HABEAS CORPUS - MODELO
Por: Mjuliana • 1/12/2018 • Trabalho acadêmico • 1.132 Palavras (5 Páginas) • 326 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
XXXXXXXX, ora impetrante, profissão, solteiro, brasileiro, residente à rua X, Maceió-AL, CPF nº, RG nº, vem respeitosamente perante esse Egrégio Tribunal, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e 648, II, do Código de Processo Penal, impetrar o presente
HABEAS CORPUS
em favor de CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS, estado civil, nacionalidade, residência, cidade/UF, CPF, RG, e atualmente recolhido no sistema prisional, pelos fatos e em razão dos fundamentos jurídicos a seguir expostos.
DOS FATOS
O paciente foi preso preventivamente e denunciado por supostamente ter cometido o crime tipificado no art. 121, § 2º, II, CP, ocorrido no dia 17 de janeiro de 2013, contra vítima de nome Paulo César Barros de Souza.
A prisão preventiva fora decretada em 14 de dezembro de 2014 sob o fundamento da garantia da ordem pública. Em 09 de fevereiro de 2015, o Defensor Público constituído requereu a revogação da prisão preventiva, bem como juntou relatório elaborado pelo Centro de Operações Penitenciárias dando conta de que o ora paciente não estava no local e momento do crime.
No entanto, o juiz da 9ª Vara Criminal da Capital manteve a decisão proferida, sob o fundamento de que não houve superveniência de fato hábil a revogar a preventiva, e que o documento colacionado não provava absolutamente nada, haja vista a divergência entre testemunhas, laudo de recognição visuográfica e relatório de investigação policial quanto ao real horário do fato delituoso, impedindo, desta forma, de considerar o relatório de monitoramento juntado como instrumento apto a sustentar o direito de liberdade.
Assim, até o presente momento, já se passaram 02 anos da decretação da prisão preventiva sem que tenha havido a audiência de instrução (ocasionando efetivo constrangimento ilegal), e o pior, sem que tenha sido posto em liberdade o ora paciente, tornando sua prisão preventiva desarrazoadamente longa, desproporcional e injusta, haja vista a ausência de elementos que configurem sua autoria.
DO DIREITO
Pela exposição fática, percebe-se que não resta razão à manutenção da prisão preventiva, haja vista não só a ausência de indícios de autoria (fumus comissi delicti), mas também a ausência de legalidade.
É que a duração da cautelar já ultrapassou os dois anos, e sendo certo que não há previsão legal quanto ao prazo de sua duração, certo também é que a lei veda a antecipação da pena por meio de medidas cautelares, sobretudo quando baseada em indícios e provas de duvidosa qualidade, como é o caso em questão.
Inquestionável, pois, a ilegalidade da prisão, haja vista ser inadmissível a manutenção de uma prisão preventiva por mais de 02 anos, mesmo após a apresentação de provas contundentes a afastar indícios de autoria suficientes a sustentar uma prisão cautelar. Tem-se do relatório elaborado pelo Centro de Operações Penitenciárias todo o itinerário feito pelo réu durante o dia do crime, não restando dúvidas acerca de que o mesmo jamais esteve no local e momento do crime.
No que toca à duração da prisão preventiva, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm consagrado o entendimento de que é de 81 dias o prazo para o término da ação penal, prazo esse, assim distribuído: inquérito - 10 dias (art. 10 do CPP); denúncia - 05 dias (art. 46); defesa prévia - 03 dias (art. 395); inquirição de testemunhas - 20 dias (art. 401); requerimento de diligências - 02 dias (art. 499); para despacho do requerimento - 10 dias (art. 499); alegações das partes - 06 dias (art. 500); diligências "ex officio" - 05 dias (art. 502); sentença - 20 dias (art. 800 do CPP) = soma: 81 dias (cf. DANTE BUSANA, "apud" Código de Processo Penal Anotado, de DAMÁSIO DE JESUS, Ed. Saraiva, comentário ao art. 401).
No entanto, mesmo considerando a impossibilidade de conduzir um processo penal de forma tão padronizada tal como previsto em lei, há que se atentar para o fato de que a duração da prisão já passou do limite da proporcionalidade e razoabilidade.
No tocante à fragilidade da fundamentação dos indícios de autoria, embora o juízo alegue a divergência de atribuição do horário do crime, seja por relatórios policiais, seja pelo depoimento de testemunhas, o fato é que os trajetos percorridos pelo paciente durante o dia 17 de janeiro de 2013 são claros em demonstrar que o mesmo não esteve no local do crime. E embora se argumente que em horário próximo ao da variação atribuída ao momento do crime o paciente estava nas proximidades do evento delituoso, incontroverso que JAMAIS esteve no salão de beleza da vítima (local do crime).
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