Extinção da Punibilidade
Por: Maria Queiroz • 1/4/2016 • Resenha • 2.168 Palavras (9 Páginas) • 266 Visualizações
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Conceito:
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE é a perda do direito de punir ou de Executar a pena imposta pelo Estado mediante alguns obstáculos previstos em lei.
HIPOTESES LEGAIS – embora o artigo 107/CP traga várias hipóteses de extinção da punibilidade, seu rol é, contudo, meramente exemplificativo. Isto porque outras hipóteses, previstas em Lei especial, e também na própria parte especial do Código penal isentam o agente de pena, são elas:
Art. 34 da Lei n° 9.249/1995 – pagamento do tributo sonegado antes do recebimento da ação penal;
Art. 76 e art. 89 da Lei n° 9.099/1995 – transação penal; suspenção condicional do processo;
Art. 312 §3°/CP – Reparação do dano, em crime de peculato, antes da sentença definitiva;
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005).
VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
I – MORTE DO AGENTE
Assim como no juízo cível, o evento morte implica, também ao direito penal, consequência jurídica, qual seja a extinção da punibilidade. Deverá ser comprovada por aspectos médicos e jurídicos, através de certidão de óbito (art.62/CPP)
Questão polémica estudada pela doutrina é a morte presumida e a possibilidade de se extinguir a pena pela morte do agente. Como é cediço, o artigo 6°/CC, trata de morte do agente que, somente após o procedimento de ausência poderá ser decretado. Nestes casos prevalece na jurisprudência que a sentença de ausência não pode embasar a extinção a punibilidade com base no art. 107, I/CP, por outro lado prevalece que nas hipóteses do art.7/CC, a sentença declaratória de morte presumida pode embasar a extinção da pena pela morte do agente, vez que, embora também presumida existe, naquelas hipóteses, uma situação de perigo ais concreta e real a ser suportada pela parte.
Por fim, e não menos polemica, trata a doutrina da extinção da punibilidade lastreada em certidão de óbito falsa. Duas correntes divergem a respeito do tema:
- Primeira corrente -> como não existe revisão criminal em prejuízo do réu, resta apenas a apuração do crie de falsificação.
- Segunda corrente -> nesse caso, por se basear em fato inexistente, a sentença será nula e, portanto, inapta à produção de efeitos jurídicos, (trânsito em julgado). O processo terá regular prosseguimento sem prejuízo da persecução criminal em relação ao delito de falsificação
II – ANISTIA, GRAÇA E INDULTO
ANISTIA
É a declaração, por força de lei, de que determinados fatos se tornem impuníveis por razões de política criminal. Volta-se a fatos e não à pessoas.
É denominada pela doutrina como Lei penal Anômala, pois ao invés de criminalizar comportamentos, nasce para apagar fatos criminosos tornando-os impunes.
Se for concedida pelo Congresso Nacional “esquece” o crime e os efeitos da sentença.
Classificação:
- Própria – quando for concedida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória
- Imprópria – quando for concedida depois do transito em julgado da sentença penal condenatória
- Condicionada – depende de aceitação da parte beneficiada
- Incondicionada – não depende de aceitação
- Total/Ampla – beneficia todos que praticaram o crime
- Parcial/Restrita – exige alguns requisitos para sua concessão. (Ex: primariedade, bons antecedentes).
GRAÇA - INDULTO
Graça é uma medida de caráter individual, que beneficia tão somente o agraciado. O indulto, ao contrario, é uma medida coletiva, que beneficia um grupo de sentenciados.
A graça e o indulto são concedidos mediante decreto do Presidente da República (art. 84, XII, da CF).
O indulto é concedido de forma espontânea pelo Presidente da República. A graça (indulto individual) depende de requerimento. O pedido deve ser encaminhado ao Conselho Penitenciário e, que se manifestara e o remeterá ao Ministério da Justiça, chegando então ao Presidente da República, ou autoridade por ele indicada em delegação (Advocacia Geral da União; Ministros Gerais de Estado; Procurador Geral da República). Em linhas gerais, indulto é a graça coletiva.
III - PELA RETROATIVIDADE DE LEI QUE NÃO MAIS CONSIDERA O FATO COMO CRIMINOSO;
Abolitio criminis
É o desaparecimento de uma figura criminosa por força de nova lei que deixa de considerar determinado fato como típico.
Não se confunde com anistia, vez que nesta o fato é ignorado, mas continua sendo considerado como criminoso. Não se confunde também com o Princípio da Continuidade Normativo-Típica, vez que neste caso o fato apontado como criminoso é apenas transportado para outro artigo, ou para outra lei, subsistindo, portanto a figura criminosa.
IV - PELA PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO;
DECADÊNCIA
É a perda do direito de ingressar com a ação penal privada (principal e personalíssima) ou de representar o ofendido (ação penal pública condicionada à representação) em razão do decurso do prazo de 06 meses, sem esse exercício, contados a partir do conhecimento da autoria delitiva.
Esses direitos poderão ser, nos termos da súmula 594 STF, serem exercidos pela vítima (quando atingir a maioridade civil se menor) ou por seu representante legal.
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