HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR
Por: Myla Faila • 3/12/2018 • Trabalho acadêmico • 2.498 Palavras (10 Páginas) • 853 Visualizações
EXCELENTÍSISMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ/CE
Processo Nº XXXXXX
XXXXXXXXXXXX, brasileiro(a), solteiro(a), Advogado(a), portador da OAB/UF Nº XXXXX, com endereço profissional na Rua XXXXXX, Nº XXXXXX, BAIRRO XXXXX, na cidade de Conceição do Agreste-CE, onde recebem intimações de caráter profissional, com fundamento nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, impetrar a presente ordem de propor:
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor de José Percival da Silva, brasileiro, Presidente da Câmara dos Vereadores, portador da Cédula de Identidade número XXXX, e devidamente inscrito no Cadastro de Pessoa física do Ministério da Fazenda número XXXXX, residente na Rua XXXXX, nesta cidade e Comarca Conceição do Agreste-CE, atualmente recolhido, contra data vênia, ato abusivo praticado pela MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Agreste, que negou o direito do Acusado em responder ao processo em Liberdade, haja vista não haver embasamento legal para a manutenção da sua segregação cautelar, como restará demonstrado a Vossas Excelências, ante as fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:
- Dos fatos
Conforme consta dos Autos de prisão em flagrante, José Percival da Silva vulgo Zé da Farmácia, encontra-se preso desde o dia 04 de Fevereiro de 2018, em razão de “flagrante”, por infringência ao disposto no art. 317, do Código Penal.
A suposta prisão aconteceu quando o Delegado de Polícia do Município, Dr. João Rajão, recebeu em seu gabinete o Sr. Paulo Matos, empresário, sócio de uma empresa interessada em participar das contratações a serem realizadas pela Câmara de Vereadores. Sr. Paulo relatou ao Delegado que, naquela data, o Vereador João Santos, o João do Açougue, que exerce, atualmente, a função de Presidente da Comissão de Finanças e Contratos da Câmara de Vereadores do Município de Conceição do Agreste/CE, junto aos vereadores Fernando Caetano e Maria do Rosário, membros da mesma Comissão, haviam exigido de Paulo o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para que sua empresa pudesse participar do referido procedimento licitatório.
Porém o Delegado João, visando prender todos os envolvidos em flagrante delito, orientou Paulo a sacar o dinheiro e combinar com os vereadores a entrega da quantia na própria sessão de realização da licitação, oportunidade em que uma equipe de policiais disfarçados estaria presente para efetuar a prisão dos envolvidos.
No horário e local designados para a realização da concorrência pública, os policiais, que esperavam o ato, realizaram a prisão em flagrante dos vereadores João do Açougue, Fernando Caetano e Maria do Rosário, no momento em que estes conferiam o valor entregue por Paulo. Ocorre que, por ironia do destino, Zé da Farmácia, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores do município, resolveu, naquele exato dia, assistir à Sessão da Comissão de Finanças e Contratos da Câmara para verificar se ela estava realizando seu trabalho de maneira correta e eficaz. Sem ter ciência dos fatos, o Sr. José Percival da Silva, acabou sendo preso em flagrante, acusado de participar do esquema criminoso. Autoridade Judiciária, esta determinou a apresentação dos presos, em audiência de custódia, a ser realizada no dia seguinte à prisão.
Entretanto, o MM. Juiz, acatando o pedido do Ministério Público de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, decretou a prisão preventiva de todos, nos termos do art. 310, II, c/c art. 312, c/c art. 313, I, todos do CPP, para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade e a repercussão do crime.
Todavia, Excelência, conforme se passará a expor, não subsistem motivos suficientes capaz de se manter a segregação cautelar do ora indicado.
- Do Direito
Conforme consta da homologação de prisão em flagrante e decisão que converteu este em prisão preventiva, o magistrado entendeu em seu decreto prisional que estariam presentes os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais seja, assegurar a aplicação da Lei Penal, bem como pela conveniência da instrução criminal.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
- DA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
Prisão em flagrante delito é a prisão daquele que é surpreendido cometendo uma infração penal. Não obstante seja esse o seu preciso significado, certo é que a legislação alargaram o conceito que este esta presente no artigo 302 do Código de Processo Legal,
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Porém MM. JUIZ, nenhuma dessas modalidades acima ocorreu no caso em questão, pode-se observar do auto de prisão em flagrante. Que não houve nenhuma relação ao Acusado, e nem poderia, pois no dia da prisão, ele estava trabalhando como Presidente da Câmara dos Vereadores, e não tinha nenhum vinculo com os outros réus além da sua função de vereador. Nessa diapasão, uma vez em que o mesmo não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, requer que seja decretado o relaxamento da prisão José Percival da Silva, expedindo- se o competente alvará de soltura, por medida de JUSTIÇA.
- RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Em razão da suposta pratica do crime de CORRUPÇÃO PASSIVA, sem que houvesse sido perseguido em circunstancias que fizessem presumir se ele é o autor da pratica delitiva, sem quaisquer elementos que ligassem ele na tal prática delituosa. O Autor foi detido após seção da Câmara do Vereadores na onde ele estava laborando, não há nem hipótese de prisão preventiva pois de fato não há indícios de que o presente autor seja o autor da ação delitiva.
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