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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  3/12/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.191 Palavras (5 Páginas)  •  187 Visualizações

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Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Agreste/CE.

Autos nº: XXXXXXXX

JOSÉ PERCIVAL DA SILVA, brasileiro, vereador, portador da Cédula de Identidade número XXXX, e devidamente inscrito no Cadastro de Pessoa física do Ministério da Fazenda número XXXXX, residente na Rua XXXXX, nesta cidade e Comarca Conceição do Agreste-CE,  por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo), na ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, que alega a suposta consumação de crime de Corrupção Passiva, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivamente, com fulcro nos artigos 396 caput e 396-A do Código de Processo Penal, a presente

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

nos  termos que se aduzem;

  1. SÍNTESE DOS FATOS

O Ministério Público do Estado do Ceará, ofereceu a denúncia em face do acusado imputando-lhe ao delito de Associação Criminosa descrita no artigo, 317 do Código Penal.

Sobre as alegações, vale ressaltar que os denunciados, estava sob a liderança do acusado José Percival da Silva, Presidente da Câmara dos Vereadores e liderança política do Município, associou com  os vereadores MARIA DO ROSÁRIO, FERNANDO CAETANO, JOÃO SANTOS, ao fim específico de cometer crimes. Deste propósito, no dia 3 de fevereiro de 2018, na sede da Câmara dos Vereadores desta Comarca, durante uma reunião da Comissão de Finanças e Contratos da Câmara, exigiram do Sr. Paulo Matos, empresário sócio de uma empresa interessada em participar das contratações a serem realizadas pela Câmara de Vereadores, o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para que sua empresa pudesse participar de um procedimento licitatório que estava agendado para o dia seguinte.

Desse modo, como a mera solicitação de vantagem indevida já configura o crime de corrupção passiva, a discussão sobre a (i) legalidade da prisão em flagrante realizada é irrelevante para a configuração do delito.

  1. DO MERITO
  1. Crime de corrupção passiva

Ao fato supostamente criminoso imputado ao réu. Nos crimes de procedimento ordinário e sumário, a arguição destas teses neste momento processual é fundamental, por cauda da possibilidade de absolvição sumária do réu, caso algumas das hipóteses do artigo 397 do CPP esteja presente:

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente

Como se sabe, a resposta à acusação, prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal, foi inserida no ordenamento jurídico pela Lei nº. 11.719/2008, permitindo que sejam arguidas preliminares e tudo mais que interessar à defesa, podendo o Magistrado, após sua apresentação, inclusive reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, a fim de rejeitá-la.

Analisando se o fato existiu mesmo a classificação do crime está correta, pois se existem provas de autoria e materialidade, dentre outras questões. No caso em exame, o Réu  foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 317 do Código Penal:

“Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.”

Acerca da viabilidade da acusação, razão pela qual sua apresentação deve ser precedida da mais completa informação quanto ao conteúdo de sua acusação. Constam graves vícios quanto à imputação do crime antecedente, pois o Ministério Público assegura que o Réu  só recebeu a vantagem indevida em razão do cargo que ocupava (Presidência da Câmara de Vereadores). No entanto, estreme de dúvidas, a denúncia não descreve a forma e o momento no qual se deu essa solicitação. Dito de outro modo, a denúncia se resume à repetição da redação contida no art. 317 do Código Penal, sem descrever elementos concretos, isto é, uma conduta específica, que se subsuma na referida figura típica.

Como dito inexistem quaisquer, sequer indícios da ocorrência do crime antecedente.

  1. Nulidade da Colaboração Premiada

A referida denúncia, foi anexada um Termo de Colaboração Premiada firmado entre o Ministério Público do Estado do Ceará e o então acusado João Santos, neste termo, o acusado-colaborador, em seu depoimento prestado ao Ministério Público do Estado do Ceará, acompanhado de sua esposa, a dona de casa Laura Santos, em troca de uma futura redução em sua pena, admite a prática do crime de corrupção passiva que teve como vítima o Sr. Paulo Matos, afirmando que a exigência do pagamento partiu, exclusivamente, do acusado José Percival da Silva , o autor intelectual da referida conduta criminosa.

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