HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR
Por: Cristiano Fialho • 28/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.052 Palavras (5 Páginas) • 423 Visualizações
EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Autos do processo de nº: x.xxxx.xx.xxxxxx-x/xxx
CRISTIANO MARTINS FIALHO, brasileiro, solteiro, inscrito junto à OAB/MG sob o nº: xxx.xxx, com escritório profissional situado na Av. João Pinheiro nº 85, Centro, Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, CEP: 30130-180, vem, respeitosamente, perante uma das Colendas Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII da CR/88 e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de:
“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR”
em favor de LEANDRO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, desempregado, nascido em xx-xx-xx, filho de pai não declarado e mãe Maria Neuza de Jesus Souza, residente e domiciliado na Rua Ártica, nº 445, bairro Caiçara, cidade de Belo Horizonte/MG CEP xx xxx-xxx, portador do RG: xx.xxx.xxx e do CPF: xxx.xxxx.xxx-xx, contra constrangimentos ilegais que vem sofrendo por ato praticado pela Exma. Juíza de Direito da 3ªVara de Tóxicos desta Capital, ora apontada como autoridade coatora, doravante denominado “PACIENTE” pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas:
Exmo. Desembargador Relator!
Colenda Câmara Julgadora!
Ínclita Procuradoria de Justiça!
DOS FATOS
Conforme os autos, o paciente fora apreendido no dia 31 do mês de agosto por volta das 20:30hs, pelo sargento Eduardo Carmona de Moura, da 2ª CIA / Tático Móvel/34º BPM, na sede do DOPCAD/DI, sob a alegação de combater o tráfico ilícito de entorpecentes no aglomerado, o que resultou na sua autuação nas sanções dos art.33 da Lei 11.343 de 2006 c/c art.244-B da Lei 8.069/90.
O paciente teve sua negativa de liberdade provisória decretada pelo juiz da 3ª vara de tóxicos da comarca de Belo Horizonte/MG após representação da autoridade policial e parecer favorável do Ministério Público.
Segundo o julgador a prisão preventiva seria cabível, "pois em liberdade o requerente continuaria contribuindo com a mercadoria maldita, fomentando o nefasto delito de tráfico de drogas, sendo esperado ainda que venha a dificultar o normal andamento da instrução, mormente sabendo da grave imputação que pesa contra si. Ainda ressalta que há fortes indícios, portanto, de que o requerente será envolvido com a prática de crime de tráfico de drogas, a merecer da justiça uma atuação mais firme e convincente. Logo vê-se que a prisão do réu se faz realmente necessária para garantia da ordem púbica, para a conveniência da instrução criminal e para futura aplicação penal".
Na presente data o paciente encontra-se recolhido no CERESP-SÃO CRISTOVÃO.
Todavia, não merece prosperar a custódia cautelar, fazendo jus o requerente à concessão de liberdade provisória, como será fartamente demonstrado nos fundamento doravante invocados:
DAS RAZÕES DO HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA DECRETAÇÃO / FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA DECRETO PRISIONAL
Diz o artigo 312 do Código de Processo Penal:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Conforme o artigo acima transcrito, admite-se prisão preventiva para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício da sua autoria, desde que fundamentada idoneamente.
A prisão preventiva somente é admitida em crimes dolosos, desde que acompanhada de uma fundamentação idônea segundo o artigo 315 do CPP c/c artigo 93, inciso IX da CR/88.
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
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