HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR
Por: paulabianco05 • 22/11/2018 • Trabalho acadêmico • 2.141 Palavras (9 Páginas) • 287 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
PAULA BIANCO DO CARMO, brasileira, solteira, inscrita junto à OAB/MG sob o nº 12345, com escritório profissional situado à Rua São Paulo, nº 3.089, Belo Horizonte/MG, vem, respeitosamente, perante uma das Colendas Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII da CR/88 e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de:
“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR”
em favor de MÁRCIO TIBAU, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado à Rua Costa Verde, nº 23, Bairro Jacutinga, Belo Horizonte/MG, contra constrangimentos ilegais que vem sofrendo por ato praticado pelo Exmo. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital, ora apontada como autoridade coatora, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas:
Exmo. Desembargador Relator!
Colenda Câmara Julgadora!
Ínclita Procuradoria de Justiça!
I - DOS FATOS
Conforme os autos, o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, com parecer favorável do Ministério Público.
Segundo a denúncia, no dia 03 de janeiro de 2018, o paciente teria subtraído a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) do Supermercado Boa Praça Ltda. Diante disso, o representante do Ministério Público realizou denúncia contra o paciente, com fulcro na conduta prevista no art. 155 do Código Penal, a saber: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
Recebida a denúncia, foi determinada a citação do paciente para apresentar defesa preliminar no prazo de 10 dias. Porém, restaram frustradas as tentativas de citação, certificando o oficial que o paciente estava em local incerto e não sabido.
Demonstra-se também que o Ministério Público não requereu diligências possíveis e largamente utilizadas em casos de desconhecimento do endereço do acusado, tal como oficiar órgãos públicos e privados para localização de endereço para fins de citação.
Desta feita, o MM. Juiz determinou a citação por edital, que também restou frustrada.
Não sendo encontrado o paciente, o julgador, com base no art. 366 do CPP, suspendeu o processo e ato contínuo, acolhendo parecer do Ministério Público, entendeu que seria cabível a prisão preventiva do paciente, decretando-a nos seguintes termos:
“Assim, levando em conta que o denunciado desapareceu, não sendo encontrado nos seus endereços habituais e que tal fato certamente influirá na instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP, decreto a sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, para conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública, já que solto poderá perturbar o regular andamento da instrução. Expeça-se mandado de prisão”.
Na presente data o paciente encontra-se recolhido no Centro de Detenção Provisória da Gameleira.
Todavia não merece prosperar a custódia cautelar, como se passa a demonstrar.
II - DAS RAZÕES DO HABEAS CORPUS
Diz o art. 312 do CPP que:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares”.
Basileu Garcia aborda o tema da garantia da ordem pública relacionando-o com a prática contumaz de condutas delituosas, como comprova a certidão de antecedentes criminais em anexo.
“Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida social é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo”.
Ou seja, não há o que se falar em outras ações penais que transitaram em julgado em desfavor do paciente. Assim sendo, ratifica-se o que defende a doutrina, no sentido que o paciente não vem cometendo delitos de forma reiterada, de modo contumaz, em momento nenhum perturbando a paz social.
Em que pese o furto ter configurado a subtração de valores financeiros, a soma denota quantia irrisória no que tange a uma possível aplicação de garantia da ordem econômica. Também não se pode configurar prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, já que não houve nenhuma demonstração de conduta do paciente nesse sentido, tal destruir provas do delito ou ameaçar testemunhas.
Por fim, não se sustenta a teoria de assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente também agiu de modo a demandar a incidência da cautelar, conforme exemplifica Nucci.
“a) sumir logo após a prática do crime, sem retornar, nem dar o seu paradeiro; b) dispor de seus bens e desligar-se de seu emprego; c) despedir-se de familiares e amigos, buscando a transferência de valores ou bens a outro Estado ou ao exterior; d) viajar a local ignorado, sem dar qualquer satisfação do seu paradeiro, ao juiz do feito, por tempo duradouro; e) ocultar sua residência e manter-se em lugar inatingível pela Justiça.”
Ademais, o CPP, em seu art. 313, explicita as condições de admissibilidade para decretação da prisão preventiva. Entre seus incisos, encontra-se o comando de observar estritamente a pena cominada ao crime, como se demonstra a seguir.
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (...);
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