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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  3/12/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.498 Palavras (10 Páginas)  •  853 Visualizações

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EXCELENTÍSISMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ/CE

Processo Nº XXXXXX

XXXXXXXXXXXX, brasileiro(a), solteiro(a), Advogado(a), portador da OAB/UF Nº XXXXX, com endereço profissional na Rua XXXXXX, Nº XXXXXX, BAIRRO XXXXX, na cidade de Conceição do Agreste-CE, onde recebem intimações de caráter profissional, com fundamento nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, impetrar a presente ordem de propor:

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO  COM PEDIDO DE LIMINAR

em favor de José Percival da Silva, brasileiro, Presidente da Câmara dos Vereadores, portador da Cédula de Identidade número XXXX, e devidamente inscrito no Cadastro de Pessoa física do Ministério da Fazenda número XXXXX, residente na Rua XXXXX, nesta cidade e Comarca Conceição do Agreste-CE,  atualmente recolhido, contra data vênia, ato abusivo praticado pela MM. Juiz da  Vara Criminal da Comarca de Conceição do Agreste, que negou o direito do  Acusado em responder ao processo em Liberdade, haja vista não haver embasamento legal para a manutenção da sua segregação cautelar, como restará demonstrado a Vossas Excelências, ante as fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:

  1. Dos fatos

Conforme consta dos Autos de prisão em flagrante, José Percival da Silva vulgo Zé da Farmácia, encontra-se preso desde o dia 04 de Fevereiro de 2018,  em razão de “flagrante”, por infringência ao disposto no art. 317, do Código Penal.

A suposta  prisão aconteceu quando o Delegado de Polícia do Município, Dr. João Rajão, recebeu em seu gabinete o Sr. Paulo Matos, empresário, sócio de uma empresa interessada em participar das contratações a serem realizadas pela Câmara de Vereadores. Sr. Paulo relatou ao Delegado que, naquela data, o Vereador João Santos, o João do Açougue, que exerce, atualmente, a função de Presidente da Comissão de Finanças e Contratos da Câmara de Vereadores do Município de Conceição do Agreste/CE, junto aos vereadores Fernando Caetano e Maria do Rosário, membros da mesma Comissão, haviam exigido de Paulo o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para que sua empresa pudesse participar do referido procedimento licitatório.

Porém o Delegado João, visando prender todos os envolvidos em flagrante delito, orientou Paulo a sacar o dinheiro e combinar com os vereadores a entrega da quantia na própria sessão de realização da licitação, oportunidade em que uma equipe de policiais disfarçados estaria presente para efetuar a prisão dos envolvidos.

No horário e local designados para a realização da concorrência pública, os policiais, que esperavam o ato, realizaram a prisão em flagrante dos vereadores João do Açougue, Fernando Caetano e Maria do Rosário, no momento em que estes conferiam o valor entregue por Paulo. Ocorre que, por ironia do destino, Zé da Farmácia, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores do município, resolveu, naquele exato dia, assistir à Sessão da Comissão de Finanças e Contratos da Câmara para verificar se ela estava realizando seu trabalho de maneira correta e eficaz. Sem ter ciência dos fatos, o Sr. José Percival da Silva, acabou sendo preso em flagrante, acusado de participar do esquema criminoso. Autoridade Judiciária, esta determinou a apresentação dos presos, em audiência de custódia, a ser realizada no dia seguinte à prisão.

Entretanto, o MM. Juiz, acatando o pedido do Ministério Público de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, decretou a prisão preventiva de todos, nos termos do art. 310, II, c/c art. 312, c/c art. 313, I, todos do CPP, para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade e a repercussão do crime.

Todavia, Excelência, conforme se passará a expor, não subsistem motivos suficientes capaz de se manter a segregação cautelar do ora indicado.

  1. Do Direito

Conforme consta da homologação de prisão em flagrante e decisão que converteu este em prisão preventiva, o magistrado entendeu em seu decreto prisional que estariam presentes os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais seja, assegurar a aplicação da Lei Penal, bem como pela conveniência da instrução criminal.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

  1. DA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO

 Prisão em flagrante delito é a prisão daquele que é surpreendido cometendo uma infração penal. Não obstante seja esse o seu preciso significado, certo é que a legislação alargaram o conceito que este esta presente no artigo 302 do Código de Processo Legal,

 Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

        II - acaba de cometê-la;

        III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer        pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

                         IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam    presumir ser ele autor da infração.

Porém MM. JUIZ, nenhuma dessas modalidades acima ocorreu no caso em questão, pode-se observar do auto de prisão em flagrante. Que  não houve nenhuma relação ao Acusado, e nem poderia, pois no dia da prisão, ele estava trabalhando como Presidente da Câmara dos Vereadores, e não tinha nenhum vinculo com os outros réus  além da sua função de vereador. Nessa diapasão, uma vez em que o mesmo não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal.

Pelo exposto, requer que seja decretado o relaxamento da prisão José Percival da Silva, expedindo- se o competente alvará de soltura, por medida de JUSTIÇA.

  1. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Em razão da suposta pratica do crime de CORRUPÇÃO PASSIVA, sem que houvesse sido perseguido em circunstancias que fizessem presumir se ele é o autor da pratica delitiva, sem quaisquer elementos que ligassem ele na tal prática delituosa. O Autor foi detido após seção da Câmara do Vereadores na onde ele estava laborando,  não há nem hipótese de prisão preventiva pois de fato não há indícios de que o presente autor seja o autor da ação delitiva.

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