Fichamento: As misérias do processo penal
Por: MariKM • 13/11/2016 • Trabalho acadêmico • 1.335 Palavras (6 Páginas) • 704 Visualizações
REFERÊNCIA:
CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. 2.ed. Campinas: Bookseller, 2002.
RESUMO
O autor da obra, “As Misérias do Processo Penal”, escrita no início do século XX, Francesco Carnelutti, viveu entre 1879 e 1965 na Itália. Advogado, jurista e cristão, foi o grande inspirador do Código de Processo Civil italiano. Nesta obra o autor ressignifica o papel do jurista, do Ministério Público e da sociedade, instigando o leitor a refletir sobre o processo penal, abordando temas como a vida do cárcere, a responsabilidade do Juiz perante a veracidade dos fatos e a parcialidade da acusação e da defesa.
O autor inicia a obra expondo os motivos que o fazem refletir a respeito do assunto e segue falando sobre a hierarquia da árvore jurídica, ressaltando o empoderamento que a tradicional toga exerce sobre quem a veste. Capaz de distinguir e personificar uma autoridade, unificando-a entre os seus e dando ao ato, caráter solene. Coloca o cárcere como alguém ainda menor, sozinho e excluído, que, com compaixão, diferencia-o do delinquente, ao qual possui certa repugnância visto seu egoísmo e indiferença ao outro.
Ao citar o sermão de Cristo descrito no livro de Mateus, ressalta a sede dos encarcerados por algo espiritual, não físico, a amizade. A confiança, perdida no flagrante ao delito, passa a desprezo, e o réu transfere ao advogado sua necessidade de amizade, sentindo-se resgatado da solidão em que se encontra. O advogado portanto é o elo. É alguém que está sujeito ao juiz e também ao seu cliente. Nem acima, nem abaixo de seu cliente, mas ao lado. Capaz de entender e ser merecedor da essência de seu cliente. O advogado é quem promoverá a confiança, é a figura da restauração do amor perdido pelo delinquente perante a sociedade.
O autor discute a parcialidade do homem e que cada um é apenas uma parte, uma faceta. A verdade, assim como o amor de Cristo é infinita e portanto, o juiz, em sua humanidade, não deveria não ser único, mas um colégio jurídico. O juiz não é capaz de enxergar o todo, ver todas as cores, ou ouvir todos os sons, porém, ao julgar, estabelece a verdade, o lado da razão. As partes, ministério público e defesa apresentarão suas razões, mas caberá ao juiz determinar de que lado está a razão, que por sua vez deverá ser única. Quanto mais razões forem expostas, maior será a probabilidade de se alcançar a verdade pelo juiz, dissipando a dúvida entre culpado ou inocente. Para que haja imparcialidade do juiz, as partes deverão, necessariamente, ser parciais. Deverão levar o juiz chegar a uma conclusão obrigatória. O raciocínio do defensor deverá ajudar o acusado, como um amigo, seu interesse é mostrar todas as razões para demonstrar sua inocência. Essa conduta escandaliza o público e o escândalo traz fortes emoções ao público.
O processo penal é o instrumento que deverá apurar a inocência ou a culpa do acusado. Depende de fatos, da pequena história, da reflexão sobre eles. Como um pedaço da estrada, o delito é uma parte da história de um indivíduo. Através dos rastros, das provas, é possível reconstruir a história, porém quando essas são falhas ou há dificuldade em encontra-las, o erro, dano grave, poderá existir. O delito em si desencadeia a busca por provas. As testemunhas são consideradas provas infiéis por serem influenciáveis. E por este caráter, são sondadas, questionadas e sugestionadas. Todos se tornam vigilantes e vigiados. Segundo o autor, o homem ao ser acusado fica sob posição incomoda e perigosa.
O juiz é o historiador que reconstruirá os fatos, encontrando o culpado, mas também aquele que deve ser capaz de identificar o desejo, a vontade do acusado em cometer o delito. Capaz de enxergar além da ação única do homem, bem como todas as ações simultaneamente. Cabe ao juiz reconstruir e refletir sobre o passado e, também determinar seu futuro. Para ser justo, sua análise sobre o mal praticado deverá, considerar o bem que poderá ser feito, a possibilidade de se cometer novo delito e a capacidade de redimir do acusado e, sobretudo, seu julgo deverá manter o mesmo respeito que um médico tem sobre seu paciente.
O juiz, ao reconstruir a história durante o processo penal, faz também reconstruir sentimentos de sofrimento, angústia, aflição, vergonha assegurando que o culpado reconheça seu erro e compreenda seu peso afim de que sua sentença e sua execução, não sejam um fardo.
Por outro lado, se absolver por insuficiência de provas, o processo nunca acaba e o acusado continua sendo perseguido por toda a vida. É necessário que todas as possibilidades sejam pesadas e suas consequências meticulosamente analisadas. Um erro judiciário pode ter sido cometido quando o culpado é absolvido, não por negligência, mas provavelmente por irresponsabilidade de não culpabilizar quem o cometeu. A limitação das leis, a faliabilidade do juiz e os erros nas hipóteses de absolvição, ou a mera confissão do erro, conferem as misérias do processo penal que dão à coisa julgada aspecto de verdade, mesmo que nem sempre seja. Desta forma, o autor compara a condenação à diagnose do médico. Somente quando o juiz está certo da culpa do erro, é que deverá condená-lo.
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