória. Empregada Gestante. Garantia de Emprego. Súmula 244 do TST. 

Resumo

O presente artigo tem o objetivo de fazer uma análise sobre a estabilidade provisória conferida a empregada gestante nas relações de trabalho e as consequências jurídicas advindas da mudança trazida na Súmula 244 do TST após sua modificação em setembro de 2012.                        

Introdução

Estabilidade provisória é o período em que o empregado encontra-se resguardado da dispensa imotivada do empregador, somente podendo ser dispensado mediante o cometimento de falta grave, o que geraria a dispensa por justa causa ou por motivo de força maior.

A estabilidade conferida aos empregados pode ser encontrada expressamente em lei, acordos coletivos ou convenções coletivas.

Antes de adentrar ao tema, faz-se necessário distinguir dois institutos que apesar de parecidos não se confundem. São eles: a estabilidade e a garantia de emprego.

Entende-se por garantia de emprego como sendo um instituto mais amplo que a estabilidade, já que engloba uma série de outras medidas, além da estabilidade, que conferem garantias ao trabalhador. A garantia de emprego, por exemplo, irá assegurar ao trabalhador à obtenção do primeiro emprego através de programas ofertados pela Administração Pública. Um destes programas - programa de aprendizagem - encontra-se consagrado no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho onde expressamente traz a imposição da adoção do programa de aprendiz por parte dos estabelecimentos aos quais são obrigados a empregar jovens inscritos no referido programa, garantindo assim ao menor de 21 anos e ao maior de 14 seu primeiro emprego.

A estabilidade provisória, que será aqui objeto de estudo, visa assegurar a empregada gestante a sua permanência no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Demonstrando a preocupação do legislador em adotar medidas protetivas a empregada gestante da dispensa arbitrária, ou sem justa causa, garantindo-lhe em tais casos, o pagamento de indenização compensatória, dentre outros direitos.

Metodologia

No que se refere à metodologia abordada, o trabalho configurou-se por meio de pesquisa bibliográfica e documental, com via descritiva e exploratória, visando explicar, interpretar e analisar os fatos, buscando o aprimoramento das ideias. A abordagem é qualitativa, pois busca uma maior compreensão das ações e relações humanas e uma observação dos fenômenos sociais.

Resultados e Discussão

De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é vedada ao empregador à dispensa de empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Buscou, assim, o legislador garantir a proteção da mulher e de seus filhos durante a gestação e após o parto.

Portanto, a dispensa sem justo motivo durante o período de gestação será nula, tendo por consequência do ato praticado, a reintegração da gestante até o final da estabilidade. Ficando somente desse momento em diante a critério do empregar dispensá-la ou não sem mais incorrer em nenhuma infração.

O legislador, ao proteger a maternidade, evitou que as mulheres ao optarem por serem mães fossem discriminadas e, por conseguinte penalizadas por seu empregador ao fazerem determinada escolha.

A CLT no que se refere à proteção a maternidade traz uma seção que se encontra presente no Capítulo III do Título III que trata do assunto, composta por 11 artigos, do artigo 391 ao 400. Dentre tais artigos, faz-se necessário citar um em especial, que foi adicionado recentemente (maio de 2013). Trata-se do artigo 391-A[1] que assegura a estabilidade provisória aqui tratada, as trabalhadoras que se encontram durante o aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado.

A inclusão da referida norma jurídica adveio para solidificar o entendimento aqui firmado da preocupação do legislador em proteger a mulher empregada que opta pela maternidade.

O fato jurídico, que faz nascer o direito a estabilidade provisória da gestante, é a gravidez, portanto a comunicação do fato ao empregador nada mais é, do que um mero requisito de prova do ato, não afetando em nada a sua substância.

Por sua vez, a Lei 8.213/91 que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, veio asseverar o salário maternidade[2] a todas as espécies de trabalhadoras gestantes, seja ela urbana, avulsa, doméstica, não importa.

No que diz respeito à empregada doméstica, vale destacar, que a estas, não se aplicava a estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT. Pois referido dispositivo tinha a finalidade provisória de regulamentar o inciso I do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, e o parágrafo único do referido artigo não incluía dentre os direitos sociais que eram estendidos aos empregados domésticos à inclusão do inciso I.

Entretanto, com a edição da Lei 11.324/06 que alterou uma série de dispositivos legais, a empregada doméstica passou finalmente a ter direito a estabilidade provisória que as demais espécies de trabalhadoras já faziam jus.

Vale salientar, que o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST),em 08 de novembro de 2000, a respeito da estabilidade gestacional, era no sentido de que tal garantia só seria aplicada aquelas empregadas que fossem contratadas através do contrato de trabalho por prazo indeterminado excluindo-se, portanto, todas as demais que se encontrassem sob a mesma condição. A súmula trazia a seguinte redação:

Súmula 244 TST – Gestante. Estabilidade Provisória. I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT). II – A garantia de emprego à gestação só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

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