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Estudo Dirigido de Direito Tributário

Por:   •  22/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.544 Palavras (7 Páginas)  •  443 Visualizações

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Estudo Dirigido de Direito Tributário I – Prof. Antonio Carlos Lúcio Macedo de Castro.

Anderson Rodrigues Pereira – 8º P. Noite

  1. Qual a diferença entre competência tributária e capacidade tributária ativa? Quando se pode falar de delegação em ambas as categorias referidas.

A competência tributária é o poder conferido pela Constituição Federal de 1988 aos entes políticos (União, estados membros, Distrito Federal e municípios) para a instituição de tributos. O que a caracteriza é o fato de ser facultativa, indelegável, intransferível, incaducável e irrenunciável.

Já a capacidade tributária ativa, por sua vez, consiste na atividade de arrecadar e fiscalizar tributos. Tem como principais características o fato de ser delegável a outras pessoas jurídicas de Direito Público (autarquias profissionais), transferível para outra entidade política e precária, pois sua delegação pode ser revogada a qualquer tempo, conforme preceitua o artigo  do Código Tributário Nacional.

Competência Tributária é exclusiva da União, logo será indelegável pois é privativa.

Na capacidade tributária ativa, a qual diz respeito à cobrança, arrecadação e fiscalização de determinado tributo, ou seja, o ente que receber tal delegação passará a ser sujeito ativo da relação tributária.

  1. Distinguir os seguintes conceitos: Regra-matriz de incidência, hipótese de incidência tributária, fato jurídico tributário, relação jurídica tributária, subsunção.

Regra Matriz de Incidência é criação doutrinária que visa fazer a análise do tributo de acordo com suas características. Ou seja, é uma norma criada pelos estudiosos do Direito Tributário com vistas a definir características básicas, que precisam estar presentes no texto normativo que cria o tributo.

Hipótese de incidência tributária é o fato descrito na norma que, uma vez ocorrido, faz nascer a obrigação tributária.

O fato jurídico tributário é o previsto em lei (tipo legal), de necessário conteúdo econômico e cuja ocorrência é suficiente para o nascimento da obrigação ex lege de pagar o tributo, sendo irrelevante a manifestação de vontade do sujeito que praticou o ato para a produção dessa eficácia jurídica.

No Direito Tributário é o fato gerador. Como definição jurídica, configura-se a subsunção quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo).

  1. O ministro Felix Fischer, ao julgar o Hábeas Corpus n. 83292, proferiu decisão, que foi acompanhada pelos demais membros da 5ª Turma do STJ, no seguinte sentido: “Segundo a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte e no Pretório Excelso, é possível a tributação sobre rendimentos auferidos de atividade ilícita, seja de natureza civil ou penal; o pagamento de tributo não é uma sanção (art. 3º do CTN - "que não constitui sanção por ato ilícito"), mas uma arrecadação decorrente de renda ou lucro percebidos, mesmo que obtidos de forma ilícita (STJ: HC 7.444/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 03.08.1998). A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (STF: HC 77.530/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 18/09/1998).” De acordo com as normas gerais de direito tributário, estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, essa afirmação está correta? Fundamente.

É viável a arrecadação sobre enriquecimento, mesmo que resultante de atos ilegais. Isso porque em homenagem ao princípio da isonomia fiscal, não se pode dar diferente tratamento para práticas que produzem iguais riquezas.

O princípio pecunia non olet, ilustrado pelo art. 118 do Código Tributário Nacional nos mostra que não é atribuição do Direito Tributário verificar a origem da renda das pessoas físicas e jurídicas. Portanto, os rendimentos financeiros decorrentes de atividades ilícitas estão sujeitos à tributação. Inclusive, conforme a Lei nº 4.506/64, os rendimentos percebidos de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com infração à lei são tributáveis. É dada interpretação objetiva ao fato gerador, não sendo levado em consideração a situação jurídica que o ocasionou. Portanto concordo com a decisão de que se viola o princípio da isonomia fiscal não tributando os resultados econômicos advindos de atividades ilícitas.

  1. O Estado de Minas Gerais criou imposto novo, cujo fato gerador é a venda de sacolas de plástico para embalagem, dispondo que o produto de sua arrecadação seria utilizado para o financiamento de medidas de preservação do meio ambiente. Os vendedores de embalagens plásticas foram eleitos como contribuintes do referido imposto, uma vez que as embalagens plásticas são nocivas ao meio ambiente. Sendo assim, pergunta-se:

a) Analisando todos os elementos que constituem a norma tributária em questão, independentemente de sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade, qual a natureza jurídica específica do tributo instituído pelo Estado de Minas Gerais? Fundamente.

De acordo com o dito no CTN no seu artigo 4º a natureza jurídica do tributo é determinado pelo fato gerador sendo o fato gerador do caso a venda de sacolas. Acredito que o princípio seria de imposto onde tem atuação de estatal na atividade. O que ocorre é o problema do vínculo da arrecadação a uma prestação de serviço da estatal financiando medidas de preservação de meio ambiente.

b) A instituição do tributo em questão, mostra-se constitucional? Fundamente.

As taxas não podem possuir base de cálculo própria de imposto. E a base de cálculo em questão é a mesma do ICMS, imposto estadual sobre circulação de mercadorias exposto no artigo 145, §2º, CR/88. Diante disso acredito ser inconstitucional

  1. O art. 153 da Constituição atribui competência tributária à União para instituição de impostos, prevendo em seu inciso VI a possibilidade de imposição da mencionada exação sobre a propriedade territorial rural. Já o inciso III, do § 4º do mesmo dispositivo constitucional autoriza a cobrança e fiscalização do ITR pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei. O que significa a possibilidade de Município cobrar e fiscalizar imposto federal? Identifique o instituto tributário e explique-o de forma fundamentada.

Seria a possibilidade de fiscalizar de forma mais eficiente a arrecadação do ITR.  (já visto em aula). O ITR tem repartição de receita a ordem de 50% aos municípios. No entanto, a arrecadação ficava comprometida diante da falta de órgãos da União em todos os municípios. O instituto do convênio, entre União e municípios, permite que os municípios optantes tenham eficácia no processo de fiscalização e arrecadação do ITR, e evitam-se prejuízos pela folha de repasse de dados por parte da Secretaria da Receita Federal.

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