Imputabilidade Penal ambiental à pessoal jurídica
Por: harielsd • 10/8/2018 • Projeto de pesquisa • 1.230 Palavras (5 Páginas) • 306 Visualizações
1.TEMA
Este pré-projeto tem como tema a imputabilidade penal ambiental à pessoa jurídica. Como a pessoa jurídica toma mais espaço e importância na sociedade, é necessária uma análise de como são imputados os crimes a esse grupo, visto que há muita divergência nas doutrinas e de como são colocadas em práticas as normas do nosso ordenamento jurídico a respeito deste assunto.
2. PROBLEMA
A imputabilidade penal ambiental à pessoa jurídica é um tema que causa entendimentos ambíguos, graças às doutrinas e leis que são conflitantes, uma vez que a ideia de “culpabilidade”, princípio norteador do direito penal, impossibilita a responsabilidade penal da pessoa jurídica, essa que está expressa em lei na Constituição Federal. Desta forma, é possível imputar crimes ambientais à pessoa jurídica ainda que haja conflito no conceito de culpabilidade?
3. HIPÓTESES
3.1 PRINCIPAL
Com a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 vigorando no Brasil, a responsabilidade penal em nosso ordenamento jurídico penal ficou dividida em: responsabilidade penal da pessoa física; e responsabilidade penal da pessoa jurídica. Em relação ao segundo, há divergências no entendimento e na aplicação das leis penais, afinal, o princípio da culpabilidade impera no nosso ordenamento. Para haver imputação de crime, é necessária a comprovação de culpa, e para isso, a vontade do agente é levada em conta na análise, o que é impossível de ser analisado em um ente fictício como uma pessoa jurídica.
Segundo Camargo (2011, p.21), a análise da culpa está presente na dosimetria da pena para o agente pessoa física, já para a pessoa jurídica a dosimetria da pena é adstrita às consequências e à extensão dos danos causados ao meio ambiente.
Diante dos princípios norteadores do direito penal é tormentoso admitir a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
3.2 SECUNDÁRIAS
3.2.1 - Responsabilidade das pessoas físicas agentes da ação
Por Oswaldo Henrique Duek Marques, em A responsabilidade da pessoa jurídica por ofensa ao meio ambiente, Boletim do IBCCrim, n. 65, 1998, p. 6: “sanções impostas aos entes coletivos, previstas na nova legislação, não podem ter outra natureza senão a civil ou a administrativa, porquanto a responsabilidade desses entes decorre da manifestação de vontade de seus representantes legais ou contratuais. Somente a estes poderá ser imputada a prática de infrações penais. Atribuir à pessoa jurídica a autoria de uma infração penal, por fato de terceiro, constituirá retorno à responsabilidade coletiva e objetiva, oriunda de uma época totêmica, na qual os clãs primitivos atuavam como um todo, solidários na ação e na responsabilidade. As sanções atingirão todos os integrantes da entidade, tenham ou não participação no crime, o que violará o princípio da personalidade da pena”.
Tal pensamento supracitado vai de encontro com a legislação brasileira no que dispõe a Lei nº 9.605 de 1998 em seu Art. 3º: “(...) A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”. O que Oswaldo H. Duek pontua é a possibilidade de desconsiderar a responsabilidade penal da pessoa jurídica e se contentar com a responsabilidade civil e administrativa da mesma, deixando a pessoa física responsável pelo ato (contando também com um possível concurso de agentes) criminoso, portanto, com a responsabilidade penal, visto que tem todos os atributos necessários para a imputação da pena.
3.2.2 - A teoria da ficção de Savigny
Esta teoria segue o princípio societas delinquere non potest, onde as pessoas jurídicas têm existência fictícia, irreal, sendo então incapazes de delinquir, por não terem vontade própria de ação. Na teoria da ficção as decisões das pessoas jurídicas são tomadas por seus membros, que são pessoas naturais passíveis de responsabilização por suas ações e omissões. Devido à falta de vontade finalística, esse ente não pode realizar comportamentos dolosos, tampouco culposos, porque o dever de cuidado só pode ser exigido daqueles que possuem liberdade para optar na ação a ser realizada. Luiz Regis Prado afirma: “o delito só existe enquanto ação humana”.
3.2.3 - Tutela legal da imputação penal à pessoa jurídica
A Constituição Federal, no seu artigo 225, § 3º, dá o fundamento para punir as pessoas jurídicas, “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. A Lei nº 9.605/98 que regulamentou o dispositivo constitucional estabelece o tipo penal para as pessoas jurídicas “sempre que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade”. Orci Paulino Bretanha Teixeira observa que a previsão constitucional, do §3º do artigo 225, da expressão “atividades” ficou reservada pelo constituinte para as pessoas jurídicas de direito público e privado, enquanto a expressão “condutas” ficou reservada para as pessoas naturais.
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