Fundamentação recurso inominado
Por: krike • 2/4/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.617 Palavras (7 Páginas) • 705 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE COLATINA ESPÍRITO SANTO
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (ART. 11, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL).
Autos nº. 0011041-98.2015.8.08.0014
CRISTIANO ROSSI CASSARO, já qualificado nos autos da Ação Indenizatória que move em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por seu advogado e procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, apresentar RECURSO INOMINADO, em razão da r. sentença, que julgou parcialmente improcedente o pedido autoral , requerendo a remessa do presente à apreciação da Superior Instância com as cautelas legais.
Diante de todo o exposto, requer o deferimento da justiça gratuita com base no Art. 11, inciso IV da Constituição do Estado do Espírito Santo, por não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Nestes termos pede deferimento.
Colatina-ES, 25 de Agosto de 2015.
GILVERTON LODI GUIMARÃES
OAB/ES 18.662
RUAN PRATA ALVES DOS SANTOS
OAB/ES 23.761
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Autos nº: 0011041-98.2015.8.08.0014.
Vara: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina/ES.
Recorrente: Cristiano Rossi Cassaro.
Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Natureza: Indenizatória.
COLENDA TURMA DO COLÉGIO RECURSAL
EMÉRITOS JULGADORES
1. SINTESE PROCESSUAL
O requerente realizou com a empresa Requerida Contrato de Financiamento regido sob o n° 4378177146, de um veículo Ford New Ecosport Flex, Ano 2012/2013 (doc. 02).
No contrato firmado ficou pactuado o valor de R$ 20.159,40 (vinte mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) divididos em 24 parcelas de R$ 1.057,62 (mil e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
Entretanto, o banco Requerido exigiu do Requerente, valores que a luz do Código de Defesa do Consumidor são considerados abusivos, ou seja, obrigou o autor a pagar a quantia de R$ 293,67 (duzentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos) referente a Registro de Contrato e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) referente à Tarifa de Avaliação de Bem.
Portanto, considerando que as taxas acima mencionadas são consideradas abusivas, face ao Contrato firmado entre as partes, requer seja deferido o pedido de ressarcimento do valor pago indevidamente, bem como a condenação ao pagamento pelos Danos Morais suportados pelo autor face as cobranças indevidas caracterizando a falha na prestação do serviço
2. DA SENTENÇA RECORRIDA
A respeitável sentença julgou totalmente improcedente o pedido de devolução das tarifas,
Quanto ao pedido de indenização por Danos Extrapatrimoniais, o MM. Juiz a quo julgou improcedente por entender que no caso não haver prova de qualquer abalo psicológico sofrido.
3. DAS RAZÕES RECURSAIS
3.1 DAS TARIFAS
Em análise detalhada do contrato celebrado entre as partes, percebe-se que consta no respectivo instrumento as tarifas denominadas Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação de Bens.
Observa-se que claramente os mesmos extrapolam os limites da razoabilidade e boa-fé, sendo visivelmente abusivas, tendo em vista que não discriminam a natureza dos serviços ali cobrados e que são simplesmente impostas ao consumidor.
Ademais, cumpre-nos ressaltar que a questão posta em discussão perante o STJ não contemplou outras tarifas comumente cobradas pelas instituições financeiras, em contratos de adesão comuns celebrados para o financiamento de veículos, como por exemplo o registro de contrato, gravame eletrônico, tarifa de avaliação de bem, serviço de terceiros, entre outros que podem e devem ser considerados abusivos, uma vez que sendo de natureza estritamente administrativa, não podem ser repassadas ao consumidor.
Feita esta introdução, passemos a análise detalhada e em espécie das tarifas as quais a r. sentença não considerou abusivas
A) TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM
O Juiz a quo fundamenta disserta acerca da validade desta tarifa, nos seguintes termos:
“Quanto a quantia denominada 'Tarifa de Avaliação do Bem', dispõe a Resolução CNM nº 3.518/2007 em seu artigo 5º, V o seguinte: 'Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: […] V – avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; [...]'. Diante disso, noto que o bem dado em garantia é justamente um veículo usado passível de avaliação, assim, não há abusividade na cobrança da tarifa em análise, por ser permitida conforme resolução supracitada.”
De fato, sabe-se que a instituição financeira pode exigir a avaliação do bem que vai financiar. O preço cobrado pelo avaliador pode ser pago diretamente pelo consumidor, com seus próprios recursos, como também pode ser financiado pelo Banco.
No entanto, o serviço deve ser efetivamente prestado e tal preço realmente pago ao prestador, pois do contrário o banco recorrido incorreria em enriquecimento sem causa.
A avaliação visa evitar o desvio de crédito, permitindo que o Banco entregue ao tomador a quantia exata que precisa para comprar o veículo. No caso sob análise, o recorrido não informa quem teria prestado o serviço, não juntou laudo de avaliação nem recibo de pagamento emitido pelo suposto avaliador.
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