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Indenização Cobrança Indevida

Por:   •  21/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.893 Palavras (12 Páginas)  •  235 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA, GOIÁS

MACEDO & ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 21.937.132/0001-14, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás sob o nº 1.565, com sede na Rua Monte Castelo, 314, Goiânia, Goiás, CEP 74.333-200, por intermédio de seus sócios advogados infra-assinados, com escritório profissional indicado às margens, onde recebem intimações, vem, em causa própria, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

(Tutela de Urgência Antecipada)

em face da EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.124/0001-12, com sede na Rua Regente Feijó, 166 - sala 1687-B, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.060-060, na pessoa de seu representante legal, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos.

1 - DOS FATOS

  1. Em 10/08/2015, a autora utilizou os serviços da ré consistente no uso do DDD 21 em uma ligação interurbana no valor de R$ 2,96. Referido serviço foi faturado e enviado a autora que de imediato efetuou seu pagamento (doc. anexo).

[pic 2]

  1. Ocorre que, após o pagamento da fatura acima, mesmo sem utilizar os serviços da ré, no mês de dezembro de 2015 a empresa autora recebeu da requerida uma cobrança no valor de R$ 49,59 (quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), juntamente com uma notificação informando que havia sido cadastrada no Plano Comercial 21, o qual nunca fora solicitado pelos sócios da empresa (doc. anexo).[pic 3]
  2. Após o recebimento da cobrança, a autora entrou em contato com a requerida no dia 03/12/2015 por duas vezes (Protocolos das ligações nº 2015493773927 e 2015493774103), solicitando o cancelamento do plano.
  3. Na ocasião, o atendente Liranda informou que o plano havia sido solicitado, no entanto, a autora informou que jamais havia feito tal solicitação e requereu seu imediato cancelamento, haja vista que não havia nenhum consumo.
  4. Após a reclamação, o atendente informou que o plano havia sido devidamente cancelado. 
  5. No mês seguinte, janeiro/2016, a autora recebeu outra fatura, no valor de R$ 21,93, com vencimento no dia 06/01/2016 (Doc. anexo).
  6. Mais uma vez, no dia 06/01/2016, a autora entrou em contato com a parte ré através de duas novas reclamações (Protocolos das ligações nº 2016500747876 e 2016500748056).
  7. A atendente Socorro alegou que a cobrança era devido em face de um resíduo de plano (plano que nunca fora solicitado), e que desta vez estaria definitivamente cancelado.
  8. Mesmo após tanto transtorno e inúmeras tentativas de resolver o problema administrativamente, em abril de 2017, ou seja, após um ano e três meses do último protocolo de reclamação, a requerente foi surpreendido com uma nova parcela, no valor de R$ 58,84 (Doc. anexo).
  9. Na descrição dos planos do valor cobrado, está o valor de R$ 41,87 referentes ao Plano Comercial 21 – 1.000 min e o valor de R$ 16,97 referente ao Pacote 30 min fixo – móvel Corp, vide:

[pic 4]

(Doc. completo anexo)

  1. Ou seja, mesmo após os inúmeros contatos para que cessassem as cobranças indevidas referente ao plano não contratado, a empresa autora foi vítima mais uma vez da má-fé da requerida, e em sinal de boa-fé a autora tentou novamente solucionar o problema (Protocolos das ligações nº 2017600065798 e 2017600067108).
  2. Entretanto, em claro abuso de direito, a requerida enviou carta notificando que o nome da requerente havia sido inscrito no rol dos maus pagadores, tornando o transtorno ainda maior (Comunicado SERASA em anexo).
  3. Outrossim, em agosto/2017, nova parcela foi enviada à autora no valor de R$ 63,87, além de informar a existência de débitos anteriores no valor de R$ 141,32.
  4. A requerente não viu alternativa senão acessar via judiciária, vez que resta claro o abuso de direito praticado pela requerida. Além do descaso sofrido pela autora em face das cobranças indevidas, houve também o prejuízo de ser inscrita indevidamente no rol de mal pagadores.
  5. Pelo que se faz necessário pleitear em juízo a retirada imediata do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, além do ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais causados em face do ato ilícito e do abuso de direito perpetrados.

2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA        

  1. O artigo 300 do NCPC estabelece a possibilidade de o magistrado antecipar a tutela pretendida desde que presentes os requisitos legais para o mister, quais sejam: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
  2. Outrossim, aplica-se ao caso o artigo 84, §3º do CDC, que determina de forma ainda mais ampla as condições para concessão da tutela liminar, bastando que haja relevante fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final para ser lícito ao juiz conceder a tutela antecipadamente.
  3. Ante os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, tem-se preenchidos os requisitos exigíveis para concessão da tutela. Mormente, tendo em vista a inscrição indevida do nome da Requerente por um serviço que não foi contratado.
  4. Requer, portanto, seja concedida a antecipação dos efeitos pretendidos na tutela objeto de cognição judicial, a fim de: determinar a imediata retirada do nome da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SCPC). E, caso não inscrito, venha ser determinado a não inscrição.
  5. Requer ainda seja aplicado astreintes, caso o pedido acima seja deferido, aplicando-se à requerida, multa cominatória diária no caso de descumprimento, em valor adequado a efetivação da medida e arbitrado ao critério desse respeitável juízo.

3 – DO DIREITO        

3.1 – Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

  1. Trata-se de clara relação consumeirista, pelo que deve ser aplicado com prioridade o microssistema processual de defesa do consumidor, Lei n. 8.078/90, dando-se ênfase às prerrogativas do polo mais frágil de todo relação de consumo, nos termos do art. 1º do referido Código.
  2. O conceito de consumidor vem disposto no art. 2º do CDC, segundo o qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
  3. No caso, a autora é pessoa jurídica de direito privado, cuja atividade-fim é a prestação de serviços advocatícios, se enquadrando como consumidora (destinatária final) dos serviços prestados pela ré.

3.2 – Da Declaração de Inexistência do Débito e do Ressarcimento pela Cobrança de Dívida Inexistente

  1. Consoante narrado nos fatos da inicial, o serviço pelo qual a Requerente foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito não foi contratado, é o que comprova seus protocolos de reclamação.
  2. A requerida cobrou pela contratação de serviço não autorizado pela Requerente e, mesmo sendo notificada pela mesma e sendo obrigada a cancelar o serviço, maliciosamente inscreveu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
  3. É caso, portanto de indenização da empresa Requerente, ante a cobrança de má-fé da requerida de dívida que sabia ser inexistente, acrescidas de juros legais e correção monetária.
  4. Vide julgado neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. I. Restando demonstrado nos autos que os serviços cobrados nas faturas telefônicas do autor nunca foram contratados/utilizados por este, nítida a ocorrência de falha na prestação de serviços e, em conseqüência, o dever de indenizar (danos materiais e morais). II. Sucumbência redimensionada. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. “

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