Hermeneutica
Por: regor10 • 24/11/2015 • Trabalho acadêmico • 2.818 Palavras (12 Páginas) • 214 Visualizações
A Hermenêutica deve intervir a fim de proceder a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.
3 – Aplicação do Direito
A aplicação do Direito consiste no enquadrar um caso concreto na norma jurídica adequada> Submete as prescrições da lei uma relação da vida real, procura e indica a dispositivo adaptável um fato determinado. Por outras palavras tem por objeto descobrir o modo e os meios de amparar juridicamente um interesse humano.
O Direito precisa transformar-se em realidade eficiente no interesse coletivo e no individual. Isto se dá mediante atividade dos particulares no sentido de cumprir a lei, ou pela ação espontânea ou provocada dos tribunais contra as violações das normas expressas.
Três diferentes idades possuem a jurisprudência Forense:
A ) Autoridade da Glossa. Roma ( Jurisprudência )
B ) Opinião comum dos doutores; opinios comumdoutore. Idade Média ( Direito econômico )
C ) Observância ou decisão casos julgados e arestos – Período Iluminista
Para o ideal de justiça – Direito constitucional
Poder do rei era absoluto, a partir de Montesquie
Look, o poder do rei não tornou mais absoluto.
Aresto – decisões repetitiva
DIREITO CONSTITUCIONAL QUE VEIO DO ILUMINSIMO
Depois de verificar em que ramo de direito se encontra a solução de problema forense em foco o aplicador desce as prescrições especiais.
Para atingir o escopo de todo direito objetivo, forçoso e examinar.
- A norma em sua essência conteúdo e alcance.
- O caso concreto e suas circunstancias.
- A adaptação do preceito a hipótese em apreço.
A aplicação não precede da hermenêutica. A primeira pressupõe a 2ª.
O objetivo da hermenêutica é a lei e a aplicação tem por objeto o direito e o fato.
A aplicação no sentido amplo abrange a crítica e a hermenêutica, mas o termo é geralmente empregado para exprimir a atividade praticada do juiz ou administrador.
- Sombras na filosofia representa violência, jeja a luz forma culta.
Tércio Sampaio de Ferraz ( Introdução a Ciência do Direito).
3.1- INTERPRETAÇÃO.
Interpretar é explicar esclarecer; dar significado de vocábulo; atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado mostra o sentido verdadeiro de uma expressão extrair, de frase sentença ou norma todo que na mesma se contém.
Incumbe ao interprete a análise a reconstrução e a síntese. Inquire qual o fim da inclusão da regra do texto encaminha este tendo em vista o objetivo da lei toda e do direito em geral. Determina por este processo. O alcance da norma jurídica e, assim, realiza de modo completo a obra moderna do Hermeneuta.
Interpretar significa revelar o sentido apropriado para a vida real, e conducente a uma decisão reta. Incumbe ao interprete descobrir e aproximar da vida concreta, não só as condições implícitas no texto como também a solução que este liga as mesmas.
A interpretação polima a clareza porém, não existe medida para determinar com precisão a temática o alcance de um texto. Deve-se tomar cuidado com o que está oculto por detrás da lei, esta é uma obra humana com todas as sua s fraquezas e deficiências. Apenas o sentido se adapta as mudanças que a evolução opera na vida social.
O interprete deve ser inteligente e cauto ( cautela ) atuando como elemento integrador e complementar da própria lei escrita.
Traçando um rumo nesse mar revolto, numa torrente de vocábulos descobri um conceito, entre as acepções várias e hipóteses divergentes fixar a solução definitiva lúcida, precisa, determinar o sentido exato e a extensão da formula lega- é a tarefa do interprete.
Incumbe a hermenêutica precisamente buscar os meios de aplicar a infinita variedade dos casos da vida real e a multiplicidade das relações humanas a regra abstrata, objetiva e rígida.
(não precisa da intervenção do judiciário-lei materialização da norma)
O meio ambiente deve ser compreendido pelo hermeneuta como instituto em termos legais extremamente mutável.
A lei é a vontade transformada e palavras, uma força constante e vivaz, objetivada e independente do seu prolator, procura-se o sentido imanente no texto e que o elaboras teve em mira.
Antes de tudo a interpretação é mais sociológica a individual.
A descoberta do estado e de seu órgão primitivo o legislador passou a ser determinante para a previsão dos casos ajuizados. O estudo da sociologia, da história do direito e da legislação comparada elevou os jurisconsultos a uma altura em que deixaram de ser meros adeptos da arte de obedecer, passaram a ver a lei como fenômeno social cientificamente explicável, móvel e alterável da realidade.
4 – ITERPRETAÇÃO E CONSTRUÇÃO ( EXEGE-SE CRÍTICA )
Os norte americanos preferem ao trabalho analítico ao exame da lei isolado a interpretação propriamente dita o esforço sintético a que apelidam construção. Para eles o jurista reúne e sistematiza o conjunto de normas e com seu espírito e conteúdo forma o complexo orgânico. Ao invés de criticar a lei procura compreende-la e nas suas palavras confrontadas com outras do mesmo ou diferente depositário, achado o direito positivo, lógico aplicável a vida real. A construção vai além do texto uma vez que examina as normas jurídicas em seu conjunto e em relação a ciência, buscando descobrir e revelar o direito.
O esforço construtor aproveita ao direito vigorante. ( jurisprudência )
A base exegese é um texto que precisa compreender é a fixação da existência e da força obrigatória do mesmo chama-se crítica. A crítica é sempre proveitosa ; portanto uma virgula de mais ou de mesmo pode alterar o sentido qual erro de cópia ou de impressão não raro conduz a alterações importantes na exege-se.
A crítica descobre os erros de relação. Os trabalhos parlamentares publicados auxiliam a corrigir as falhas intrínsecas das normas jurídicas.
No Brasil e nos países de regime semelhante ao dos EUA é mais vasto o campo de ação da crítica.
Além da autenticidade deve também a constitucionalidade do dispositivo ser objeto de exame preliminar. Um preceito contrario ao Estatuto Supremo não necessita exegese o não obriga ninguém.
É como se nunca tivesse existido.
Cumpre inquirir se foi prolator da norma competente- Congresso, Presidente, Ministro; se a mesma era da alçada federal, estadual ou municipal, se constitui matéria de lei ou de regulamento, se este se enquadra naquela ou inova alguma coisa não autorizada implicitamente pelas câmaras , se o ato do executivo emana de delegação e se esta foi concedida em termos toleráveis pelo código fundamental. Desde que o elaborador ultrapassou os limites da própria atribuição, o juiz nada interpreta nega eficiência do texto, por que não se trata de disposição válida, e sim de um excesso de poder a que não deve acatamento.
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