Fungibilidade Recursal
Por: Amanda Paim • 22/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.253 Palavras (6 Páginas) • 211 Visualizações
FUNGIBILIDADE RECURSAL
Como é sabido, o recurso é um remédio processual que dá às partes o direito de impugnar uma determinada decisão judicial. Para que seja interposto um recurso, deve este possuir alguns pressupostos como o seu cabimento, legalidade, e interesse recursal, requisitos intrínsecos, e tempestividade, preparam e regularidade formal como os requisitos extrínsecos, além de ser analisado os princípios da singularidade, unicidade e unirrecorribilidade. No código de Processo Civil, em seu art. 244, podemos analisar o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, dispondo que o ato somente se tornará nulos e sem efeito se, além da inobservância da forma legal, não tiver alcançado a sua finalidade, ou seja, o que se busca é a produção do resultado e não simplesmente a formalidade do ato. Embora não esteja previsto na lei, o princípio da fungibilidade visa a diminuição do formalismo processual, sendo diretamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas e ao princípio da economia processual, afim de não prejudicar o direito das partes envolvidas em nenhum âmbito legal.
Primeiramente deve se analisar o termo “Fungibilidade” na seara civil, onde qualifica um bem que pode ser substituído por outro, ou seja, para o processo civil, é possível a substituição de uma medida processual, aplicando se aos casos de recursos, denominado de Fungibilidade Recursal.
Este princípio retrata a necessidade que o direito tem, de se adaptar a situações imprevistas e não padronizadas, as quais as leis não podem prever permitindo a utilização de instrumentos processuais que respondam mais adequadamente às adversidades de situações fáticas, concordando com a efetividade e a instrumentalidade processual bem como priorizar a vista do recurso em detrimento da sua forma.É entendido como um recurso capaz de converter –se em outro, em casos de equívoco das partes , desde que este erro não seja grosseiro ou uma das partes não tenha perdido o prazo para interposição. Aplicando diretamente o principio da instrumentalidade das formas.
De acordo com Guilherme Freire de Barros Teixeira (2009, p.158):
“O princípio da fungibilidade pode ser definido como a possibilidade de substituição de uma medida processual por outra, admitindo-se aquela erroneamente utilizada como se tivesse sido empregada uma outra mais adequada à situação concreta existente nos autos, sendo irrelevante eventual equívoco no manejo de medida inapropriada pela parte.”
Tem como causa para aplicação deste princípio o interesse da parte que não deverá sofrer prejuízo processual nos casos em que houver erro na interposição de um recurso por outro, desde que presentes os requisitos de fundada dúvida sobre o cabimento do meio escolhido e a inexistência de erro grosseiro. Assim, se o recorrente acreditar que o recurso que lhe é ideal para o seu caso é uma Apelação, e a interpõe no prazo fatal, não há porquê retirar-lhe 5 dias com a justificativa de que o recurso correto seria o Agravo.
Para aplicação deste princípio devem ser observados requisitos importantes, como a dúvida objetiva, inexistência de erro grosseiro e observância de prazo.
A dúvida objetiva é cabível quando há divergência entra doutrina e jurisprudência ou há ausência de elementos a respeito de qual instrumento processual deve ser utilizado, onde, nesse caso, já demonstra a inexistência do erro grosseiro e a boa-fé da parte.
O erro grosseiro por sua vez prevalecerá quando a parte fizer uso de um recurso, no lugar de outro, afrontando de maneira flagrante os princípios recursais do Código de Processo civil ou quando a jurisprudência e a doutrina são absolutamente discordantes quanto ao cabimento de outro recurso, que não o interposto, contra a decisão recorrida ou também quando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu liminarmente embargos à execução. Neste caso, o CPC define em seu artigo. 520 V que, já se decidiu, no entanto, em sentido oposto, pela aplicação do princípio da fungibilidade a agravo de instrumento interposto contra sentença que rejeitou embargos à execução. Dificilmente existirá o erro grosseiro se a dúvida objetiva existir. Muitos doutrinadores ressaltam porém,a diferença entre ambos pressupostos; a dúvida deverá ser fundada e objetiva, capaz de autorizar a interpretação errônea do sistema processual e o uso inadequado do recurso. Já o erro grosseiro configura hipótese em que o recurso evidentemente não tem cabimento, como no caso de expressa indicação legal.
Apenas nos casos não houve a ocorrência de um erro carro é viável analisar da questão da tempestividade do recurso.
Por último, será observada a tempestividade, o qual o recurso interposto equivocadamente deve ser interposto no prazo que seria o correto, levando sempre em consideração os diferentes prazos recursais, como por exemplo, o prazo para agravo de instrumento ou prazo para apelação.
A fungibilidade em si, diante do sistema recursal só será aplicada quando não restarem incertezas na presença dos requisitos principais como o da dúvida objetiva quanto qual o recurso a ser interposto e a inexistência de erro grosseiro pelo qual se infere englobada parte da questão relativa a má-fé, deixando-se totalmente de lado quaisquer discussões a respeito da tempestividade.
Por outro lado, existem outros casos de fungibilidade no processo civil, sendo exemplo a fungibilidade nas tutelas de urgência (art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil), a fungibilidade das medidas cautelares (art. 805 do CPC), a fungibilidade das ações possessórias (art. 920 do CPC), a fungibilidade ou conversão de procedimentos (art. 295, caput, V, do CPC), a fungibilidade das tutelas jurisdicionais (art. 250, caput, do CPC), esta última ligada ao brocardo electa uma via ad alteram non datur regressus, que veda como regra, a conversibilidade entre processos de conhecimento, de execução e cautelar, e a fungibilidade de provimentos.
Para que haja celeridade e solução dos conflitos, devem ser respeitados os princípios norteadores processuais, dentre eles, está o princípio da fungibilidade, o qual mantém o direito das partes em recorrer flexibilizando a rigidez das normas processuais, relevando e substituindo desde que sejam preenchidos os requisitos aqui expostos.
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