Extinção e suspensão da punibilidade
Por: Jaizon007 • 16/11/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 2.263 Palavras (10 Páginas) • 181 Visualizações
Os art q tratam do tema extincao e suspencao da punibilidade, das leis 4.729 e 8.137, foram revogados pela lei 8.383 dem 1991....dps veio a lei 10 mil e falou tud q vimos (liberou pagar e parcelar geral, msm dps de recebida denuncia)...mas dps vem a lei 12 mil e volta a fazer valer o limite de ser o pagamento do tributo antes de recebida a denuncia, entretanto isso so vale cm relacao ao parcelamento.....
Em 1940, com a elaboração do Código Penal, a evasão fiscal não foi abordada, ficando esta modalidade de crime desprovida de Lei, e, consequentemente, sem punição.........
Em razão disso, em 14 de julho de 1965, o Brasil editou, em plena ditadura militar, a Lei 4.729, definidora do crime de sonegação fiscal, penalizando condutas q externassem a vontade deliberada de suprimir ou reduzir tributo, entre outras diversas condutas, asseguradas pela aludida Lei......MAAASSS com o passar do tempo e diante do novo cenário politico-criminal, surgiu durante o governo do presidente Collor, a Lei 8.137/90 qual define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.....
A grande problemática surge ao analisar se a nova Lei revogou ou não a antiga, conforme descreve Costa Junior: “após o advento da Lei 8.137/90, a primeira preocupação, nesta sede, é saber se a Lei 4.729, de 1965, que definia os crimes de sonegação fiscal, continua ou não em vigor”
De fato, não houve revogação expressa e a Lei 8.137/1990 manteve, em grande parte, as condutas que antes já eram apenadas pela Lei 4.729/1965, mas não se limitou, vez que em seu tipo penal abrangeu outras espécies incriminadoras.
Entretanto,por ser a lei 8.137 mais completa com relação aos crimes contra a ordem tributaria, restou-se por revogada a lei anterior....esse é o entendimento de estudiosos como Paulo Costa Junior: “de resto, a Lei 8.137/90 regulou inteiramente a matéria dos crimes contra a ordem tributária, pois, além de definir tipos penais, dispôs sobre multas e responsabilidades dos agentes, representação criminal, dando-lhes tratamento tão abrangente e exaustivo que só nos permite concluir que a lei anterior encontra-se revogada. Assim sendo, devemos admitir, em primeira aproximação, que crimes em matéria tributária são aqueles descritos na Lei 8.137, de 1990, estando revogada a Lei 4.729/65”.
Tal entendimento encontra validade ao analisarmos a LINDB em seu art. 2º;.....
Art. 2.º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1.º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2.º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3.º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência
Portanto é dispensável a necessidade da lei nova, expressamente, revogar a anterior....
A ordem tributaria está prevista no art 145 e seguintes CF....Já os crimes contra a ordem trib estão nos art. 1 a 3 da lei 8137/90. ( não se trata apenas de crimes da ordem trib. Mas tbm Lei de crimes contra a ordem tributária, econômica e contra a relação de consumo...ela é bem mais abrangente)
adentrando especificamente no tipo penal da Lei contra os crimes tributários, após uma breve leitura nos arts. 1.º e 2.º – “supressão ou redução do crédito tributário” –, entende-se a exigência da vontade livre e consciente do agente finalisticamente dirigida ao resultado, para fins de dolo específico.[8] Entende-se assim, pois no tipo penal não há previsão para modalidade culposa, aplicando-se o disposto no art. 18 do CP: “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”. Só há a modalidade culposa em alguns crimes dela (crimes de relações de consumo)
Súmula 24 do STF, pela qual: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo” pq isso? O lançamento se concretiza com a notificação do sujeito passivo do Auto da Infração (quando aquele ato de lançamento se torna inalterável).....há duas situações possíveis previstas pela súmula: (i) Atendida a notificação e havendo o pagamento, extingue-se o crédito tributário e impossível a instauração da Ação Penal; (ii) Apresentada a impugnação, instaura-se o processo administrativo e, somente com o término desse é que pode ou não haver a ação penal (serve pra evitar punição irregular, pois durante o processo adm pode ser constatado q o tributo era na vdd indevido...portanto devemos esperar q se esgote a via adm pra dps ir pro penal....caso contrario estariamos indo contra o principio da sbsidiariedade penal, q diz q o D. penal deve ser usado sempre em ultimo caso....ora, se o cara já ajuiza acao penal antes mesmo de acabar o proc. adm, estaria indo contra esse principio (da pra resolver fora do D. penal? Otimo, resolva...n da n? entao agr usaremos o D. penal).......a acao penal ajuizada antes do termino do processo adm, caracteriza falta de tipicidade da conduta.....
A EXTINÇAO PUNIBILIDADE ......(palavras chave: “extincao”e “suspensao”)
o pagamento de tributo INTEGRAL e seu acessório é uma forma de extinção da punibilidade e esse pagamento poderia ser efetuado, de acordo com o revogado artigo 14 da Lei 8.137, somente antes do recebimento da denúncia extinguindo-se a punibilidade do agente.........com a lei de parcelamentos especiais (10.684/2003), houve modificações do que era entendido antes.
Ela prevê a suspensão da pretensão punitiva a partir do momento em que o sujeito se encontra no regime de parcelamento do débito, sem condiciona-lo à fase anterior ao recebimento da denúncia. Portanto é possível a suspensão da punibilidade quando estiver sendo parcelado o debito, mesmo que seja feito após o recebimento da denuncia (o fisco só se importa em receber). (mais tarde a lei 12.832, volta cm esse entendimento q só suspende punibilidade cm parcelamento, antes de recebida denuncia)
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