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Estatuto da Pessoa com Deficiência - Aplicação Prática

Por:   •  18/11/2016  •  Artigo  •  8.438 Palavras (34 Páginas)  •  391 Visualizações

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UMA ANÁLISE DA LEI 13.146 DE 06 DE JULHO DE 2015 ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: [pic 1]

E SUA APLICAÇÃO PRÁTICA

AN ANALYSIS OF LAW 13.146 OF JULY 06th OF 2015 THE STATUTE OF PERSON WITH DISABILITIES:

AND HIS PRACTICING APPLICATION

Leonardo de Souza Celso[1]

Deisi Cardoso[2]

RESUMO: O presente artigo visa o estudo do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a lei nº 13.146/15, que tem por base a Convenção sobre os Direitos das pessoas com deficiência, e seu Protocolo Facultativo, que ocorreu no ano de 2007, na cidade de Nova York, nos Estados Unidos da América. O Estatuto foi promulgado na data de 06 de Julho de 2015, tendo vacatio legis de 180 dias, e veio para instituir o propósito da igualdade entre as pessoas, bem como a acessibilidade e o respeito ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana. E nesse sentido, analisar-se-á a modificação da capacidade jurídica, visto que uma situação de deficiência mental não mais interfere na tomada de decisões, concedendo ao beneficiário do Estatuto, a autonomia individual, a possibilidade para que ele possa fazer as próprias escolhas, de acordo com suas vontades, percebendo então, os resultados da aplicação desta norma no plano jurídico brasileiro atual.

PALAVRAS-CHAVE: Estatuto do Deficiente. Alteração da Capacidade Jurídica. Igualdade. Dignidade da Pessoa Humana.

ABSTRACT: This article aims the study of the Status of Persons with Disabilities, Law No. 13,146/15, which is based on the Convention on the Rights of Persons with Disabilities and its Optional Protocol, which took place in 2007, in New York city, United States of America. The statute was enacted on the date of July 6, 2015, having a vacatio legis of 180 days and came to establish the purpose of equality between people, as well as accessibility and respect for the principle of Human Dignity. And in this regard, the modification of legal capacity will be analyze, as a mental impairment situation no longer interferes in the capability of making a decision, providing the beneficiary of the Statute, the individual autonomy, the possibility that he or she may make his or her own choices according to their will, realizing then, the results of applying this rule in the current Brazilian legal system.

KEYWORDS: Statute of the Person with Disability. Modification of Legal Capacity. Equality. Dignity of Human Being.

1 INTRODUÇÃO

Em virtude da necessidade de implementação e manutenção de novas regras no plano jurídico nacional, visualizando as constantes mudanças na sociedade, houve a necessidade do desenvolvimento de uma nova norma jurídica que legislasse acerca das pessoas portadoras de deficiência, visto que a Constituição Federal, promulgada em 1988, trouxe em seu contexto, diversos direitos e garantias fundamentais. Contudo, no decorrer dos últimos anos, percebeu-se uma lacuna no que se refere à legislação ao se tratar das pessoas portadoras de necessidades especiais.

Desta maneira, no ano de 2.000, o Senador Paulo Paim apresenta um projeto de lei, com o objetivo de auxiliar as pessoas com deficiência física e/ou mental, tratando-se no momento da Lei Brasileira de Inclusão, e 15 anos após, este se tornou um instrumento de notória importância para esta camada da sociedade, complementanto o conjunto de leis já existentes, bem como o avanço que este documento trouxe para o progresso da cidadania.

Em virtude do tempo necessário para o desenvolvimento deste marco na vida de pessoas deficientes, o Projeto passou por diversos momentos, como por exemplo, a Convenção de Nova York e seu Protocolo Facultativo, que aconteceu no ano de 2007, ratificado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 186 de 09 de Julho de 2008. Este instrumento veio com o propósito de promover, proteger e assegurar o pleno exercício, e de igual forma, o gozo dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais à todas as pessoas, notadamente os deficientes, dada sua dignidade inerente.

Ainda, no contexto histórico do tema, Maurício Requião declara:

Desnecessário grande esforço para mostrar como o portador de transtorno mental foi tratado como cidadão de segunda classe, encarcerado sem julgamento, submetido a tratamentos sub-humanos. As narrativas sobre o Colônia valem por todas, e a elas remete-se o leitor que quiser se inteirar sobre as atrocidades que já foram cometidas por aqueles que se encontravam no dever de atuar como guardiões dos portadores de transtorno mental. Realiza-se tal ressalva para que não se pense que surgem do éter as mudanças operadas pelo Estatuto. São, ao contrário, fruto de ações do Movimento de Luta Antimanicomial e da reforma psiquiátrica, que encontram suas raízes formais no Brasil mais fortemente a partir da década de 1980. (REQUIÃO, 2015).

Desta maneira é possível perceber a diferença legislativa que a entrada deste diploma legal trouxe no sistema judiciário brasileiro, com a inclusão das pessoas com deficiência, de forma a tratar todos de igual maneira, buscando um equilíbrio na sociedade, além da proteção, criando novos conceitos, trazendo alterações nas normas brasileiras, em especial à capacidade jurídica dos portadores de transtornos mentais.

        De acordo com dados do IBGE[3], 23,9%, da população brasileira dizem ter algum tipo de deficiência, o que importa dizer que é uma parcela de aproximadamente 45,6 milhões de pessoas. Noutro sentido, 6,2% da população brasileira efetivamente possui algum tipo de deficiência, e são favorecidos com os benefícios trazidos pelo Estatuto da pessoa com deficiência.

Nas palavras de Paulo Paim, Senador responsável pela criação desta lei, o Estatuto da Pessoa com Deficiência “é uma política que deu certo”. Isso se nota pela abrangência que a nova norma instituída pode e virá a ter, visto que, efetivamente atende a qualquer pessoa que buscar por seus direitos e pela solução de seus conflitos.

        Com o novo instituto, é possível perceber ainda algumas alterações no Código Civil Brasileiro, tema este que será tratado nos tópicos seguintes.

2 CAPACIDADE CIVIL

Para adentrar ao mérito deste trabalho, faz-se necessário o estudo acerca de temas que rodeiam e motivaram a criação do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim sendo, Silvio de Salvo Venosa define a Capacidade Jurídica da seguinte maneira:

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