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Improbidade administrativa.

Por:   •  31/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.702 Palavras (15 Páginas)  •  293 Visualizações

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Autor: Felipe de Souza Costa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Quando se diz que o agente público deve agir com probidade administrativa, não quer dizer apenas que deste deva se exigir a atuação com base na legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, em observância à lei. Deve-se, ainda, exigir a obediência aos princípios que norteiam a administração pública, princípios éticos de lealdade, boa-fé, e demais regras que asseguram a boa administração.

O art. 37, da Constituição federal, aduz os princípios aos quais a administração pública deve se sujeitar, em sua redação, Ipsis litteris:

“Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”

O referido diploma Constitucional, descreve a improbidade como ato ilícito, apto a gerar as sanções cíveis, tal como suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública e outros, referidos no § 4º do referido artigo, senão vejamos:

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

O art. 15, por sua vez, trouxe ainda, ao elencar os casos de perda ou suspensão dos direitos políticos, incluiu, expressamente, em seu inciso V, os casos de improbidade administrativa.

As penas trazidas pelo art. 37, § 4º, CF, só serão aplicadas aos atos praticados após a entrada em vigor da lei 8.429/92. Antes da promulgação desta lei, para regulamentar a inovação trazida pela Constituição de 88, o direito positivo Brasileiro já previa casos de sanções contra atos praticados em prejuízo à Fazenda Pública e locupletamento ilícito para o indiciado. Vigorava as Leis nº 3.164/57, conhecida como Lei Pitombo-Godói Ilha, que sujeitava o sequestro de bens em favor da Fazenda Pública, por bens que fossem adquiridos pelo servidor atuando com influência e/ou abuso de seu cargo ou função pública, já viabilizando, nesse tempo a possibilidade responsabilidade criminal cumulada, e a lei 3.502/58, que veio para regular os sequestros e perdimento de bens, sem revogar o dispositivo anterior, nos casos de enriquecimento ilícito por influência ou abuso de cargo ou função.


Pela a redação da LIA, os atos de improbidade foram traçados, bem como suas hipóteses de ocorrência, e os sujeitos ativos e passivos destes. Cabe, porém, ressaltar que os atos que importem em improbidade, podem, ainda assim, mesmo antes da entrada em vigor da LIA, incorrer em ilícito penal, bem como, atualmente, podem ocorrer a sua cumulação com os ilícitos advindos de atos ímprobos, e ilícitos penais. Na lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro:

“A Primeira observação a fazer é no sentido de que um ato de improbidade administrativa pode corresponder a um ilícito penal, se puder ser enquadrado em crime definido no Código Penal ou em sua legislação complementar. É o que decorre da própria redação do dispositivo constitucional, quando, depois de indicar as medidas sancionarias cabíveis, acrescenta que a lei estabelecerá sua forma a gradação “sem prejuízo da ação penal cabível”. Por outras palavras, pode ocorrer que algum dos ilícitos definidos em lei como ato de improbidade corresponda a um crime definido em lei, por exemplo, a um dos crimes contra a Administração Pública previstos no capítulo pertinente do Código Penal ou a um dos crimes de responsabilidade definidos na legislação específica sobre a matéria, [...]”

Cabe a aplicação cumulada da LIA também com a LRF (Lei de Responsabilidade fiscal) conforme aduz a ilustre Doutrinadora:

“Cabe ressaltar que mesmo o ato definido por essa lei como crime de responsabilidade pode enquadrar-se como ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 9.429/92, hipótese em que a aplicação das sanções previstas nesta última não impede a aplicação da Lei nº 1.079/50, já que o artigo 37, § 4º da Constituição, ao indicar as sanções cabíveis por improbidade, deixa claro que isso ocorre “sem prejuízo da ação penal cabível”. Apenas com relação a alguns agentes políticos, a aplicação da lei de improbidade tem que se limitar às sanções de caráter indenizatório, já que a perda do mandato está disciplinada por dispositivo próprios [...]”

Os atos de improbidade, praticados por servidores públicos, podem importar em ato ilícito administrativo, caso previsto na legislação estatutária, ao qual o servidor esteja vinculado, o que obriga assim a autoridade administrativa competente a instaurar processo administrativo adequado para que se apure e, caso seja necessário, aplica a sanção cabível.

  1. DOS SUJEITOS, ATIVO E PASSIVO.

Preliminarmente, cabe analisar àqueles que se sujeitarão às sanções previstas na lei 8.429/92, pela prática de quaisquer atos ímprobos. A LIA é aplicável em âmbito nacional e, portanto, obrigatória a todas as esferas de governo, definindo os sujeitos ativos em seus arts. 1º, 2º e 3º.

Os sujeitos ativos e passivos são descritos na referida lei, em seu art. 1º, que reputa o ato de improbidade, aqueles atos praticado “POR qualquer agente público, servidor ou não, CONTRA a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual”.

O Art. 2º, nos dá a definição de agente público, para efeitos de aplicação da lei, quais sejam “todo aquele  que  exerce,  ainda  que  transitoriamente  ou  sem  remuneração,  por  eleição,     nomeação,designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Dá análise do diploma, podemos concluir que não é preciso, necessariamente, ser servidor público, com vínculo empregatício, para enquadrar- se como sujeito ativo da improbidade administrativa. Assim, qualquer pessoa, que preste serviço ao Estado, é considerada agente público, seja ele agente político, servidor público (temporário, celetista ou estatutário) e os agentes honoríficos.

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