Habeas Corpus com Pedido de Trancamento de Ação Penal
Por: viniciusr.r18 • 25/5/2020 • Trabalho acadêmico • 1.350 Palavras (6 Páginas) • 285 Visualizações
EXMO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ...
Ação originária autos nº ...
Impetrante: (nome do advogado)
Paciente: Flávio
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da ...ª Vara da Cidade de ...
(nome do advogado), brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº ...com escritório conforme consta no timbre desta folha, vem a presença de Vossa Excelência, respeitosamente, com fulcro no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal e, em especial, no art. 5º, inciso LXVIII, da CR/88, para impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR, PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
em favor de FLÁVIO, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., CPF nº..., residente na rua..., nº..., bairro..., cep..., cidade..., estado..., para o fim de concessão de ordem que faça cessar a coação ilegal perpetrada pelo juízo da ...ª Vara Criminal da Comarca de ..., nos autos nº..., CONSUBSTANCIADA NA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO FEITO, sem verificar a completa atipicidade da conduta, permitindo, injustamente, o prosseguimento da Ação Penal, contrariando prescrições constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis a espécie, conforme se demostrará a seguir.
1. O paciente fora denunciado perante o MM. Juízo da Comarca de ..., como incurso nas sanções dos artigos 329 e 330 do CP, tendo a respectiva denuncia sido recebida pelo MM. Juiz de Direito da mencionada comarca, ora autoridade coatora.
2. Tal denuncia fora ofertada porque o paciente teria supostamente praticado o crime de resistência (art. 329 CP) e desobediência (art. 330 CP). Essas são as condutas que o paciente teria praticado e que ensejaram o oferecimento da mencionada denúncia.
DO USO DO HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL
O uso do remédio constitucional “Habeas Corpus”, é plenamente possível para o trancamento de ação penal, consoante com a doutrina, jurisprudência e legislação penal vigente.
SINTESE DOS FATOS
O Ministério Público do Estado de ..., ofereceu denúncia contra o paciente – processo nº ... - ora anexado as fls. ..., pela suposta prática dos crimes prescritos nos artigos 329 e 330 do Código de Penal.
A dinâmica dos fatos se deram da seguinte forma: segundo o relato fático contido na peça acusatória, às fls ..., do processo em epígrafe, no dia ..., por volta de ..., no endereço ..., o paciente, constrangido diante da condução de seu amigo, decidiu registrar a ação dos policiais através de filmagem via telefone celular. Contudo, foi advertido pelos mesmos, que não gostaram de sua conduta, e diante de sua recusa frente a violação a sua liberdade individual, recebeu voz de prisão sendo imobilizado.
Desta forma foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde foi elaborada a prisão em flagrante do acusado, sendo arbitrado fiança e em seguida posto em liberdade.
Diante disso, o acusado foi denunciado pelo representante do Ministério Público, como incurso nas sanções dos artigos 329 e 330 do Código Penal. Tempestivamente, foi apresentada defesa técnica, Resposta a Acusação às fls...
Em síntese, são os fatos.
DO DIREITO
Deve-se anotar, de início, que uma das características do delito de resistência, tipificado no art. 329 do Código Penal, é o agente valer-se do emprego de violência ou ameaça, a qual deverá ser dirigida contra o funcionário competente para executar o ato legal ou mesmo contra quem lhe esteja prestando auxílio
Sendo assim, constata-se que a violência integra a descrição típica do crime de resistência (art.329, do CP). O §2º do referido artigo determina que as penas são aplicáveis “sem prejuízo das correspondentes à violência”, contudo a cumulação de penas determinada em tal preceito não se refere a todo e qualquer tipo de violência, sob risco de incorrer em bis in idem. De acordo com Cezar Roberto Bittencourt:
Essa previsão legal somente é aplicável quando a violência empregada constituir autonomamente crime, caso contrário não haverá para ela outra pena cominada, pois não passará de simples elementar típica de crime em exame. Nesse tipo penal, portanto, somente a violência que constituir em si mesma crime, excederá a mera função elementar constitutiva do crime de resistência
O crime de resistência não restou devidamente comprovado, bem como o ato de violência empregado pelo denunciado, consoante ao que se infere nos autos quando o paciente, “supostamente” reagiu violentamente à "voz de prisão".
Ademais, insta salientar, que o art. 330 do Código Penal dispõe que é crime "desobedecer a ordem legal de funcionário público", ao passo que o art. 329 diz que é crime "opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio"
No presente caso, tem-se que o paciente inicialmente deixou de obedecer à ordem para que não continuasse a filmagem e, em momento posterior, supostamente reagiu violentamente à prisão do outro noticiado. Ora MM., a ação do autor do fato de não obedecer à ordem, certamente, faz parte do todo, que é a ação de resistir à prisão.
O cotejo entre os fatos narrados nos autos não deixa claro que o paciente de fato cometeu ato de desobediência passível de punição, sendo provável a incidência de arbitrariedade por parte dos agentes.
Ademais Excelência, comprovada a conduta atípica, a de se destacar ainda, que os dois fatos instados nos autos, ambos penalmente tipificados no Código Penal, foram aplicados em discordância com o ordenamento, com base no princípio da absorção, no qual o mais amplo (resistência) consome o menos amplo (desobediência) e, com isso, evita-se que o noticiado seja duplamente punido, isto é, castigado com uma pena imposta como parte de um todo e, ainda, com outra pena imposta como crime autônomo.
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