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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  10/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.207 Palavras (9 Páginas)  •  828 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

HABEAS CORPUS - com Pedido de Liminar

MANUEL FIGUEIREDO NETO, brasileiro, casado, Defensor Público do Estado do Pará, com endereço profissional à Rua João Diogo, nº 160, esquina com a Avenida Dezesseis de Novembro, Bairro Comércio, Belém/PA, ora IMPETRANTE, vem, com o devido respeito, perante a Câmara Criminal presidida por Vossa Excelência, apud peanha do art. 5º, inciso LIV , LVII e LXXVIII da Constituição Federal, combinado com o art. 648, inciso II , do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR,

com o intuito de fazer cessar coação ilegal decorrente do ato que negou Pedido de Relaxamento da Prisão Preventiva por Excesso de Prazo do EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA BELÉM/PA FLÁVIO SÁNCHES LEÃO, ora AUTORIDADE COATORA, em favor de JÚLIO FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA, ora PACIENTE, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.

DA AUTORIDADE COATORA

Inicialmente aponta-se desde logo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas FLÁVIO SÁNCHEZ LEÃO, tendo em vista a decisium exarada em 16 de julho de 2012 (fls.__), que negou o pleito de Revogação de Prisão Preventiva PACIENTE, fundada em excesso de prazo, conforme transunto abaixo:

1. Julio Fernando Batista de Oliveira já responde a, pelo menos, dois outros processos nesta mesma Vara em razão da acusação da prática de tráfico de drogas. Sua prisão cautelar deve ser mantida.

Veja jurisprudência:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INVIÁVEL A SOLTURA DO PACIENTE COM ANTECEDENTES POLICIAIS E ENVOLVIMENTO NA TRAFICÂNCIA. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70023083959, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 28/02/2008)

DA SINOPSE FÁTICA

O PACIENTE foi denunciado por ter supostamente cometido o delito disposto no caput do art. 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, o que não condiz com a verdade dos fatos, conforme será demonstrado durante a instrução processual do feito nº 0008610-88.2011.814.0401.

Eméritos Julgadores ocorre que o PACIENTE encontra-se preso desde 30 de maio de 2011, ou seja, há mais de 01 (hum) ano e 03 (três) meses, não tendo sido sequer designada ainda a instrução processual, encontrando-se ainda pendente a Citação/Notificação dos INCREPADOS EDINALDO SANTANA SILVA DE OLIVEIRA e JÚLIO FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA.

Já se passou mais de um ano do fato sem que tenha se iniciado a instrução do processo-crime, fato este que não foi ocasionado pela Defesa, mas sim por culpa exclusiva do Poder Judiciário, sempre assoberbado de feitos e trabalhando além do possível.

Não é possível que o PACIENTE fique preso sem sequer ter dado culpa a morosidade no curso do processo-crime, não devendo este ser punido com mais alguns meses de prisão cautelar por questões de acúmulo de trabalho de uma Vara Criminal.

Veja que a presente demanda extrapola os limites do razoável para encerrar uma instrução QUE NÃO APRESENTA GRANDES COMPLEXIDADES, pois somente constam dois único RÉUS.

Dessa forma, o PACIENTE não pode ficar preso a espera da formação da culpa, uma vez que em nada contribuiu para a demora na instrução judicial.

É fato que caracteriza constrangimento ilegal a manutenção provisória de réu preso, vem que o mesmo nada contribui para o atraso na instrução já que a prisão preventiva é medida de exceção, mas por vezes tem sido tratada como regra, e dessa maneira estão lhe privando ilegalmente de um dos maiores bens do ser humano: a liberdade.

DO FUNDAMENTO

O Habeas Corpus é remédio constitucional e processual, assegurado pela Lei Maior para quem estiver sofrendo ou sob ameaça de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, seja por ilegalidade, seja por abuso de poder.

A presente pretensão jurisdicional encontra arrimo no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, ipsis litteris:

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Nesse diapasão, o ilustre doutrinador MIRABETE, bem define tal remédio constitucional, ao aduzir que:

O habeas corpos é uma garantia individual, ou seja, um remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, a liberdade de ir, ficar e vir. Pode ser conceituado, pois, como o remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação á liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

O tempo Processual deve ser sempre mensurado entre o momento em que se concretizou a prisão cautelar e aquele em que se alcançou uma decisão de mérito, afinal “conceber esta questão de modo diverso, é ter uma visão estreita e míope do princípio Constitucional da presunção de inocência; é trair seu espírito e seu significado” (Alberto Silva Franco, Crimes Hediondos, 2. ed., p. 255).

Nossos Tribunais, superiores e superiores, tem tido entendimentos divergentes acerca do prazo para encerramento da instrução criminal, especialmente com relação aos processos relacionados aos crimes de tráfico de drogas (Lei Federal nº 11.343/2006), consoante decisões abaixo.

Com efeito, alguns tem asseverado que

[...] Em se tratando de crime previsto na Lei 11.343/06, caracteriza o excesso de prazo para a formação da culpa a manutenção do réu preso por mais de 198 (cento e noventa e oito) dias, pois se somados os prazos processuais estabelecidos nos artigos 50 a 59 da Lei 11.343/06, verifica-se que são 186 (cento e oitenta e seis) dias para a conclusão da instrução criminal. Outrossim, o escrivão tem 02 (dois) dias para o cumprimento de cada um dos 06 (seis) atos pelos quais é responsável, conforme o artigo 799 do Código de Processo Penal. Desta forma, necessário adicionar aos 186 (cento e oitenta e seis) dias os prazos do escrivão, ou seja, 12 (doze) dias, totalizando 198 (cento

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