Extinção da punibilidade
Por: michelley • 13/5/2016 • Abstract • 1.005 Palavras (5 Páginas) • 199 Visualizações
A medida de segurança é uma providência do Estado, fundamentada no jus puniendi, imposta ao agente inimputável ou semi-imputável que pratica um fato típico e ilícito, com base no grau de periculosidade do mesmo e têm natureza preventiva. Há distinção entre a pena e medida de segurança quais sejam: As penas têm caráter retributivo-preventivo enquanto a medida de segurança possui natureza eminentemente preventiva; As penas são determinadas e a medida de segurança é por tempo indeterminado, encerra-se quando cessar a periculosidade do agente; O fundamento da aplicação da pena é a culpabilidade, e na medida de segurança fundamenta-se exclusivamente na periculosidade; A pena é aplicada aos imputáveis e semi-imputáveis; a medida de segurança é aplicada aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis, quando estes necessitarem de especial tratamento curativo. Salienta-se que bem como a pena a medida de segurança, constitui uma espécie de sanção penal imposta pelo Estado, ambas se sujeitam à princípios constitucionais, tais como legalidade, proporcionalidade e dignidade da Pessoa Humana.
Ressalta-se que no direito penal, para que determinado delito possa ser imputado a alguém e este seja responsável penalmente, são necessários três critérios: que haja um nexo causal entre o agente e o crime praticado; que, no momento da ação, ele tenha entendimento da ilicitude do fato e que, à época do fato, ele pudesse escolher praticá-lo ou não. De acordo com artigo 26 do Código Penal “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”
Há dois sistemas que regem o referido instituto, o duplo binário que cumula pena mais medida de segurança, e o vicariante adotado pelo Código Penal Brasileiro vigente, o qual determina a impossibilidade de aplicação cumulativa de pena e medida de segurança, seja aos imputáveis pena, aos inimputáveis medidas de segurança, e aos semi-imputáveis uma ou outra conforme avaliação do perito.
Periculosidade de acordo com conceito Palomba “é o conjunto de circunstâncias que indicam a possibilidade de alguém praticar ou tornar a praticar um crime”. Portanto, é um conjunto de características pessoais e sociais do indivíduo, avaliado através de vários parâmetros, não podendo ser vinculado apenas à gravidade da doença mental. Para ser considerado inimputável é necessário laudo que aponte perturbação mental, para imposição de medida de segurança. A semi-imputabilidade precisa ser constatada pelo juiz ainda que o laudo aponte falta de higidez mental, deve-se observar o caso concreto, ou seja se é caso de pena deve esta ser obrigatoriamente reduzida de 1/3 a 2/3, ou de medida de segurança.
Logo na inimputabilidade há periculosidade presumida, e na semi-imputabilidade periculosidade é real. Não se aplica medida de segurança quando não houver prova de autoria e do fato, se houver causa de exclusão de ilicitude, se o crime for impossível, se ocorreu prescrição ou outra causa extintiva de punibilidade, também não é possível aplicação provisória de medida de segurança, tendo em vista que não há amparo legal. Destaca-se também que não há aplicação de medida de segurança ao menor de 18 anos de idade, sujeita-se este a legislação própria.
Há duas espécies de medida de segurança detentiva e restritiva:
Detentiva é feita internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, é obrigatória quando a pena imposta for de reclusão e por tempo indeterminado, ou seja, até que haja averiguação de perícia médica, de cessação da periculosidade, a qual será realizada em um prazo mínimo variável de um e três anos, podendo ocorrer a qualquer tempo se o juiz da execução assim determinar. A desinternação é condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de ano praticar fato indicativo de sua periculosidade, não necessariamente crime.
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