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Etapa 3 Direito Constitucional

Por:   •  15/4/2015  •  Dissertação  •  1.186 Palavras (5 Páginas)  •  248 Visualizações

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Relatório

Conforme foi constatado em auditoria por nosso escritório de advocacia, nada foi encontrado de ilegal na parceria entre o estado e o município de Rio Grande, A Constituição Federal através de seus artigos que citaremos abaixo garantem tais cooperações. O que não caracteriza inconstitucionalidade no acordo previsto.

De tal sorte, que em resposta as dúvidas e questionamentos dos representantes de bairro sobre a legalidade ou não, da realização de pagamento de prêmios a serem acrescidos nos salários dos policiais civis e militares, além de subsidiar as contas de fornecimento de água e luz, como também contas de uso da telefonia móvel e fixa, por parte do poder público municipal, em nosso entender, está em acordo com os artigos mencionados abaixo.

Isto posto, nosso escritório aprova as contas do município e concorda com a conduta das entidades envolvidas no processo de cooperação, ambas ligadas à segurança pública. Tais instituições têm suporte legal para tal parceria, conforme descrição na Constituição Federal.

O entendimento adotado por esta junta de advogados tem sido como no relatório anterior; no sentido de que, presentes a conveniência, a oportunidade, o interesse público local, a autorização orçamentária e o convênio, é admissível, o município, custear despesas que objetivem a realização da parceria da Polícia Civil e Militar.

Podemos também, nos amparar nos artigos que tratam da repartição de competências, entende-se que, havendo interesse local, o município está autorizado a firmar convênios e, assim, colaborar financeiramente com o estado na parceria de segurança pública e, mesmo na execução de serviços e obras.

De modo que fomos colher informações com o Comandante Geral da Polícia Militar do município de Rio Grande, Sr. Devaldir Das Neves Moura, e o mesmo relatou a fragilidade da segurança pública no município e a necessidade de tal parceria com a prefeitura.

Ainda o art. 62 da Lei Complementar n. 101/00[1], também trata da de Lei de Responsabilidade Fiscal, essa robustece a possibilidade da referida colaboração por parte do município. E há o enquadramento na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual e à realização de convênio, acordo, ajuste ou congênere, para assim lograr êxito, como já dito anteriormente.

Desta forma, não está evidenciado que o dever de prestar serviço de segurança aos cidadãos deva partir somente do Estado. Pelo contrário, a segurança pública, é sim responsabilidade e direito de todos, incluídos os municípios, assim está prescrito na Constituição, podemos citar o artigo 241[2].

Desta forma, se presentes a conveniência e a oportunidade, e se o município tem condições de colaborar com o Estado e se dispõe a fazê-lo através de pacto em que se encontram livres os partícipes para pactuar, levando sempre em conta suas possibilidades orçamentárias, não se pode considerar que estes repasses sobrecarregam a municipalidade com despesas estranhas às suas atribuições constitucionais, nem ser o ajuste irregular. Até porque a parceria pública é prevista em lei.

Deste modo, sem essa parceria, o município amargaria um número crescente de crimes tornando-se o mais violento de nosso estado. Para a PM ter sedes fixas em todas as localidades do município, principalmente naqueles locais mais distantes e de difícil acesso são conquistas que agradam toda a população..

Contudo, os recursos oriundos do município serão de suma importância para a PM (Polícia Militar) e a PC(Polícia Civil).

Assim, torna-se imprescindível admitir que o desenvolvimento das atividades do convênio em discussão está em perfeita sintonia com a repartição de competências prevista na Carta Magna/88[3]. Então, é inegável a legalidade do convênio, uma vez que se trata de hipótese prevista constitucionalmente; nítidas também a moralidade, a impessoalidade e a publicidade nas atividades desempenhadas, uma vez que o convênio é devidamente publicado.

Diante do exposto, entendemos correta e legal a possibilidade de o município arcar com o custeio para o Destacamento de Polícia Militar e Polícia Civil, principalmente porque juntos à realização da atividade-fim todos os contribuintes serão agraciados com esse portal de colaboração dessas instituições, devendo o ato de pagamento ser formalizado através de convênio, desde que estejam presentes a conveniência, a oportunidade, o interesse público local, a dotação orçamentária, a bilateralidade de direitos e obrigações e os requisitos do art. 62 da Lei Complementar n. 101/00.

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