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Inadimplemento das obrigações

Por:   •  31/8/2017  •  Dissertação  •  3.557 Palavras (15 Páginas)  •  197 Visualizações

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FACULDADE PITÁGORAS[pic 1][pic 2][pic 3]

CURSO DE DIREITO

ISABELLE VALENTIM SANTOS FERREIRA; MARIA APARECIDA MARCIANO; FLÁVIA PEREIRA CHAVES DA SILVA FINAMORE; GRAZIELLE CARDOSO; BRUNA FERREIRA COELHO GOMES

Inadimplemento das obrigações

 

IPATINGA

NOVEMBRO DE 2016   [pic 4]

ISABELLE VALENTIM SANTOS FERREIRA; MARIA APARECIDA MARCIANO; FLÁVIA PEREIRA CHAVES DA SILVA FINAMORE; GRAZIELLE CARDOSO; BRUNA FERREIRA COELHO GOMES

Inadimplemento das obrigações[pic 5]

 

IPATINGA

NOVEMBRO DE 2016   [pic 6]

Inadimplemento das obrigações

Viver em sociedade é um compromisso com o direito de todos e, as pessoas, ao assumirem tal compromisso, têm por dever cumpri-lo. Assim, fica incumbido ao Direito gerir esta relação, pois, como afirma Figueiredo, 2013:

“(...) quando alguém procura fazer com que uma promessa seja cumprida, o Direito é convidado a participar da relação entre as pessoas. É ele que emprestará para os envolvidos o poder de se exigir o combinado, instrumentalizando-os com a legitimidade de ir até um terceiro imparcial, para que este imponha a execução da promessa, ainda que o outro já tenha perdido a vontade de cumpri-la.”

As relações interpessoais implicam, em sua essência, na promessa do cumprimento do compromisso assumido, ou seja, quando um cidadão assume um compromisso, uma obrigação, ele tem por dever cumpri-lo. As normas que regulamentam tal matéria constam no Direito das Obrigações, do Código Civil.

Carlos Roberto Gonçalves (2007) define obrigação como "o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação". Se o cidadão não cumpre com sua obrigação, este se torna inadimplente.

As relações obrigacionais trazem, mesmo implicitamente, uma promessa de cumprimento das respectivas obrigações por parte das pessoas envolvidas (pacta sunt servanda). O inadimplemento é o não cumprimento destas obrigações, ou, ainda, o cumprimento de forma incompleta. Consiste numa relação entre duas partes: o credor e o devedor.

Ele pode ocorrer de forma voluntária, quando o devedor se recusa, de forma culposa, a cumprir com sua obrigação; ou involuntária, quando há uma impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa do devedor, devido a algum acontecimento imprevisível, que o impeça de cumprir com a obrigação, como consta no Código Civil, art. 393:

“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”

A culpa, amplamente falando (stricto sensu e dolo), é um elemento importante na análise do inadimplemento, embora não seja decisiva para a apuração do quantum devido ao credor nos casos de descumprimento da obrigação. Ela pode acarretar tanto inadimplemento quanto mora. Em relação ao inadimplemento voluntário, têm-se como espécies o inadimplemento absoluto e o inadimplemento relativo.

  1. Espécies do inadimplemento voluntário

A doutrina sempre buscou agrupar as situações fáticas de inadimplemento. Em uma primeira classificação, ela costuma distingui-las entre três espécies, muito embora o Código Civil preveja apenas duas. FIGUEIREDO, 2013:

“Os que restringem o conceito legal de mora ao elemento tempo, adicionam à espécie do inadimplemento absoluto uma terceira classe, denominada de violação positiva do crédito ou execução imperfeita, que seria uma categoria residual. Já aqueles que classificam a inexecução em duas espécies aceitam o conceito legal amplo de mora, tornando-o residual, restando, tão somente, a categoria do inadimplemento absoluto.”

O inadimplemento absoluto ocorre quando a obrigação não foi cumprida e nem poderá sê-la, seja por recusa do devedor, pelo perecimento do objeto, ou pela inutilidade do objeto para o credor. Assim, a obrigação inicial se converte na obrigação de indenizar, pois a prestação se torna inútil para o credor, de modo que, se prestada, não mais satisfará as necessidades do mesmo. Diniz, 2004:

“Pelos prejuízos sujeitar-se-ão o inadimplente e o contratante moroso ao dever de reparar as perdas e danos sofridos pelo credor, inserindo o dano como pressuposto da responsabilidade civil contratual [...] A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenizar, e só haverá indenização quando existir prejuízo a reparar.”

Em relação ao inadimplemento relativo, este ocorre quando a obrigação é retardada, podendo ainda vir a ser cumprida pelo devedor e/ou pelo credor em outro momento. Neste caso, o efeito do inadimplemento é a mora, ou seja, o retardamento da prestação.

Sobre os pressupostos e conseqüências do inadimplemento relativo ou absoluto, Azevedo Filho (2015) afirma:

“Tanto numa como na outra, o pressuposto reside na culpa, com as seguintes conseqüências:

a) Isenção da culpa - dar-se-á se o inadimplemento decorrer de caso fortuito ou força maior (CC, art. 393 e par. único), isto é: por um fato humano (ex.: a desapropriação, uma doença) ou por um fato da natureza (ex.: uma inundação, um raio), previsível ou imprevisível, não-imputável ao devedor e irresistível (acima de suas forças).

b) O dever de reparar decorrerá como corolário natural do descumprimento culposo, em razão do prejuízo infligido a qualquer das partes, pelo qual respondem todos os bens do devedor, considerando-se inadimplente, nas obrigações negativas, quem executou o ato, de que devia abster-se, desde o dia em que o executou (CC, arts. 395 e 389/391).

c) Nas obrigações de terceiro descumpridas - quem não praticar o fato que prometeu em nome de terceiro, responderá por perdas e danos (CC, art. 439), pois não poderia vincular aquele a uma relação obrigacional, sem seu consentimento.”

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