Extinção da Punibilidade
Por: BarbM • 16/10/2018 • Resenha • 391 Palavras (2 Páginas) • 159 Visualizações
Extinção da punibilidade (107,sp)
• Punibilidade não é pressuposto do crime, é pressuposto para imposição do crime
• Pode ser arguida em qualquer peça e fase do processo (até depois do transito em julgado).
• É a primeira tese de mérito a ser alegada (tese da nulidade)
• Hipóteses:
1) MORTE DO AGENTE- sefor declaração falsa, após extinto o processo, existem duas posições:1) não existe revisão criminal, portanto só poderá processar o réu por falsificação do documento (297,cp); 2)decisões do STJ e STF, é possível reverter a extinção da punibilidade (“desfazer a decisão” – teoria da existência)
2) ANISTA- perão concedido por lei federal (congresso). Sc vedea anistia para crimes hediondos e equiparados (tráfico, tortura e terrorismo)
• GRAÇA- perão individual concedido pelo presidente, por decreto (“indulto individual”). CF veda aos crimes hediondos e equiparados (5° XLIII< 43)
• INDULTO- perdão coletivo concedido pelo presidente, por decreto. embora não haja previsão expressa na CF, o STF entyendeu que não cabe asos crimes hediondos e equiparados.
3) RETROATIVIDADE DA LEI QUE NÃO CONSIDERA MAIS O FATO COMO CRIMINOSO (abolitivo criminis)- pode ser aplicado em qualquer momento do processo, até o cumprimento da pena (durante o processo/ juiz, grau de recurso/ tribunal, execução da pena/ juiz da execução- 66, I, CEP). Também haverá abolitivo criminis se for revogado o complemento de uma norma penal em branco (norma que precisa de um complemento, ex: drogas).
4) PRESCRIÇÃO (outra aula, tópico separado)
• DECADÊNCIA- perda do sireito ou representação pelo decurso do prazo ( 06 meses a contar do conhecimento da autoria)
prazo penal: conta do dia o dia do começo e exclui o final.
Perempção: decorre da desídia do querelante (ação penaç privada).
Hipóteses- 60, CPP: querelante não da andamento por 30 dias, CAD; por 60 dias, querelante não atende o chamado ou não pede condenação no memorais, querelante PJ se extingue sem deixar sucessor.
5) Renuncia do direito de queixa ou perão do ofendido (ação penal privada)- desde que aceito (pelo querelado). Tabela.
6) Retratação do agente- nos casos em que a lei admite. Calunia (143 CP) e difamação, falso testemunho e falsa periccia(342, 52º CP)
07 e 08 revogados
9) Perdão judicial- nos casos previstos em lei (107, IX CP). Perdão concedido pelo juiz, hipóses homicídios culposo, quando o agente já sofreu demais com as consequências do crime (121, §5ºCP); lesão corporal culposa(125 §8CP), quando o agente já sofreu demais com as cconsequenccias do crime, injuria (140, §1ºCP). Se houver retorsão imediata ou quando provocado injustamente pela vitima.
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