Improbidade Administrativa
Por: fredcarvalho • 10/6/2018 • Artigo • 1.082 Palavras (5 Páginas) • 165 Visualizações
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES APRENDIZ
FACULDADE DE DIREITO
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Barbacena
2015
RESUMO
O presente artigo tem por finalidade falar sobre o tema: Improbidade Administrativa. Improbidade Administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. Ou seja, é aquele ato praticado com desonestidade e deslealdade. É possível a responsabilização de qualquer pessoa, ainda que não seja considerado agente público, quando induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiar de forma direta ou indireta (pessoas físicas e jurídicas). Quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isto significa que não basta a legalidade formal, restrita, de atuação administrativa, com observância da lei, é preciso também a observância de princípios éticos, de legalidade, de boa fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na administração pública.
Palavras-chaves: Improbidade Administrativa. Moralidade. Princípios.
1- INTRODUÇÃO
A Lei 8.429/92 regula a improbidade administrativa. Esta lei tem a finalidade de dar uma maior efetividade ao combate do mau uso do dinheiro público e à violação dos princípios da Administração Pública. Esta lei estabelece três espécies de atos de improbidade: aqueles que se caracterizam pelo enriquecimento ilícito, dano aos cofres públicos ou violação a qualquer princípio da administração público. A lei não prevê punições de caráter penal, mas sim de natureza civil e política, ou seja, incluem a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multas e reparação do dano.
O servidor público submete-se, no exercício do cargo ou função, a obrigações e deveres que são regidos pelo princípio da legalidade, o qual se vincula a outros princípios essenciais, estabelecidos na Constituição e nas leis ou regulamentos, entre eles o da finalidade e o da moralidade administrativa. Em decorrência desses princípios, o servidor público tem como forma substancial de sua atividade, o dever de boa administração e a prática da probidade administrativa, derivada do interesse público e o código de ética da relação jurídica entre o servidor público e a Administração, visando à razoabilidade, impessoalidade e eficiência no desempenho dos cargos ou funções públicas.
2 - DESENVOLVIMENTO
A probidade administrativa é, em suma, a norma que rege a conduta do agente público como elemento subjetivo na prática do serviço público, cuja violação caracteriza o instituto da improbidade administrativa, regulada de modo especial na Lei n. 8.429/92. O princípio da improbidade é uma decorrência do princípio da moralidade que venha a ser violado pela conduta ilícita do servidor público. A improbidade administrativa se manifesta por ação ou omissão de caráter disciplinar que contraria o dever de boa administração. Tem como sujeito ativo o servidor público ou empregado de autarquia, sociedade de economia mista e fundação pública e como sujeito passivo a pessoa jurídica administrativa cujos bens ou valores são atingidos. O princípio da moralidade é ameaçado ou violado pela corrupção administrativa como desvio ético, a ser combatido no plano da responsabilidade administrativa como da responsabilidade penal e civil do servidor público.
A constituição Federal, no seu artigo 37 dita que A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, já no § 4 do mesmo artigo, a Carta Magna alude à improbidade administrativa, ao determinar que: os atos de improbidade administrativa importarão a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Independentemente da categoria do ato de improbidade, a Lei nº 8429/92 estipulou as seguintes cominações: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ressarcimento integral do dano, quando houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios. A fixação das sanções cabíveis dentre as previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 ficará a cargo do juízo competente para a apreciação e julgamento da ação de improbidade administrativa que, deverá, de acordo com o parágrafo único desse dispositivo, considerar a extensão do dano causado, assim como o proveito material obtido pelo agente.
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