FONTES E PRINCÍPIOS DO DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO
Por: bialmvalle • 24/8/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 685 Palavras (3 Páginas) • 380 Visualizações
AULA 01 – FONTES E PRINCÍPIOS DO DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO
Princípios do Direito do Trabalho
- Princípio Protetor: relação jurídica de tutela ao trabalhador; o trabalhador deve ser protegido para que tenha liberdade de trabalho.
- In dubio pro operário: havendo dúvida na aplicação da norma, será favorecido, necessariamente, o trabalhador.
- Norma mais favorável ao trabalhador: havendo duas ou mais normas aplicáveis ao caso, utiliza-se àquela mais favorável ao trabalhador.
- Condição mais benéfica: uma condição mais benéfica estabelecida voluntariamente pelo empregador não pode, unilateralmente, ser retirada.
Observações:
SÚM 51, TST – As cláusula regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Havendo a coexistência de dois regulamentos, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
SÚM 277, TST – Teoria da ultratividade das normas do direito do trabalho: as cláusulas normativas do acordo ou convenção coletiva integram os contratos individuais de trabalho mesmo depois de expirada a validade. Serão excluídas do contrato apenas por norma coletiva posterior.
- Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas: prevalecem as normas obrigatórias, imperativas, ou seja, que restringem a vontade das partes ao celebrar o contrato de trabalho.
- Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos: os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, pois representam condições mínimas asseguradas por lei.
Obervação: é permitida a transação - ato bilateral segundo o qual as pessoas que detêm direitos ainda incertos fazem concessões recíprocas.
Não é permitida a renúncia – ato unilateral segundo o qual aquele que detém um direito certo voluntariamente abre mão deste.
- Primazia da realidade: será levada em consideração a realidade vivida entre empregador e empregado, independentemente do que estiver escrito em um contrato (art. 9º, CLT – pode se tornar nulo) que preveja a relação entre eles. A realidade dos fatos tem mais valor do que a formalidade dos documentos, não retirando, entretanto, a importância das provas documentais, desde que apresentem a verdade real.
- Irredutibilidade salarial: o salário não pode ser reduzido unilateralmente pelo empregador.
Exceção -> Negociação coletiva de trabalho, por meio da convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (Art. 7º, VI, CF).
- Continuidade da Relação de emprego: o contrato de trabalho é celebrado, em regra, para durar tempo. A sucessiva contratação, demissão e consequente recontratação em curtos prazos, faz presumir fraude (art.9º, CLT – podendo gerar a nulidade).
- Compensação: tanto o empregador quanto o trabalhador ocupam uma posição debitória que deve ser equilibrada.
Fontes do direito do trabalho
- Materiais: fatos sociais, políticos e econômicos que influenciam a criação da norma.[pic 1]
- Formais: exteriorização do direito.[pic 2][pic 3][pic 4]
*Contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso, verbal ou por escrito, celebrado, em regra, por prazo indeterminado e com relação de emprego.
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