Interpretação de Hermeneutica
Por: elton_veras • 25/8/2016 • Trabalho acadêmico • 2.215 Palavras (9 Páginas) • 367 Visualizações
HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO DO DIREITO
RESUMO: A pesquisa elaborada tem por objetivo apresentar de forma resumida as diferenças entre Hermenêutica e Interpretação, mostrando suas classificações e espécies de interpretação, enfatizando as suas finalidades. A mesma vem de forma abreviada descrevendo e diferenciando os Sistemas Interpretativos e da mesma forma como se unem. Contudo foram abordados os princípios de Interpretação, com o intuito de entender de forma segura, a importância aspirada pelo legislador na preparação e estruturação da norma jurídica.
PALAVRAS-CHAVE: Hermenêutica; Sistemas interpretativos; Princípios de Interpretação.
ABSTRACT: The research carried out aims to present a summary of the differences between Hermeneutics and Interpretation, showing their classifications and types of interpretation, emphasizing its purposes . The same is the short form describing and differentiating Interpretative systems and just as unite. However the principles of interpretation were addressed in order to understand safely, the importance drawn by the legislature in the preparation and structuring of the legal norm .
KEYWORDS: Hermeneutics; Interpretative systems; Principles of Interpretation.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Noções gerais de hermenêutica e interpretação. 2.Sistemas interpretativos. 3. Regras de interpretação ou hermenêutica. Conclusão. Referências
INTRODUÇÃO
A compreensão do estudo da hermenêutica jurídica é indispensável para os operadores do direito, possuindo como alicerce o processo de elaboração da norma jurídica, sua aplicabilidade e o fim social.
Para esse fim é necessário procurar desde a definição de hermenêutica e interpretação, de onde se originou e seus fundamentos dentro da historia e por quais desenvolvimentos passaram, compreendendo as regras que hoje são executadas para melhor esclarecimento das dúvidas que frequentemente surgem.
1. NOCÕES GERAIS DE HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO
1.1 Conceito de hermenêutica e interpretação
Compreende a interpretação aplicar as regras que a hermenêutica indagar e prover, para que se possa ter uma boa percepção dos textos legais.
Segundo Carlos Maximiliano, ela não se confunde com a hermenêutica, parte da ciência jurídica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos, que devem ser utilizados para que a interpretação se realize, de modo que o seu escopo seja alcançado da melhor maneira .
Quando se fala em hermenêutica ou interpretação, advirta-se que elas não se podem restringir tão-somente aos estreitos termos da lei, pois conhecidas são as suas limitações para bem exprimir o direito, o que, aliás, acontece com a generalidade das formas de que o direito se reveste. Desse modo, é ao direito que a lei exprime que se devem endereçar tanto a hermenêutica como a interpretação, num esforço de alcançar aquilo que, por vezes, não logra o legislador manifestar com a necessária clareza e segurança .
1.2 Critérios para a classificação das espécies de interpretação
Analisados algumas classificações de diversos autores, chegasse ao fecho de que as interpretações das leis expõem diversas espécies. Podendo ser divididas conforme três critérios fundamentais:
a) Quanto ao agente de interpretação, que tem por base o órgão prolator do entendimento da lei.
b) Quanto à natureza, aonde tem por fundamento os diversos tipos de elementos contidos nas leis e que servem como ponto de partida para sua compreensão.
c) Quanto à extensão, ou seja, com base em seu alcance maior ou menor das conclusões a que o interprete chegue ou tenha querido chegar .
1.3 Espécies quanto ao agente
Pode ser Interpretação Pública Autêntica, que é aquela proveniente do próprio órgão que favoreceu a lei. Interpretação pública judicial é aquela realizada pelos juízes ou Tribunais em que aplicam a lei no caso concreto. E interpretação privada doutrinária, que é aquela interpretação ligada a uma questão do direito cientifica executada pelo doutrinador que busca pesquisas em que é apresentada especial significado sobre o assunto interpretado.
1.4 Espécies quanto à natureza, divide-se em quatro:
a. Interpretação gramatical;
b. Interpretação lógica;
c. Interpretação histórica;
d. Interpretação sistemática.
Segundo Limonge França, a interpretação gramatical é aquela que tem como ponto de partida o exame do significado e alcance de cada uma das palavras do preceito legal, ou seja, o próprio significado das palavras.
É acrescentado pelos autores, que a interpretação gramatical, atualmente, é falha para nortear o interprete a um resultado conclusivo, em razão de possíveis textos ambíguos, ou até mesmo incerteza do legislador ao preparar o texto da lei.
Contudo, vale a pena dizer que a interpretação gramatical é conhecida por interpretação literal ou interpretação filológica.
Interpretação lógica leva em consideração a finalidade da norma jurídica, que é subdividida em critério subjetivo e objetivo. No subjetivo, tem por consideração qual foi à intenção de o legislador ao elaborar a norma jurídica, verificando principalmente o processo legislativo da sua criação. No segundo critério tem como consideração a finalidade da lei.
A interpretação lógica também é conhecida como interpretação Teleológica. Limonge França diz que a interpretação histórica é aquela que indaga das condições de meio e momento de elaboração da norma legal, bem assim das causas pretéritas da solução dada pelo legislador.
É conhecida também por interpretação
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