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IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA

Por:   •  25/9/2015  •  Tese  •  1.536 Palavras (7 Páginas)  •  470 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA MM. 3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SOROCABA/SP.

PROCESSO Nº

Processo Principal nº

MARCOS L, brasileiro, convivente, metalúrgico, portador da Cédula de Identidade/RG n° e inscrito no CPF/MF sob o n° residente e domiciliado nesta cidade, na Rua, n°68,– Cep.:1, por sua advogada, que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe apresentar

IMPUGNAÇÃO Á GRATUIDADE DE JUSTIÇA

pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1. Insurge-se as Impugnantes/Requeridas contra o r. despacho de Vossa Excelência que houve por bem deferir ao Impugnado/Requerente as benesses da justiça gratuita.

2. Argumentam, as Impugnantes em apertada síntese que, o Impugnado apresentou maliciosamente a declaração de pobreza atestando falsamente ser pobre nos termos da lei. Que os salários mensais e líquidos do impugnado supera a casa dos R$6.000,00 e, que somado aos seus salários, o mesmo possui juntamente com a sua convivente uma atividade empresarial.

Com essas alegações, as Impugnantes requerem que o Impugnado seja intimado a juntar aos autos rendimentos mês a mês, sejam cruzadas as informações bancárias de conta corrente, bem como aplicação financeira e movimentação de cartões de créditos.

3. Com efeito, Excelência, entendemos ser baseada em sofismas a impugnação apresentada pelas Impugnantes. Razões não lhe assistem. Não existem nem de longe fundadas razões para que seja revogado o benefício concedido ao Impugnado/Requerente, senão vejamos:

A fim de que não reste qualquer dúvida, Excelência, devemos considerar ainda, conforme já exposto na petição de Manifestação sobre Contestação de fls., do processo principal, que apesar do Impugnado receber o valor líquido de R$6.354,00, os seus gastos mensais, com: conta de luz, telefone, Financiamento casa própria, Financiamento do Veículo, aluguel do salão, Pensão alimentícias, além dos gastos com alimentação, vestuário, medicamentos, transporte, lazer, etc., comprometem toda a sua renda líquida mensal, que ainda tem que cuidar e manter sua família atual, que tem um filho menor e um enteado. Cf. CTPS e gastos em anexo.

Em relação à alegada atividade empresarial, que o impugnado tem com sua convivente e que soma aos seus rendimentos, é absurdamente equivocada, pois, a renda que a companheira do impugnado recebe, mal dá para a mesma se sustentar. A companheira do Impugnado é Microempreendedora individual e resolveu legalizar o seu trabalho, como cabeleireira e manicure, trabalha sozinha num pequeno salão e não tem funcionários. E, como podemos observar do documento juntado pelas próprias Impugnantes o capital da microempresa da companheira do Impugnado é de somente R$1,00 (Um real). Cf. fotos do salão e documento em anexo.

4. O CONCEITO DE POBREZA NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO., Nobre Julgador, as Impugnantes/Requeridas confundem o conceito de pobreza jurídica, não o apreendendo em toda a sua extensão, mostrando que desconhecem a Lei 1.060/50, entendemos haver as Impugnantes confundido o conceito de pobreza, com pobreza na acepção jurídica do termo. A própria Lei estabelece que não só os miseráveis economicamente podem vir a ser beneficiários da Lei, mas todos aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas de um processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Deve-se anotar, ainda, que, e sobretudo, em atendimento ao Princípio Constitucional de Facilitação do Acesso à Justiça, vem entendendo a Moderna Jurisprudência de que não é necessário ser miserável para a concessão dos benefícios previstos na Lei, basta a declaração, a qual será apreciada de acordo com o bom alvitre do Magistrado, de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; como é o caso do Impugnado.

Neste sentido e o entendimento dos nossos Tribunais, senão vejamos, in verbis:

GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA E EMPRESA INDIVIDUAL - EMPRESA INDIVIDUAL QUE SE CONFUNDE COM A PESSOA FÍSICA DO TITULAR - SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DA PARTE NO SENTIDO DE NÃO PODER ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO - PRESUNÇÃO QUE EMANA DO ART. 4º, DA LEI 1.060/50 NÃO ABALADA - INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO DISPOSTO NO ART. 3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - BENEFÍCIO DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP, Relator: Paulo Roberto de Santana, Data de Julgamento: 09/09/2015, 23ª Câmara de Direito Privado)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. SUFICIÊNCIA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROFISSÃO E RENDIMENTOS MENSAIS DO FAVORECIDO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE REFORMAR. I - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo insuficiente ao indeferimento de plano do favor legal a mera constatação de fatores como a posse de bens pelo assistido, a natureza de sua profissão, o valor de seus rendimentos mensais ou o local de sua residência (Súmula no 5 da egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça). II - De mais a mais, nos termos do artigo 7o da Lei no 1.060/50 "a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão". III - Agravo regimental provido. (TJ-MA - AGR: 0158532012 MA 0002014-84.2012.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/06/2012, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2012).

5. Doutro lado, não é o Impugnado que deve provar a sua condição de pobreza. Cabia, sim, as Impugnantes apresentarem prova robusta, cabal e inequívoca em sentido contrário à Declaração acostada ao feito,

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